SINJ-DF

PORTARIA Nº 20, DE 11 DE MARÇO DE 2021

Estabelece os critérios de admissibilidade de documentos nos procedimentos administrativos da Central de Aprovação de Projetos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019 e o Decreto nº 39.689, de 27 de fevereiro de 2019,

considerando o que dispõe o Processo Administrativo SEI n.º 00390-00005082/2020-76, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar os procedimentos administrativos com a finalidade de estabelecer critérios de admissibilidade de documentação na etapa de protocolo da Central de Aprovação de Projetos, considerando a necessidade de conciliar os princípios constitucionais da celeridade processual e eficiência administrativa.

Art. 2º Para fins desta Portaria consideram-se atividades de protocolo o recebimento, a classificação, o registro, a distribuição, o controle da tramitação, a expedição e a autuação de documentos avulsos para formação de processos e os respectivos procedimentos decorrentes.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Seção I

Do Requerimento

Art. 3º Os requerimentos iniciais relacionados à habilitação de projeto arquitetônico, licença específica, remembramento, compensação urbanística, instalação dos meios de propaganda e implantação de canteiro de obras deverão ser formalizados pelo proprietário, devendo apresentar no ato de protocolo os seguintes documentos mínimos obrigatórios para subsidiar a análise técnica, observada a obrigatoriedade de acordo com as etapas de viabilidade legal, estudo prévio e análise complementar ou o instrumento urbanístico aplicável:

I - requerimento padrão;

II - documento de Identificação do proprietário e responsável técnico;

III - documento público de titularidade do lote;

IV - projetos arquitetônicos em formato PDF;

V - projetos arquitetônicos em DWG (Versões entre 2010 a 2015);

VI - memorial descritivo;

VII - documentação de responsabilidade técnica para o licenciamento de obras e edificações;

VIII - procuração do proprietário, quando for o caso e;

IX - convenção de condomínio, ata vigente da assembleia que elegeu o síndico e ata vigente da assembleia que deliberou pela execução da obra ou serviço, nas hipóteses de projeto de modificação para área de uso comum em edificação multifamiliar ou em lote sob regime de condomínio.

§ 1º O requerimento padrão referente ao instrumento de compensação urbanística deve observar a documentação constante do art. 12 da Lei Complementar nº 940, de 12 de janeiro de 2018.

§ 2º Os documentos apresentados para autuação de novo processo, bem como os referentes ao cumprimento de exigências, devem obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT e demais normativos relativos à apresentação de projetos.

§ 3º Os arquivos encaminhados não podem conter imagem, sendo vedados arquivos compactados e devem obedecer ao tamanho máximo de 20 MB para arquivo em PDF e de 100 MB para arquivo próprio para cálculo de áreas no formato DWG, versões 2010 a 2015, destacando-se a ferramenta OCR para pesquisa.

Art. 4º A apresentação de requerimentos com os respectivos documentos incompletos constitui motivo para recusa do protocolo, bem como se apresentados em desacordo com o art. 3º desta Portaria, desde que a documentação mínima obrigatória exigida encontre-se prevista na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.

Seção II

Das Responsabilidades

Art. 5º O proprietário do lote, projeção ou unidade imobiliária autônoma e os responsáveis técnicos respondem pela veracidade dos documentos apresentados e integridade das informações contidas, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa.

Seção III

Do Cadastro de Documentos

Art. 6º A Coordenação de Apoio Administrativo, no exercício das atividades de protocolo, não poderá se recusar a cadastrar nenhum tipo de documento no sistema, exceto nas situações que o documento estiver em desconformidade com a legislação vigente.

Art. 7º São impedimentos para cadastro de documento no sistema de protocolo:

I - documento que não estiver assinado;

II - documento contendo rasura ou qualquer irregularidade que comprometa a sua autenticidade;

III - nitidez da qualidade dos documentos digitalizados por meio de scanner.

§ 1º Entende-se por devidamente assinado o documento que:

I – apresente assinatura digital vinculada a um certificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); II – apresente assinatura eletrônica;

III – tenha sido digitalizado a partir de documento original em papel com assinatura física.

§ 2° Ao interessado analfabeto ou impossibilitado de assinar será permitida respectivamente:

I – a aposição da impressão digital na presença de servidor que o identificará; e

II – a assinatura a rogo na presença de duas pessoas, preferencialmente servidores, as quais deverão assinar com um terceiro que assinará em nome do interessado.

Seção IV

Da Simplificação dos Atos Administrativos

Art. 8º Na relação dos servidores com o cidadão é dispensada a exigência de:

I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, ao confrontar a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou desde que esteja este presente e assine o documento diante do agente público, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade.

Capítulo III

Das Disposições Finais

Art. 9º A documentação tratada nesta Portaria deverá ser armazenada em dispositivos móveis de armazenamento para a entrega de arquivos digitais na Coordenação de Apoio Administrativo, no exercício das atividades de protocolo.

Art. 10 O endereço eletrônico informado no protocolo será utilizado para enviar o número do protocolo efetivado, assim como será o canal de resposta ao interessado, quando cabível, sendo de sua inteira responsabilidade os dados inseridos.

Art. 11 É ônus do interessado no processo manter seus dados pessoais atualizados, sendo válida a comunicação remetida ao endereço eletrônico declinado no requerimento padrão.

Art. 12 Documentos administrativos encaminhados pelo protocolo digital (CapWeb) após o horário de funcionamento do Protocolo serão protocolizados apenas no dia útil seguinte, se admissível por esse meio.

Art. 13 Os casos omissos serão dirimidos, em conjunto, pelo Subsecretário e pela Coordenação de Apoio Administrativo, da Central de Aprovação de Projetos.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 15/03/2021 p. 27, col. 1