SINJ-DF

PORTARIA Nº 319, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

Aprova o Regimento Interno da Comissão Especial Permanente de Precedentes.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como o inciso II do art. 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo Único, o Regimento Interno da Comissão Especial Permanente de Precedentes - CEP-PRECEDENTES, instância consultiva de estudos integrante da Assessoria Jurídica-Legislativa, nos termos do art. 8º da Portaria SES nº 289, de 28 de julho de 2023.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESPECIAL PERMANENTE DE PRECEDENTES

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO

Art. 1º A Comissão Especial Permanente de Precedentes - CEP-PRECEDENTES, instância consultiva de estudos interdisciplinares integrante da Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL/SES, instituída pelo art. 8º da Portaria SES nº 289, de 28 de julho de 2023, tem como finalidade fomentar a integração e uniformizar entendimentos dos precedentes da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, além de apoiar a elaboração de Pareceres Referenciais e Normativos, além de outros instrumentos que levem à normalização e racionalização da Administração.

Art. 2º A CEP-PRECEDENTES é composta, no mínimo:

I - Pelo Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa;

II - Pelo Chefe do Núcleo do Consultivo;

III - Pelo Chefe do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização;

IV - Pelos Assessores Especiais da Assessoria Jurídico-Legislativa.

Parágrafo único. A CEP-PRECEDENTES será presidida pela Chefe do Núcleo do Consultivo e poderá, por Portaria do titular da pasta, acrescer outros integrantes, especialmente para fomentar o conhecimento sobre matérias assistências, de saúde pública, economia, contabilidade, administração ou outros conhecimentos técnicos especializados ou operacionais..

Art. 3º Para a realização de suas atividades, a CEP-PRECEDENTES poderá receber a colaboração de servidores lotados na SES ou outros órgãos públicos, desde que autorizado formalmente pelo titular da pasta em ato próprio.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E REUNIÕES

Art. 4º Compete à CEP-PRECEDENTES, por iniciativa de um de seus membros:

I - realizar estudos e propor medidas que visem à promoção da integração operacional dos precedentes da PGDF, para atuação harmônica, cooperativa e eficiente;

II - realizar análise e estudo de casos propostos pelos membros, com vistas à solução de problemas relacionados à atividade jurídico-legislativa;

III - propor instrumentos e modelos que não constituem o objeto específico e sim os subsídios relacionados ao tema, ainda quando a aventada solução não possa ser exclusivamente jurídica;

IV - propor súmulas jurídicas administrativas internas;

V - sugerir procedimentos para a integração com outros órgãos e entidades, com vistas ao aprimoramento das atividades da AJL.

Parágrafo único. Compete ao Presidente da CEP-PRECEDENTES representar a Comissão, fazer observar o presente Regimento e adotar providências destinadas ao seu bom funcionamento.

Art. 5º A CEP-PRECEDENTES reunir-se-á para deliberar sobre assuntos de sua competência, quando convocada pelo seu Presidente.

Art. 6º O Presidente poderá convocar ou convidar autoridades e técnicos para fazer parte dos trabalhos, ou prestar esclarecimentos acerca de matérias incluídas na pauta da reunião, sendo lhes vedada a participação nas deliberações.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Os trabalhos da CEP-PRECEDENTES são considerados relevantes e seus membros não serão por eles remunerados a qualquer título.

Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1, 2 e 3 de 15/08/2023 p. 7, col. 1