SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 1 de 05/04/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 56 de 24/04/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 2 de 18/05/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 12 de 26/01/2024

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 26 de 29/01/2024

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 1 de 01/04/2024

PORTARIA CONJUNTA Nº 05, DE 20 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a indenização pelo uso de veículo próprio devida aos ocupantes da carreira Auditoria de Controle Interno, a que se refere o art. 7º da Lei nº 5.175, de 19 de setembro de 2013.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 5.175, de 19 de setembro de 2013, em conjunto com o Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022, resolvem:

Art. 1º A indenização prevista no art. 7º da Lei nº 5.175, de 19 de setembro de 2013, é devida aos servidores da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, inclusive quando no exercício de cargos em comissão, de natureza especial ou política, desde que lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal; na Controladoria-Geral do Distrito Federal; nas Unidades de Controle Interno ou nas Controladorias Setoriais, pelo uso de veículo próprio para o desempenho de suas funções e execução de atividades inerentes ao exercício do cargo, sendo paga na forma estabelecida nesta Portaria Conjunta.

§ 1º Considera-se atividade externa inerente ao exercício do cargo a realização das atribuições da carreira Auditoria Controle Interno previstas na Lei nº 4.448, de 21 de dezembro de 2009, por meio da utilização de veículo próprio.

§ 2º Considera-se veículo próprio, para os fins desta Portaria Conjunta, todo aquele que não pertença ao Distrito Federal ou que não esteja a sua disposição por força de contrato de locação, cessão ou qualquer outra forma de uso legal ou regularmente permitido.

Art. 2º Não fará jus ao recebimento da indenização pelo uso de veículo próprio o membro da carreira Auditoria de Controle Interno Distrito Federal quando:

I - cedido a outros Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados e Municípios, com fundamento no art. 152 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

II - em gozo de férias ou licença, de viagem eventual ou transitória a serviço e dos demais afastamentos previstos na Lei Complementar nº 840/2011;

III - exercer suas atividades integralmente na modalidade de teletrabalho;

IV - ocorrer qualquer outra situação funcional na qual tenha ficado impedido do regular exercício das atribuições da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal.

Parágrafo único. O servidor, para receber a indenização de transporte, deverá manter atualizadas suas informações cadastrais junto à Administração Pública e residir na Região Integrada do Distrito Federal – RIDE, nos termos da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, e suas alterações.

Art. 3º A realização de serviços externos fica condicionada à prévia autorização por ordem de serviço editada por Subsecretário, Subcontrolador, Chefe de Unidade de Controle Interno, Controlador Setorial ou titular da unidade administrativa na qual o membro da carreira Auditoria de Controle Interno estiver em exercício.

§ 1º A ordem de serviço deve indicar o mês, o ano e o local onde devem ser realizadas as atividades externas.

§ 2º Observadas suas naturezas e peculiaridades, os serviços externos de que trata este artigo podem ser atribuídos via ordem de serviço a mais de um membro da carreira de Auditoria de Controle Interno.

§ 3º Não é computada para efeito de serviço externo a saída para participação de cursos e seminários de capacitação e reciclagem, exceto quando o servidor participe do processo como instrutor ou multiplicador interno.

§ 4º Não se consideram como serviço externo os deslocamentos para as respectivas unidades de lotação do servidor.

§ 5º Desde que autorizado na ordem de serviço de que trata o caput, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência e visando sempre ao atendimento do interesse público, o servidor pode realizar serviços externos pertinentes a unidades diversas de sua lotação.

Art. 4º Para ter direito ao recebimento da indenização pelo uso de veículo próprio, o servidor deve preencher e assinar, mensalmente, declaração de serviços externos realizados, conforme o modelo constante no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo deve:

I - ser atestada pela chefia imediata do servidor ou pelo responsável pela emissão da ordem de serviço e encaminhada pelo chefe de cada unidade administrativa, em processo instruído para este fim no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à área de gestão de pessoas, até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que se deram as atividades externas;

II - indicar o número e a data da ordem de serviço de que trata o caput do art. 3º.

Art. 5º A indenização pelo uso de veículo próprio:

I - terá seu pagamento efetivado no mês subsequente ao do respectivo mês de competência;

II - não pode ser paga cumulativamente com a concessão de passagem, auxílio transporte ou qualquer outra vantagem ou benefício auferido pelo membro da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal sob o mesmo título ou de idêntico fundamento;

III - não se incorpora aos vencimentos, subsídios, remuneração, provento ou pensão, bem como não se reveste das características de salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Parágrafo único. Aplica-se em relação ao pagamento da indenização de que trata esta Portaria o disposto no §11 do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 6º Nos termos do art. 7º, da Lei nº 5.175, de 2013, o valor da indenização para uso de veículo próprio de que trata esta Portaria fica fixado em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

§ 1º O valor referido no caput é devido pela realização de 10 (dez) dias ou mais de serviço externo.

§ 2º No caso de realização de serviço externo por menos que 10 (dez) dias, deverá ser feito o pagamento proporcional de 1/10 (um décimo) do valor do caput por dia de serviço externo executado.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Art. 8º Observado o disposto no art. 4º do Decreto nº 43.138/2022, fica revogada a Portaria nº 167, de 22 de junho de 2022, da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

NEY FERRAZ JÚNIOR

Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal

DANIEL ALVES LIMA

Secretário de Estado Controlador-Geral

ANEXO ÚNICO

Declaro, ciente das penalidades previstas no art. 299 da Código Penal, que para fins de recebimento de R$_______ a título de indenização de transporte, nos temos do art. 7º da Lei º 5.175/2013, que, conforme autorização contida na(s) Ordem(ns) de Serviço(s) nº(s)_________, de ____ de _______________ de ______, realizei as atividades externas por ____ dias no mês de _______________, ano de _________, no(s) local(is) contante(s) da ordem de serviço retrocitada(s), utilizando veículo próprio.

 

 

Brasília, ____/_____/________

 

 

____________________________________________________

Nome do Servidor

 

 

Brasília, ____/_____/________

 

 

____________________________________________________

Nome do Responsável pelo atesto

(chefia imediata ou responsável pela emissão da ordem de serviço)

 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 02/02/2023 p. 9, col. 1