SINJ-DF

DECRETO Nº 44.555, DE 23 DE MAIO DE 2023

Aprova o Projeto de Parcelamento do Solo de ampliação dos lotes do Tribunal de Justiça (antigo Quartel de Polícia), do Quartel do Corpo de Bombeiros e da CAESB, localizados na EQ 01/02, Setor Norte, Região Administrativa do Gama - RA II, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar nº 1.012, de 21 de julho de 2022, o art. 4º do Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017, a Decisão nº 29/2020 do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, publicada no DODF nº 216, de 16 de novembro de 2020, e o que consta dos autos do Processo 00390-00003524/2018-25, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Projeto de Parcelamento do Solo de ampliação dos lotes do Tribunal de Justiça (antigo Quartel de Polícia), do Quartel do Corpo de Bombeiros e da CAESB, localizados na EQ 01/02, Setor Norte, Região Administrativa do Gama - RA II, consubstanciado no Projeto de Parcelamento do Solo - URB 121/2020 e no Memorial Descritivo - MDE 121/2020.

Art. 2º Fica autorizada a inclusão de nota nas Plantas de Urbanismo CSG PR 7/2, PR 8/2, PR 83/1 e PR 182/1, com a seguinte redação:

“Nota: Esta Planta de Urbanismo foi alterada pela URB 121/2020, no que se refere à ampliação dos lotes do Tribunal de Justiça (antigo Quartel de Polícia), do Quartel do Corpo de Bombeiros e da CAESB, localizados na EQ 01/02, Setor Norte, Região Administrativa do Gama - RA II.”

Art. 3º Para aprovação do parcelamento de que trata o art. 1º deste Decreto não incide a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT, nos termos dos §§1º e 4º do art. 1º do Decreto nº 39.151, de 27 de junho de 2018.

Parágrafo único. A não incidência da cobrança de ONALT regulada no caput refere-se exclusivamente à aprovação do parcelamento, ressalvando-se a possibilidade de sua cobrança, na forma da legislação aplicável, caso haja ulterior alteração de uso ou atividade das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento aprovado.

Art. 4º Os documentos urbanísticos referentes à aprovação devem estar disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados a partir da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, conforme determinação da Portaria nº 95, de 21 de outubro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos para divulgação de documentos urbanísticos e sua disponibilização no Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica - SISDUC, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de maio de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 24/05/2023 p. 2, col. 1