SINJ-DF

DECRETO Nº 40.547, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Promove a destinação das instalações e equipamentos do Centro Médico de Polícia Militar do Distrito Federal para o atendimento geral à população durante o período de combate à pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 (COVID-19), determina a prestação isonômica de serviços médicos na citada unidade, transfere a administração da citada unidade de saúde para a Secretaria de Saúde e requisita os serviços da força de trabalho do IGES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Ficam destinadas ao atendimento geral de saúde da população do Distrito Federal, durante o período de emergência e de irrupção de pandemia a que se refere o art. 2º do Decreto n. 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, a fim de atender as necessidades coletivas e transitórias, as instalações e equipamentos do Centro Médico da Polícia Militar do Distrito Federal, situados no Anexo do Quartel-General da PMDF, no Setor Policial Sul.

Art. 2º No período de emergência referido no art. 2º do Decreto n. 40.475, de 2020, as prestações do serviço público de saúde oferecidas pelo Centro Médico da Polícia Militar serão executadas de forma igualitária, indistintamente, em benefício de integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal e dos cidadãos em geral, vedada a distinção de tratamento, atendimento preferencial ou a criação de escalas especiais de atendimento aos membros da Polícia Militar do Distrito Federal de qualquer patente, em qualquer especialidade médica.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal administrará o Centro Médico da Polícia Militar no período de emergência reconhecido pelo art. 2o do Decreto 40.475, de 2020, devendo disciplinar a escala de serviço dos servidores civis necessária para viabilizar a universalização de atendimento preconizada neste Decreto.

Art. 4º Com base no art. 15, XIII, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, de saúde pública da população do Distrito Federal, diante da situação concreta de perigo iminente representada pela irrupção da pandemia do coronavírus, bem como do estado de calamidade pública e de emergência já reconhecidos, ficam requisitados, para apoiar a administração do Centro Médico da Polícia Militar pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal e garantir a universalidade do atendimento, os serviços da força de trabalho do Instituto de Gestão Estratégica da Saúde do Distrito Federal – IGES-DF, em escala a ser definida em ato de cooperação a ser subscrito pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo DiretorPresidente do instituto.

Art. 5º Em face da situação de emergência à COVID-19, ficam a Casa Civil, a Secretaria de Estado de Economia, a Consultoria Jurídica do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal responsáveis pela instrução complementar nos autos do processo SEI que deu origem a este Decreto, na forma da legislação aplicável.

Art. 6º O funcionamento do hospital para os fins deste Decreto se dará a partir de 6 de abril de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 20/03/2020 p. 3, col. 1