O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FINANÇAS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe confere a Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, considerando a previsão do art. 106, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, combinado com os dispositivos do Decreto nº 35.421, de 14 de maio de 2014 e da Portaria Conjunta nº 5, de 20 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Conceder Indenização de Transporte aos integrantes da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, lotados e em exercício na Secretaria Executiva de Finanças, para o desempenho de funções e atividades finalísticas, inclusive quando do exercício de cargos em comissão, de natureza especial ou política, para o custeio de despesas decorrentes do deslocamento com a utilização de veículo próprio.
Art. 2º Considera-se atividades externas, para fins de aplicação desta Ordem de Serviço, o desempenho de funções e execução de atividades, por força das atribuições próprias do cargo, fora das dependências da unidade administrativa de lotação ou de exercício, no âmbito da Secretaria Executiva de Finanças, junto aos órgãos e entidades da administração direta e indireta, integrantes do Orçamento Fiscal e de Seguridade Social do Distrito Federal.
Parágrafo único. Na qualidade de órgão central, de gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de planejamento governamental, no âmbito do Governo do Distrito Federal, as atividades externas devem guardar pertinência com as competências regimentais da unidade de lotação ou de exercício do servidor.
Art. 3° Para fins de realização das atividades externas, previamente, autorizadas pela chefia imediata, considera-se:
I - orientar e supervisionar, tecnicamente, as Unidades Orçamentárias quanto ao cumprimento de normas e procedimentos visando à economicidade , à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e do planejamento governamental;
II - participar de reuniões, quando convocado ou quando o trabalho exigir, no intuito de alinhar entendimentos técnicos, no âmbito das áreas de competência da Secretaria Executiva de Finanças;
III - promover ações que contribuam para o aperfeiçoamento técnico-operacional das Unidades Orçamentárias, por meio de cursos, palestras e afins, in loco, desde que, na qualidade de instrutor ou multiplicador interno.
Parágrafo único. As orientações, pautas de reunião e ações de aperfeiçoamento, previamente autorizadas pela chefia imediata, restringem-se às matérias e aos sistemas corporativos afetos às unidades institucionais da Secretaria Executiva de Finanças.
Art. 4º Para fins de recebimento da indenização de transporte de que trata esta Ordem de Serviço, condiciona-se o preenchimento da Declaração de Atividades Externas – Indenização de Transporte, em formulário próprio, definido no Anexo Único desta Ordem de Serviço, devidamente assinada pelo servidor e atestada pela chefia imediata.
Parágrafo único. A Declaração que compõe este artigo deve ser formalizada, especificamente para este fim, em nível de acesso restrito, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GDF e encaminhada à Coordenação de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que se deram as atividades externas.
Art. 5° Para fins de pagamento da indenização, na forma prevista nos arts. 5º, 6º e 7°, da Portaria Conjunta nº 5, de 2023, observa-se os seguintes regramentos:
I - o valor da indenização para uso de veículo próprio fixado em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais);
II - o valor referenciado é devido pela realização de 10 (dez) dias ou mais de atividade externa;
III - terá seu pagamento efetivado no mês subsequente ao do respectivo mês de competência;
IV - não pode ser paga cumulativamente com a concessão de passagem, auxílio transporte ou qualquer outra vantagem ou benefício, auferido pelo membro da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, sob o mesmo título ou de idêntico fundamento.
Parágrafo único. No caso de realização de serviço externo inferior a 10 (dez) dias, deverá ser feito o pagamento proporcional de 1/10 (um décimo) do valor computado no inciso I, deste artigo, por dia de atividade externa executada.
Art. 6° Os casos omissos serão deliberados pelo Secretário Executivo de Finanças da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 10/04/2023 p. 4, col. 1