SINJ-DF

PORTARIA Nº 188, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

Institui o ato normativo setorial da Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer-SETUL para celebração, execução e prestação de contas de parcerias com organizações da sociedade civil (OSC), celebradas no âmbito da Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer/SETUL.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESPORTE, TURISMO E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 12, da Lei Federal n.º 9.784/1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834/2001, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no art. 2º, inciso XIV, do Decreto n.º 37.843, de 13 de dezembro de 2016, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta norma institui o ato normativo setorial, com disposições complementares ao disposto no Decreto n.º 37.843/2016, para seleção, celebração, execução e prestação de contas de parcerias com organizações da sociedade civil, de acordo com as peculiaridades dos programas e políticas públicas setoriais, no âmbito da Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer/SETUL.

Parágrafo único. Aplica-se esta norma aos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação, celebrados no âmbito dos Centros Olímpicos e Paralímpicos, bem como nos demais programas instrumentalizados pelas Subsecretarias da Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

- Programa de Apoio a Eventos: atuação governamental contínua, que articula um conjunto de ações relacionadas ao apoio de eventos esportivos, de turismo e de lazer, sem fins lucrativos, realizados por organizações da sociedade civil, no âmbito do DistritoFederal;

- Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos: atividade relacionada à execução de políticas públicas, socioeducativas, desportivas, culturais e de lazer nos centros desportivos sob a gestão da Secretaria do Esporte, Turismo eLazer;

- materiais permanentes: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física e/ou que tenha uma durabilidade superior a 02 (dois)anos;

- materiais de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei n.º 4.320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou que tenha sua utilização limitada a 02 (dois)anos;

- Patrimônio público: conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suasobrigações.

- Plano de trabalho: instrumento que precede a celebração de parceria, contendo o histórico do proponente, a identificação do objeto, a justificativa, os objetivos gerais e específicos, contexto da realidade a ser contemplada, metas qualitativas e/ou quantitativas, forma de execução da atividade ou projeto, indicadores de monitoramento, cronograma de execução e de desembolso e demais elementos exigidos pelo Decreto nº37.843/2016 (Anexo I).

Art. 3º Os procedimentos administrativos para recebimento de propostas de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social-PMIS, chamamento público e seleção de organização da sociedade civil para celebração de parcerias no âmbito da Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer são de competência das respectivas Subsecretarias competentes.

§ 1º Compete à Secretaria Adjunta do Esporte e Lazer promover a gestão das parcerias relacionadas às políticas públicas voltadas ao esporte e lazer, com o apoio de suas respectivas Subsecretarias, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 37.048/2016.

§ 2º Compete à Secretaria Adjunta de Turismo promover a gestão das parcerias relacionadas às políticas públicas voltadas ao turismo, com o apoio de suas respectivas Subsecretarias, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 37.048/2016.

§ 3º Compete à Subsecretaria dos Centros Olímpicos, Paralímpicos e Espaços Esportivos promover a gestão do Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos, em especial quanto a celebração de parcerias, manifestação conclusiva e aprovação de prestações de contas relativas às parcerias celebradas.

§ 4º Compete à Subsecretaria de Políticas do Esporte e Lazer promover a gestão do Programa Boleiros e do Programa de Apoio a Eventos, em especial quanto a celebração de parcerias, manifestação conclusiva e aprovação de prestações de contas relativas às parcerias celebradas.

CAPÍTULO II

CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 4º O processo de chamamento público será deflagrado pela Subsecretaria competente da respectiva Secretaria Adjunta, a quem compete instrumentalizar os autos com suporte no art. 11 e seguintes do Decreto n.º 37.843/2016.

Parágrafo único. A dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, além de cumprir com o disposto no art. 23 ao art. 26 do Decreto nº 37.843/ 2016, deverá ser ratificada e homologada pelo Subsecretário competente, mediante ato devidamente fundamentado e motivado.

Art. 5º Em cumprimento ao disposto no art. 13, parágrafo único, do Decreto nº 37.843/16, quando houver necessidade de um fluxo contínuo de celebração de parcerias, o prazo para o recebimento das propostas deverá permanecer em aberto, durante período específico definido no edital para todos os interessados.

Art. 6º Os recursos administrativos contra cláusula do edital de chamamento público ou relativos à classificação de propostas poderá ser interposto em até 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da divulgação oficial do edital ou da divulgação da classificação da proposta, devendo ser encaminhado ao Secretário Adjunto que autorizou o ato, o qual decidirá de forma definitiva.

Parágrafo único. Interpõe-se o recurso por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

CAPÍTULO III

COMISSÕES DE SELEÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO E DE GESTÃO DE PARCERIA

Art. 7º A constituição das comissões de seleção, de monitoramento e avaliação e de gestão das parcerias ocorrerá por meio de Portaria do Secretário Adjunto, a quem caberá à coordenação e supervisão dos trabalhos dessas comissões.

§ 1º A comissão de seleção encaminhará ao Subsecretário competente o resultado do processo de seleção para homologação e convocação da organização da sociedade civil classificada e habilitada para apresentação do plano de trabalho e posterior análise e aprovação.

§ 2º Da decisão quanto à deliberação da comissão de seleção caberá recurso administrativo dirigido a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias, que poderá se retratar ou encaminhar ao Secretário Adjunto, o qual decidirá de forma definitiva.

Art. 8º Em cumprimento ao disposto no artigo 18, §4º do Decreto 37.843/16, a exigência de experiência da OSC será comprovada por meio de:

I - comprovante de, no mínimo, 02 (dois) anos de cadastro ativo no CNPJ, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

II - comprovante que ateste a experiência mínima de 02 (dois) anos em atividade idêntica ou similar, ou de realização de 03 (três) projetos ou atividades esportivas, de turismo ou lazer, com objeto idêntico ou similar.

Art. 9º Em cumprimento ao disposto no artigo 18, §6º do Dec. nº 37.843/16, o cumprimento dos requisitos de habilitação de que trata o caput do referido artigo poderá ser substituído pela comprovação de registro em cadastro constituído com as mesmas exigências, devendo-se observar os parâmetros estabelecidos no incisos do artigo anterior.

Parágrafo único - As exigências de tempo mínimo de cadastro ativo no CNPJ ou de experiência mínima podem ser reduzidas, mediante autorização específica e fundamentada do Secretário Adjunto, caso nenhuma organização alcance o tempo mínimo.

Art. 10 É facultada a realização de visita in loco na OSC durante a fase de habilitação para verificação da capacidade técnica e operacional, a depender do caso concreto.

Art. 11 Os recursos relativos à habilitação deverão ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias e serão encaminhados ao Secretário Adjunto para decisão final.

Parágrafo único. Caso entenda necessário, o Secretário poderá solicitar parecer jurídico da Assessoria Jurídica para subsidiar sua decisão.

Art. 12 São atribuições do gestor da parceria:

I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria, inclusive com visita in loco e relatório fotográfico;

II - informar ao Subsecretário fatos que comprometam ou possam comprometer a execução da parceria e indícios de irregularidades, indicando as providências necessárias;

III - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação, que engloba também a comprovação do emprego dos itens detalhados no plano de trabalho, em até 20 (vinte) dias após a execução da parceria, submetendo à apreciação e aprovação do Subsecretário competente (Anexo III);

IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas anual, quando houver, e da prestação de contas final, em até 30 (trinta) dias, a contar da entrega da prestação de contas ou do vencimento do prazo para entrega, submentendo à análise e homologação da comissão de monitoramento e avaliação (Anexo VI);

V - emitir parecer técnico sobre solicitação de ressarcimento mediante ações compensatórias, quando houver.

Parágrafo único. Compete ao Subsecretário da pasta decidir e oferecer ao gestor da parceria as condições materiais para o acompanhamento e a execução, quando solicitado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

Art. 13. A Comissão será composta por agentes públicos designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo pelo menos 01 (um) de seus membros servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública distrital, quando o valor global da parceria for superior a duzentos mil reais.

Parágrafo único. O trabalho realizado pelo membro da comissão de gestão fora do horário de expediente será compensado em outro horário, com o controle e a autorização do chefe imediato.

Art. 14 Em cumprimento ao disposto no art. 52, §4º do Decreto 37.843/16, o número máximo de parcerias que cada gestor poderá acompanhar individualmente ou em comissão gestora será de 06 (seis) instrumentos de parcerias em execução, salvo condições excepcionais, devidamente fundamentadas pela Subsecretaria responsável pela respectiva política pública.

§ 1º Entende-se como parcerias em execução aquelas vigentes que necessitam de acompanhamento, excluindo-se as parcerias que já foram executadas, aguardam relatório e prestação de contas.

§ 2º O número máximo de parcerias de que trata o caput poderá ser ampliado, caso as parcerias acompanhadas pelo gestor não sejam de elevada complexidade, a critério do Subsecretário.

§ 3º O Subsecretário deverá notificar o gestor da sua nomeação.

Art. 15 Os membros da comissão de seleção poderão atuar, cumulativamente, em comissão de monitoramento e avaliação, não incidindo, neste caso, o limite previsto no caput do artigo 14.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE TRABALHO

Art. 16 Além dos requisitos exigidos pelos artigos 18 e 28 do Decreto 37.843/16, a organização da sociedade civil apresentará, juntamente com o plano de trabalho:

I - Histórico do proponente;

II - Identificação detalhada de cada item do objeto da parceria, inclusive a atividade a ser desenvolvida por cada integrante da equipe de pessoal, acompanhada de pesquisa de preço, indicando a fonte de consulta;

III - Justificativa;

IV - Objetivo (s) geral(is) e específico(s);

V - Documentos de identificação dos dirigentes, sendo estes, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, carteira de identidade, comprovante de residência, certidão do Tribunal de Constas da União e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

VI - Documento de identificação da organização da sociedade civil e comprovação do seu endereço.

§ 1º A administração pública distrital deverá consultar o Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO para verificar se há ocorrência impeditiva em relação aos dirigentes da organização da sociedade civil selecionada.

§ 2º O plano de trabalho não será objeto de análise e avaliação, se não observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a sua apresentação e o início da execução, devendo estar acompanhado dos documentos exigidos no caput, sendo os casos excepcionais decididos pelo Secretário Adjunto, de forma fundamentada e motivada.

Art. 17 Em cumprimento ao disposto no art. 28, §2º do Decreto nº 37.843/16, nos casos de fontes de recursos complementares, públicas ou privadas, além do interesse público demonstrado no aporte de recursos da administração pública distrital, deve-se atentar para o seguinte:

I - as informações relativas ao recebimento e a aplicação dos recursos complementares devem ser apresentadas em demonstrativo simples, apartado da prestação de contas relativa à execução do plano de trabalho;

II - a comprovação de recebimento de recursos complementares no demonstrativo simples pode ser realizada por meio de borderôs, relatórios de venda de ingressos ou produtos, relatórios de campanhas de financiamento coletivo, relatórios de prestação de serviços com cobrança, entre outros documentos aptos a demonstrar as operações realizadas;

III - a comprovação de aplicação de recursos complementares no demonstrativo simples deve explicitar se o uso dos recursos complementares foi realizado na criação de novo item de custo ou na ampliação de montante ou de quantitativo de item já existente no plano de trabalho.

Art. 18 A Administração Pública poderá propor ou autorizar a alteração do plano de trabalho, desde que, preservado o objeto, mediante justificativa prévia, por meio de termo aditivo ou termo de apostilamento.

Parágrafo único. A alteração mediante termo aditivo dependerá de parecer técnico da área demandante do objeto contratado, bem como de aprovação do Subsecretário competente e parecer jurídico.

Art. 19 Em cumprimento ao disposto no artigo 11, inciso V do Decreto nº 37.843/16, nas parcerias firmadas pela SETUL, o valor do teto estimado para o pagamento de pessoal será de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da parceria, sendo que, o valor que ultrapassar o teto será decidido pelo Subsecretário da pasta, de forma fundamentada, levando-se em conta as características especiais da parceria a ser fomentada.

§ 1º Para a execução da parceria em atividade contínua, as atividades finalísticas da OSC, a exemplo de coordenação, produção, gestão, direção, mediação, assistência, devem ser executadas pessoalmente pela entidade, em caráter "intuitu personae" da relação jurídica, sendo vedada à subcontratação nesses casos, exceto para serviços acessórios e complementares.

§ 2º Considera-se atividade contínua aquela que ultrapassar três meses de duração.

§ 3º O exame da compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho com os valores praticados no mercado será realizado pela Subsecretaria demandante, por meio de pesquisa que deverá considerar o artigo 28, § 3º do Decreto nº 37.843/16 e o Decreto nº 36.220/2014, sendo que, o resultado da pesquisa será o menor valor entre a média e a mediana de, no mínimo, 03 (três) preços obtidos.

CAPÍTULO V

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Apresentação da prestação de contas

Art. 20 A prestação de contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias, instaurado para demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados previstos no plano de trabalho aprovado pela Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer (Anexo V).

Art. 21 A prestação de contas consiste especificamente na apresentação de relatório de execução do objeto, em até 90 dias, sendo que, não comprovado o alcance das metas e resultados, ou diante de indícios da existência de irregularidades, caberá à organização da sociedade civil apresentar, cumulativamente, o relatório de execução financeira.

§ 1º O relatório de execução financeira a ser apresentado pela organização da sociedade civil deverá conter o extrato da conta bancária específica do respectivo período de execução do objeto, acompanhado dos comprovantes de despesas.

§ 2º O relatório de execução do objeto apresentado pela organização da sociedade civil deverá conter o seguinte, além do exigido no art. 60 do Decreto 37.843/16:

I - relação simplificada das despesas e receitas realizadas no período, que possibilite a análise de conciliação bancária;

II - extrato da conta bancária específica do respectivo período de execução do objeto.

§ 3º A organização da sociedade civil deverá apresentar periodicamente relatório parcial de execução do objeto pactuado, consoante o disposto no §1º deste artigo, em prazos definidos em edital ou termo de parceria.

§ 4º A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento engloba também a comprovação do emprego dos itens detalhados no plano de trabalho.

§ 5º A exigência ou a entrega de documentos ou informações em descompasso com o previsto nesta Portaria, no Decreto 37.843/2016, bem como no que dispõe os arts. 63 ao 68 da Lei n.º 13.019/2014, viola o princípio da eficiência e da legalidade, comprometendo a celeridade, precisão e o acompanhamento sistemático das prestações de contas de termos de colaboração, termos de fomento ou acordo de cooperação.

§ 6º A prestação de contas rejeitada e a ausência de entrega da prestação de contas, inviabiliza a realização de nova parceria.

Parágrafo único. Vencido o prazo para a entrega da prestação de contas, a comissão gestora notificará a organização da sociedade civil para que a apresente em 10 (dez) dias; vencido o prazo, emitirá relatório conclusivo sobre a prestação de contas em até 30 (trinta) dias.

Art. 22 Os convênios executados até o último dia do prazo previsto no § 2º, do art. 83 da Lei 13.019/2014 deverão ser analisados com suporte na Instrução Normativa nº 001/2005-CGDF, considerando o disposto no art. 87, caput, do Decreto 37.843/2016 e no art. 83, da Lei 13.019/2014, podendo ser dispensado documentos que em nada contribuem para a fiscalização e monitoramento do objeto pactuado, aplicando-se assim, subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 13.019/2014.

Art. 23 Os convênios transformados em termos de colaboração, por meio de termos aditivos, com suporte no inciso II, §2º, art. 83, da Lei 13.019/2014, deverão ser analisados com base na referida norma, sendo que as metas executadas antes da celebração do termo aditivo serão analisadas com suporte na Instrução Normativa n.º 001/2005-CGDF, considerando o disposto no art. 87, caput, do Decreto n.º 37.843/2016 e no art. 83, da Lei n.º 13.019/2014, aplicando-se assim, subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 13.019/2014, no que couber.

Seção II

Das ações compensatórias

Art. 24. Caso a prestação de contas seja rejeitada ou a organização social não execute o objeto da parceria conforme previsto no plano de trabalho e no contrato, o ressarcimento ao erário pode ser realizado por meio de ações compensatórias de interesse público, a critério da SETUL, após:

I - Apresentação de plano de trabalho com os ajustes e as ações compensatórias detalhadas, contendo planilha justificando e detalhando o objeto e o custo da ação;

II - Parecer técnico da Subsecretaria responsável, favorável às ações compensatórias, após análise do plano de trabalho, demonstrando a viabilidade do plano;

III - Aprovação do plano de trabalho ajustado e das ações compensatórias pelo Subsecretário;

IV - Parecer jurídico;

V - Celebração de termo aditivo.

§ 1º As ações compensatórias somente serão analisadas caso tenha interesse público e o objeto da parceria for possível ser compensado com outra ação similar.

§ 2º O Subsecretário responsável pode requerer ajustes e adequações no plano de trabalho, antes ou após a sua aprovação.

§ 3º Deverá a organização civil que não cumprir o pactuado nas ações compensatórias ressarcir o erário ou contra ela ser instaurada tomada de contas especial.

§ 4º Somente será possível a realização de nova parceria com à organização social após o cumprimento do pactuado nas ações compensatórias e a entrega da prestação de contas.

§ 5º Após a execução das ações compensatórias, a organização social tem o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega da prestação de contas à comissão de gestão, que fará uma análise e emitirá parecer, em 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VI

EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA PARCERIA

Art. 25 A execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com a normatização de regência ensejará à retenção de parcela financeira e à aplicação de sanções, assegurada a ampla defesa e o contraditório, mediante relatório conclusivo e proposto pelo gestor ou comissão de gestão da parceria, ou pela comissão de monitoramento e avaliação.

§ 1º O gestor ou comissão de gestão, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução da parceria, serão designados por ato publicado no diário oficial do distrito federal, com poderes de controle e fiscalização.

§ 2º As atribuições a que se refere o art. 52, caput e incisos, do Decreto nº 37.843/16, também deverão ser atribuídas à comissão de gestão da parceria.

§ 3º À comissão de monitoramento e avaliação compete atuar em caráter preventivo e saneador, bem como homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação do gestor ou da comissão de gestão, devendo-se observar os elementos previstos no art. 47 do Decreto nº 37.843/16.

Art. 26 Havendo indícios de irregularidade ou não comprovado o alcance de metas previstas no plano de trabalho, o gestor ou a comissão de gestão da parceria notificará a organização da sociedade civil para apresentar o relatório de execução financeira, nos termos do art. 21, §2º, desta Portaria, e dos artigos 62 e 63, do Decreto nº 37.843/2016.

§ 1º Em qualquer fase da execução do objeto, a comissão de gestão ou o gestor da parceria e a comissão de monitoramento e avaliação, detectando indícios de irregularidade, notificarão à organização da sociedade civil para apresentar justificativas, devendo alertar a subsecretaria competente para as providências necessárias ao bloqueio de repasses financeiros.

Art. 27 Em cumprimento ao disposto no art. 44, §7º do Decreto 37.843/16, a organização da sociedade civil deverá observar o seguinte:

I - a comunicação posterior deverá ser feita ao gestor ou comissão gestora da parceria em, no máximo, 30 (trinta) dias após a realização da operação;

II - os benefícios decorrentes do remanejamento ou da aplicação em prol da execução do objeto da parceria deverão ser comprovados e detalhados, devendo o detalhamento ser entregue dentro do prazo estabelecido no inciso I.

§ 1º - Considera-se remanejamento de pequeno valor a operação de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que, a soma das operações no curso da execução da parceria não pode ultrapassar o limite percentual de 5% (cinco por cento) do valor global do instrumento.

§ 2° Nas parcerias de valor global superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o limite da soma das operações de que trata o § 1º não será calculado como percentual, ficando limitado a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

§ 3° Considera-se como valor global da parceria o montante de recursos repassados pela Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer, excluindo-se os eventuais recursos complementares captados pela organização da sociedade civil.

§ 4º A OSC deve comunicar o remanejamento de pequeno valor ou a aplicação de rendimentos ativos financeiros ao gestor ou comissão gestora de parceria, com justificativa, no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da operação.

CAPÍTULO VII

REPASSE DE RECURSOS

Art. 28 Os repasses de recursos deverão ser autorizados pelo Subsecretário de Administração Geral, com base na manifestação conclusiva do Subsecretário responsável pela parceria, a quem compete encaminhar os autos para Subsecretaria de Administração Geral, para as providências, consoante o disposto no Decreto n.º 32.598/2010.

§ 1º O repasse de recursos financeiros independe da análise e aprovação da prestação de contas, salvo se comprovado quaisquer irregularidades no âmbito da parceria resultante da análise de prestação de contas parcial e anual, essas últimas nas parcerias com vigência superior a 01 (um) ano.

§ 2º A intempestividade da entrega de prestações de contas parciais, anuais e finais, poderão acarretar na suspensão de repasses de recursos públicos financeiros no âmbito da parceria, salvo se apresentada justificativa plausível, devidamente acatada pelo gestor ou pela comissão de gestão, ratificada pelo Subsecretário competente, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 2º, do art. 64 e no art. 66, do Decreto 37.843/2016.

CAPÍTULO VIII

CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS

Art. 29 A decisão quanto à celebração de parcerias deverá ser precedida de avaliação de compatibilidade das finalidades institucionais da SETUL e das organizações da sociedade civil com o objeto da parceria e da viabilidade técnica, operacional e financeira das propostas apresentadas.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. As prorrogações e alterações de parcerias serão deliberadas e aprovadas pelo Subsecretário competente, ouvida a Secretária Adjunta do Esporte e Lazer ou o Secretário Adjunto de Turismo.

Parágrafo único. Qualquer alteração no plano de trabalho pela organização da sociedade civil depende de prévia anuência do Subsecretário competente, sob pena de reprovação da prestação de contas.

Art. 31 As Subsecretarias, por meio de suas unidades administrativas, instrumentalizarão os procedimentos operacionais para otimização da eficiência das ações necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.019/2014, do Decreto Distrital 37.843/2016 e desta Portaria.

Art. 32. Os anexos desta portaria se encontram no site http://www.turismo.df.gov.br/legislacao

Art. 33 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34 Revoga-se a Portaria nº 29, de 09 de junho de 2017.

JAIME RECENA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 24/12/2018 p. 24, col. 1