SINJ-DF

Legislação correlata - Lei Complementar 950 de 07/03/2019

Legislação Correlata - Portaria 20 de 11/03/2021

Legislação Correlata - Decreto 43056 de 03/03/2022

LEI COMPLEMENTAR Nº 940, DE 12 DE JANEIRO DE 2018 (*)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar regula a aplicação da compensação urbanística na forma prevista no art. 199 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.

Art. 2º A compensação urbanística é o instrumento que possibilita a regularização e o licenciamento de empreendimentos edificados em lote ou projeção registrados no ofício de registro de imóveis competente em desacordo com os índices e os parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação urbanística, mediante indenização pecuniária ao Estado.

Parágrafo único. A regularização e o licenciamento de que trata esta Lei Complementar ocorre mediante emissão de Termo de Admissibilidade de Regularização - TAR pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e das licenças para o imóvel edificado a serem expedidas pelos órgãos responsáveis pelo fornecimento do alvará de construção e da carta de habite-se.

Art. 3º A aplicação da compensação urbanística deve seguir as normas gerais, os princípios, os critérios e os procedimentos definidos nesta Lei Complementar.

Art. 4º Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal conduzir, instruir e supervisionar o processo de aplicação da compensação urbanística.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º São princípios da compensação urbanística:

I - respeito ao interesse coletivo em detrimento do interesse particular;

II - justa indenização ao Estado pelo não atendimento dos dispositivos legais que tratam dos índices e dos parâmetros urbanísticos;

III - manutenção da qualidade do espaço urbano construído, minimizando a ociosidade e a obsolescência de edificações construídas irregularmente e restabelecendo o cumprimento da função social da propriedade urbana;

IV - adequação da capacidade instalada de infraestrutura urbana;

V - recuperação da qualidade do meio ambiente construído;

VI - coibição da prática da construção irregular no Distrito Federal;

VII - garantia da segurança jurídica do processo de licenciamento de obras e edificações, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DA ADMISSIBILIDADE

Art. 6º É admitida a aplicação da compensação urbanística para regularização de edificações construídas dentro dos limites de lote ou projeção registrados no ofício de registro de imóveis competente, desde que abriguem usos permitidos pela norma urbanística incidente no respectivo lote ou projeção.

§ 1º Somente as edificações comprovadamente construídas até a data estabelecida no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT podem ser objeto de compensação urbanística.

§ 2º Entende-se por edificação comprovadamente construída aquela que apresente, no mínimo, estrutura concluída, com todo o conjunto de vigas, pilares e lajes da edificação.

§ 3º Também é permitida a aplicação de compensação urbanística para regularização de edificações construídas dentro dos limites de lote ou projeção registrados no ofício de registro de imóveis competente com base em projetos aprovados ou que possuam alvarás de construção expedidos até a data estabelecida no Plano de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT nas quais tenham sido constatadas desconformidades com os índices e os parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação urbanística.

Art. 7º É vedada a aplicação da compensação urbanística para regularização de edificações que:

I - interfiram no cone de aproximação de aeronaves e demais regras de segurança de voo;

II - invadam logradouro público;

III - estejam situadas fora dos limites de lote ou projeção registrados em ofício de registro de imóveis;

IV - estejam situadas em área de preservação permanente;

V - estejam situadas em área de risco, assim definidas em legislação específica;

VI - proporcionem risco não passível de mitigação quanto a estabilidade, segurança, higiene e salubridade;

VII - tenham sido tombadas pelo patrimônio histórico individualmente ou estejam em processo de tombamento;

VIII - estejam situadas em faixa de domínio ou servidão para passagem de infraestrutura urbana.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso III as edificações que ocupam área pública com fundamento em legislação específica.

Art. 8º As edificações inseridas na Zona Urbana do Conjunto Tombado do zoneamento do PDOT devem ter prévia manifestação dos órgãos responsáveis pela preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, para fins de aplicação do instrumento de compensação urbanística.

Art. 9º As edificações localizadas na área de tutela de edificação ou de conjuntos urbanos tombados individualmente e de lugares registrados devem ter prévia anuência dos órgãos responsáveis pela sua proteção, para fins de aplicação do instrumento de compensação urbanística.

Art. 10. O instrumento da compensação urbanística incide em edificações de propriedade de órgãos e entidades dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 11. O proprietário do imóvel ou o titular do direito de construir pode solicitar aplicação da compensação urbanística a edificação construída em desacordo com a legislação urbanística mediante requerimento protocolado no órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 1º Os custos referentes ao processo de análise e emissão de TAR e de licenças relativos à aplicação da compensação urbanística devem ser pagos pelo proprietário ou pelo titular do direito de construir do imóvel, de acordo as disposições desta Lei Complementar e da legislação que trata do licenciamento de obras e edificações.

§ 2º O órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal deve comunicar os conselhos profissionais relativos às áreas de engenharia e arquitetura acerca da abertura de processo de regularização compensatória.

Art. 12. O requerimento de que trata o art. 11 deve ser apresentado em formulário próprio acompanhado da seguinte documentação:

I - certidão de ônus do imóvel;

II - documento de identidade, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do proprietário do imóvel ou do titular do direito de construir;

III - procuração do proprietário, quando for o caso;

IV - prova de regularidade com a fazenda distrital relativa ao imóvel;

V - quitação de multas vencidas de ações fiscais relativas ao empreendimento;

VI - documentos de licenciamento de obras expedidos pelo Poder Público, quando for o caso, ou número do respectivo processo administrativo;

VII - documento de indeferimento do licenciamento que motivou o pedido de regularização e licenciamento compensatório, quando for o caso;

VIII - documentação que comprove que a edificação estava construída, nos termos do art. 6º, § 2º;

IX - Memorial Descritivo de Ocupação - MDO, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do responsável técnico, nos termos do art. 13;

X - projeto de arquitetura de regularização, com respectiva ART ou RRT do responsável técnico, nos termos do art. 14;

XI - laudo de profissional legalmente habilitado sobre a inviabilidade da adequação da edificação aos parâmetros urbanísticos de ocupação aplicáveis ao imóvel, considerando o princípio da razoabilidade e aspectos de segurança, econômicos e sociais, com respectiva ART ou RRT do responsável técnico;

XII - laudo de profissional legalmente habilitado que ateste a garantia de estabilidade estrutural e segurança da edificação e do entorno imediato, com respectiva ART ou RRT do responsável técnico;

XIII - anuência das concessionárias de serviços públicos quanto a capacidade de pronto atendimento à edificação conforme construída, sem condicionantes;

XIV - declaração do proprietário ou do titular do direito de construir responsabilizando-se, sob as penas legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento dos requisitos previstos nesta Lei Complementar;

XV - comprovantes de recolhimento de taxa específica de requerimento relativo à análise do processo.

§ 1º Consideram-se documentos de licenciamento expedidos de que trata o inciso VI os projetos de arquitetura aprovados e o alvará de construção e a carta de habite-se expedidos.

§ 2º Na hipótese de edificação licenciada de que trata o inciso VI a compensação urbanística é aplicável aos casos em que não seja utilizada a convalidação administrativa, nos termos do art. 55 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável ao Distrito Federal, nos termos da Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, e do Código de Edificações do Distrito Federal.

§ 3º O MDO e o projeto de arquitetura de regularização, a que se referem os incisos IX e X devem ser assinados por profissional habilitado, que responde pela veracidade das informações apresentadas.

§ 4º Consideram-se documentos de que trata o inciso VIII fotografias aéreas capturadas sem qualquer alteração digital e laudo de engenheiro responsável técnico da obra devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU.

§ 5º Deve ser indeferido o requerimento que se refira a imóvel ou edificação sobre a qual recaiam pendências com relação a títulos executivos extrajudiciais firmados com o Distrito Federal.

Art. 13. O MDO, de que trata o art. 12, IX, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - descrição das situações de irregularidade da edificação, conforme o art. 6º, considerando as normas urbanísticas vigentes à data da apresentação do requerimento;

II - os usos e as atividades predominantes na edificação;

III - potencial construtivo e demais parâmetros urbanísticos efetivamente edificados;

IV - ART ou RRT do responsável técnico.

Art. 14. O projeto de arquitetura de regularização de que trata o art. 12, X, deve ser fiel ao que está construído e àquilo a que se pleiteia a aplicação da compensação urbanística, considerando a data referida no art. 6º, § 1º, identificadas as partes a regularizar, contendo, no mínimo:

I - planta de situação;

II - planta de locação e cobertura;

III - plantas baixas dos pavimentos;

IV - cortes e fachadas;

V - ART ou RRT do responsável técnico.

Parágrafo único. O projeto de arquitetura de regularização deve ser apresentado em conformidade com as normas vigentes de apresentação de projetos para aprovação.

Art. 15. Na verificação da documentação para admissão do processo de licenciamento e regularização da edificação compensatória, cabe ao órgão gestor do planejamento territorial e urbano:

I - solicitar esclarecimentos e complementação das informações apresentadas necessários à análise do requerimento;

II - consultar órgãos e entidades competentes, bem como unidades administrativas vinculadas, quando julgar pertinente;

III - solicitar manifestação técnica dos órgãos responsáveis pela preservação do CUB, nos termos da legislação específica de preservação, quando a edificação estiver situada no CUB;

IV - solicitar anuência dos órgãos competentes quando a edificação estiver situada na área de tutela de edificação ou conjunto urbano tombado individualmente e de lugares registrados;

V - estabelecer os valores e a forma de contrapartida pecuniária, nos termos desta Lei Complementar;

VI - manifestar-se quanto aos recursos apresentados com respeito aos atos relativos a sua atuação;

VII - realizar ou solicitar ao órgão responsável pela fiscalização vistoria no imóvel objeto de regularização para aferição dos usos instalados e dos parâmetros de ocupação construídos conforme informado no MDO e no projeto de arquitetura de regularização.

§ 1º O interessado tem prazo de 90 dias para atendimento integral das eventuais exigências expedidas pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, contado a partir da data da comunicação e prorrogável mediante justificativa, sob pena de arquivamento do processo.

§ 2º Na hipótese de arquivamento do processo, o interessado fica sujeito às penalidades decorrentes do descumprimento da legislação urbanística aplicável ao lote ou à projeção.

Art. 16. Nos casos de edificações inseridas na Zona Urbana do Conjunto Tombado do zoneamento do PDOT, o requerimento de regularização e licenciamento compensatório de edificação deve ser encaminhado para apreciação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN.

Art. 17. O TAR é expedido pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, mediante atendimento das condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 1º No TAR devem constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - endereço do lote ou da projeção;

II - identificação do proprietário do imóvel ou do titular do direito de construir;

III - parâmetros urbanísticos de ocupação desconformes e a mensuração da desconformidade;

IV - valor da contrapartida pecuniária referente à regularização da edificação por meio da compensação urbanística e formas de pagamento.

§ 2º O TAR tem validade de 12 meses, a contar da data de sua expedição, período em que o interessado deve adotar as providências relativas à obtenção do alvará de construção.

§ 3º O valor da contrapartida pecuniária de que trata o § 1º, IV, pode ser parcelado, nos termos do art. 26, sendo que a inadimplência de qualquer parcela por período superior a 60 dias do respectivo vencimento implica imediata perda de validade do TAR.

§ 4º Na hipótese de perda de validade do TAR pelo decurso de prazo ou por inadimplência, o órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal deve informar o órgão ou a entidade responsável pela fiscalização, que deve notificar os responsáveis pelo empreendimento para cumprimento da legislação de uso e ocupação do solo, no prazo máximo de 90 dias, sem prejuízo das sanções aplicáveis.

§ 5º É permitido ao proprietário ou ao titular do direito de construir, no caso da aplicação das disposições contidas no § 4º deste artigo, requerer, por mais uma única vez, a solicitação prevista no art. 11 desta Lei Complementar.

§ 6º No caso do § 5º, devem ser descontados do novo cálculo da contrapartida pecuniária da compensação urbanística os valores já pagos no primeiro processo pelo proprietário do imóvel ou pelo titular do direito de construir.

Art. 18. Ao requerimento e ao recurso em face do indeferimento da regularização da edificação protocolados no órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal cujo objeto seja a solicitação de aplicação da compensação urbanística a edificação construída em desacordo com a legislação urbanística, se devidamente acompanhados da documentação elencada no art. 12, é conferido efeito suspensivo ativo sobre eventuais punições de demolição parcial ou total da obra, bem como sobre aplicação de novas multas relativas ao objeto da compensação urbanística.

Art. 19. Indeferida a regularização da edificação nos termos desta Lei Complementar, o órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal deve informar o órgão responsável pela fiscalização, que notificará os responsáveis pelo empreendimento para cumprimento da legislação de uso e ocupação do solo, no prazo máximo de 90 dias, sem prejuízo das sanções aplicadas.

§ 1º No caso de indeferimento da regularização da edificação, o interessado fica sujeito às penalidades decorrentes do descumprimento da legislação urbanística aplicável ao lote ou à projeção.

§ 2º Transcorrido o prazo de 90 dias sem que o interessado tenha realizado as devidas adequações, o órgão de fiscalização de atividades urbanas deve promover a demolição e cobrar do proprietário ou do titular do direito de construir os custos da operação, conforme legislação específica.

§ 3º Até a adoção das providências necessárias à demolição, o infrator fica sujeito a multa mensal de R$5.000,00 multiplicados pelo índice k, proporcional à área da obra ou da edificação objeto da infração, de acordo com o seguinte:

I - até 500 metros quadrados, k = 1;

II - acima de 500 metros quadrados e até 1.000 metros quadrados, k = 3;

III - acima de 1.000 metros quadrados e até 5.000 metros quadrados, k = 5;

IV - acima de 5.000 metros quadrados, k = 10.

Art. 20. Do indeferimento da regularização da edificação proferido pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, no tocante às disposições desta Lei Complementar, cabe recurso, nos termos da Lei federal nº 9.784, de 1999, por meio de requerimento próprio.

Art. 21. A emissão do TAR corresponde à fase de habilitação do projeto no processo de licenciamento da edificação, que segue as disposições da legislação relativa à emissão de alvará de construção e de carta de habite-se.

Parágrafo único. O alvará de construção e a carta de habite-se devem ser emitidos à edificação cuja regularização seja admitida por meio da compensação urbanística, sem prejuízo da aplicação dos demais instrumentos previstos na legislação urbanística do Distrito Federal, quando couber.

Art. 22. A obtenção de alvará de construção e de habite-se mediante compensação urbanística fica condicionada ao ressarcimento ao Poder Público, por parte do proprietário ou do titular do direito de construir, do valor total da contrapartida pecuniária havida a título compensatório.

§ 1º No caso de opção pelo parcelamento da contrapartida pecuniária, o proprietário do imóvel ou o titular do direito de construir deve:

I - apresentar carta de fiança bancária ou de seguro-garantia no valor correspondente ao saldo remanescente da contrapartida pecuniária no momento da respectiva etapa do licenciamento;

II - comprovar o pagamento das parcelas vencidas.

§ 2º A inadimplência de qualquer parcela relativa ao saldo remanescente da contrapartida pecuniária por período superior a 60 dias do respectivo vencimento implica execução da carta de fiança bancária ou do seguro-garantia de que trata o § 1º, I.

§ 3º Para a emissão da carta de habite-se de que trata o caput, deve ser efetuado registro do gravame de que o imóvel foi objeto de regularização por meio de compensação urbanística na respectiva matrícula.

§ 4º Para os imóveis que não se enquadrem no art. 6º, § 3º, a carta de habite-se de que trata o caput deve ser emitida com a anotação de que foi expedida após regularização por meio de compensação urbanística.

Art. 23. Das decisões administrativas cabe recurso, garantido o contraditório e a ampla defesa e facultando-se ao interessado apresentação de laudo de contestação, conforme regulamento, em face: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I - dos casos omissos e conflitantes com esta Lei Complementar; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

II - da constatação de que o Poder Executivo interpretou norma divergente do ato administrativo; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

III - do valor da contrapartida no TAR. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

CAPÍTULO V

DA CONTRAPARTIDA PECUNIÁRIA

Art. 24. Para efeitos do cálculo da contrapartida pecuniária - CP da compensação urbanística, são considerados os seguintes os parâmetros urbanísticos:

I - taxa de permeabilidade do lote;

II - taxa de ocupação;

III - coeficiente de aproveitamento ou taxa de construção;

IV - altura da edificação;

V - número de pavimentos da edificação;

VI - afastamento ou recuo da edificação;

VII - vagas de estacionamento.

Art. 25. A compensação urbanística dá-se mediante CP, calculada em razão da proporção da irregularidade acometida em relação ao parâmetro urbanístico correspondente, pela aplicação da seguinte fórmula:

onde:

I - CP é o valor total em reais da contrapartida pecuniária a ser paga pela compensação urbanística decorrente da soma ponderada das irregularidades;

II - Wn corresponde ao peso dos parâmetros urbanísticos com relação à sua importância para fins de compensação urbanística;

III - ∆n corresponde à variação, em módulo, de dado parâmetro urbanístico a partir da comparação entre a situação implantada e a normativa;

IV - VGLOBAL é o valor da edificação objeto da compensação urbanística composto pelo valor total da construção.

§ 1º Os pesos (Wn) de que trata o inciso II do caput correspondentes a cada parâmetro urbanístico relacionado no art. 24, I a VII, constam do Anexo I.

§ 2º A variação de que trata o inciso III do caput deve ser calculada observando o valor efetivamente implantado (xn) e o previsto na norma (Pn) para cada parâmetro analisado, calculado pela seguinte fórmula:

onde:

I - n corresponde à variação, em módulo, do parâmetro urbanístico analisado;

II - xn corresponde ao valor efetivamente utilizado em relação ao parâmetro analisado;

III - Pn corresponde ao valor normativo em relação ao parâmetro analisado.

§ 3º O valor global de que trata o inciso IV do caput é calculado a partir dos valores de referência constantes do Anexo II, para os casos de habitação unifamiliar e demais usos, sendo resultado do seguinte produto:

VGLOBAL = (AC * VC)

onde:

I - AC corresponde à área construída total da edificação, em metros quadrados, informada no alvará de construção de regularização;

II - VC corresponde ao valor do metro quadrado de construção, em reais por metro quadrado, conforme a região administrativa.

§ 4º O órgão gestor de planejamento urbano deve publicar anualmente os valores de referência para o cálculo da contrapartida nos moldes do Anexo II.

§ 5º O pagamento da CP para a regularização deve ser feito sem prejuízo do pagamento das taxas e das multas devidas.

§ 6º Para edificações que apresentem projeto de arquitetura aprovado, alvará de construção e carta de aceite de todas as concessionárias públicas, o valor total em reais da contrapartida a ser paga pela compensação urbanística é reduzido em 25% na aplicação da fórmula prevista neste artigo. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 26. O Poder Executivo fica autorizado a parcelar o valor da CP em até 12 parcelas mensais iguais, fixas e consecutivas.

Art. 27. A CP proveniente do instrumento da CP destina-se a fonte específica a ser gerida pelo Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - Fundurb.

Art. 28. Ficam isentas de pagamento da contrapartida pecuniária as edificações que não excedam a 250,00 metros quadrados de área construída total, com uso predominante de habitação unifamiliar, localizadas em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS definida no PDOT e nos programas habitacionais de interesse social promovidos pelo Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às edificações destinadas a entidades ou instituições sem fins lucrativos, mesmo que em caráter assistencial, incluindo as associações civis desportivas, religiosas e de ensino. (Parágrafo único vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

CAPÍTULO VI

DAS TAXAS

Art. 29. Fica criada a taxa de análise de documentação e emissão do TAR, correspondente aos seguintes valores computados sobre a área total da edificação:

I - projeto de até 250 metros quadrados: R$100,00;

II - projeto superior a 250 metros quadrados: R$0,10 para cada metro quadrado que exceda a 250 metro quadrado de área total edificada, somado ao valor constante do inciso I.

§ 1º A taxa prevista neste artigo não é cobrada para análise de documentação e emissão do TAR de habitações unifamiliares localizadas em ZEIS definidas no PDOT.

§ 2º O pagamento da taxa citada neste artigo não dispensa o pagamento de outras taxas referentes aos processos de licenciamento da edificação.

§ 3º Os valores da taxa de que trata este artigo devem ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que venha a substituí-lo, publicado em ato administrativo pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial, em conformidade com a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 30. A taxa para análise e emissão do TAR destina-se a fonte específica a ser gerida pelo Fundurb.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. Até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, instrumentos complementares das políticas de ordenamento territorial, são considerados de interesse público para fins de regularização mediante compensação urbanística as edificações que atendam aos requisitos de admissibilidade definidos nesta Lei Complementar, exceto aquelas:

I - cujo coeficiente de aproveitamento correspondente à edificação construída ultrapasse em 50% ou mais o coeficiente de aproveitamento máximo definido para o lote ou a projeção;

II - cuja altura ou número de pavimentos, para edificações construídas com mais de 5 pavimentos, ultrapassem em 50% ou mais a altura ou o número de pavimentos definidos para o lote ou a projeção.

Art. 32. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal deve atender ao cumprimento desta Lei Complementar para efetuar alteração da área construída de edificação licenciada no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

Art. 33. O projeto de regularização aprovado, o alvará de construção e a carta de habite-se especial, a qualquer tempo, mediante ato do órgão concedente, podem ser:

I - cassados, em caso de desvirtuamento da finalidade do documento concedido ou de implantação em desacordo com o projeto aprovado;

II - anulados, em caso de comprovação de ilegalidade ou irregularidade na documentação apresentada.

Art. 34. O proprietário ou o titular do direito de construir de imóvel edificado de forma irregular que adquiriu o imóvel em data posterior ao estabelecido no art. 6º, § 1º, pode apresentar requerimento com vistas à compensação urbanística.

Art. 35. O proprietário ou o titular do direito de construir e os profissionais técnicos responsáveis pelos projetos e pelos laudos técnicos apresentados para a regularização compensatória de que trata esta Lei Complementar, em caso de falsidade das informações declaradas, ficam sujeitos às penalidades previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, sem prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. A aplicação das multas previstas faz-se sem prejuízo da comunicação dos fatos ao órgão fiscalizador do exercício profissional, obedecidos os requisitos desta Lei Complementar e do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.

Art. 36. Esta Lei Complementar não possui efeito suspensivo de ações fiscais existentes, incluindo aquelas que geraram multas e as que foram lançadas em dívida ativa.

Art. 37. Casos omissos e conflitantes desta Lei Complementar são analisados e deliberados pelo CONPLAN, que pode, se entender necessário, realizar audiência pública sobre o assunto.

Art. 38. A regularização da edificação nos termos desta Lei Complementar não implica reconhecimento de direitos quanto ao uso irregular ou à permanência de atividades irregulares instaladas no imóvel.

Art. 39. Devem ser promovidas ações integradas dos órgãos e das entidades do Distrito Federal para inibir a desobediência dos índices e dos parâmetros urbanísticos que regem as unidades imobiliárias.

Art. 40. Até a regulamentação desta Lei Complementar, todas as situações inseridas no CUB devem observar o disposto nos arts. 8º e 16.

Art. 41. Os recursos provenientes desta Lei Complementar destinados ao Fundurb são prioritariamente aplicados na administração regional onde ocorreu o fato g e r a d o r.

Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2018

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

(*) Republicado por erro de caracteres, publicado na Edição Extra nº 05, de 19 de janeiro de 2018, páginas 1 a 3.

ANEXO I

Ponderação dos critérios

Parâmetros / Critérios (Wn)

Valores

A. Permeabilidade

0,08

B. Taxa de Ocupação

0,11

C. Coeficiente de Aproveitamento

0,42

D. Afastamentos

0,08

E. Altura

0,10

F. Número de Pavimentos

0,17

G. Vagas de Estacionamento

0,04

ANEXO II

Valores de Referência por Região Administrativa

REGIÃO ADMINISTRATIVA

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

DEMAIS USOS

RA XX - ÁGUAS CLARAS

930

1.156

RA I - PLANO PILOTO

1.804

1.727

RA IV - BRAZLÂNDIA

595

629

RA XIX - CANDANGOLÂNDIA

1.079

982

RA IX - CEILÂNDIA

596

646

RA XI - CRUZEIRO

1.676

1.641

RA II - GAMA

930

719

RA X - GUARÁ

1.494

1.312

RA XXVIII - ITAPOÃ

265

536

RA XXVII - JARDIM BOTÂNICO

1.691

1.301

RA XVIII - LAGO NORTE

1.994

1.576

RA XVI - LAGO SUL

1.515

1.512

RA VIII - NÚCLEO BANDEIRANTE

1.197

1.043

RA VII -PARANOÁ

502

836

RA XXIV - PARK WAY

2.174

1.792

RA VI - PLANALTINA

686

684

RA XV - RECANTO DAS EMAS

620

709

RA XVII - RIACHO FUNDO

881

981

RA XXI - RIACHO FUNDO II

518

530

RA XII - SAMAMBAIA

874

865

RA XIII - SANTA MARIA

610

633

RA XIV - SÃO SEBASTIÃO

425

446

RA XXV - SCIA/ESTRUTURAL

405

405

RA XXIX - SIA

-

1.346

RA V - SOBRADINHO

1.152

1.063

RA XXVI - SOBRADINHO II

1.087

1.087

RA XXII - SUDOESTE/OCTOGONAL

-

2.063

RA III - TAGUATINGA

1.177

1.137

RA XXIII - VARJÃO

514

545

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 16/01/2018 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 02/03/2018 p. 2, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 24/07/2018 p. 1, col. 1