SINJ-DF

LEI Nº 5.596, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 20.022.000,00 (vinte milhões e vinte e dois mil reais)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 50 e 54 da Lei n° 5.389, de 13 de agosto de 2014, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2015 (Lei nº 5.442, de 30 de dezembro de 2014), crédito adicional, no valor de R$ 20.022.000,00 (vinte milhões e vinte e dois mil reais), com a seguinte composição:

I - crédito suplementar, no valor de R$ 17.435.000,00 (dezessete milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo III.

II - crédito especial, no valor de R$ 2.587.000,00 (dois milhões, quinhentos e oitenta e sete mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo I V.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, §1°, III, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações orçamentárias constantes dos Anexos I e II.

Art. 3º Fica inseridos os §§ 3º e 4º no art. 7º da Lei nº 5.442/2014, Lei Orçamentária Anual:

§3º Mediante autorização expressa da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio, após o encerramento do segundo período da sessão legislativa ordinária de 2015, para reforço exclusivamente das dotações de pessoal, encargos sociais e benefícios a servidores, utilizando-se como fonte de recursos os saldos dos empenhos não utilizados no orçamento das unidades orçamentárias do Poder Legislativo.

§4º Mediante solicitação da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, deverá o Poder Executivo promover alterações orçamentárias nos respectivos Órgãos, por decreto, no prazo de até dois dias úteis.

Art. 4º Aos créditos incluídos ou suplementados no orçamento das unidades orçamentárias do Governo do Distrito Federal, com recursos oriundos do cancelamento de dotações da Câmara Legislativa do Distrito Fedral, não se aplica:

I - o disposto no Decreto nº 36.755, de 16 de setembro, ou outro que vier sucedê-lo; e

II - às dotações do Grupo 3 - Outras Despesas Correntes, relacionadas a serviços de engenharia, o disposto no art. 4º e o disposto no inciso II do art. 6º do Decreto nº 36.684, de 06 de novembro de 2015.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 2015

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1 de 29/12/2015 p. 2, col. 2