Oficializa o nome da Residência Oficial de Águas Claras, bem como reconhece toda a extensão de sua área como apropriadas para o desenvolvimento de ações governamentais, sociais, culturais e ambientais em benefício da população do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal e de acordo com o constante no Processo nº 00428-00000324/2018-18, DECRETA:
Art. 1º Oficializa o nome da "Residência do Governador" como Residência Oficial de Águas Claras.
Art. 2º São princípios norteadores para o funcionamento da Residência Oficial de Águas Claras:
I - a democratização do acesso ao patrimônio público;
II - a formação cívica e cidadã em ambiente educativo;
III - o direito à memória e à identidade cultural;
IV - a gestão com foco na responsabilidade social e sustentabilidade;
V - a integração de políticas públicas com a sociedade civil;
VI - a transparência e zelo pelo patrimônio público
Art. 3º A Residência Oficial destina-se ao atendimento das seguintes finalidades:
I - moradia do (a) Governador (a) do Distrito Federal;
II - reuniões de trabalho de órgãos e entidades integrantes da estrutura do governo;
III - realização de atividades culturais, formativas e de interação social;
IV - realização de visitação pública e promoção do turismo cívico para estudantes da rede de ensino, grupos sociais e a comunidade em geral; e
V - desenvolvimento de ações de promoção e de práticas de sustentabilidade ambiental, alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio - agenda 20-30 da ONU.
Parágrafo único. Ato normativo do Secretário de Estado Chefe da Casa Militar disciplinará o regramento e o funcionamento de cada uma das atividades realizadas na Residência Oficial de Águas Claras.
Parágrafo único. Ato normativo do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal disciplinará o regramento e o funcionamento de cada uma das atividades realizadas na Residência Oficial de Águas Claras. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39980 de 25/07/2019)
Art. 4º As ações complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto ficam a cargo da Casa Militar.
Art. 4º As ações complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto ficam a cargo da Secretaria de Estado de Segurança Pública. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39980 de 25/07/2019)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
130º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 04/07/2018 p. 9, col. 1