Legislação Correlata - Lei 5596 de 28/12/2015
Dispõe sobre os prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2015, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica vedada a emissão de notas de empenho a partir do dia 5 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às seguintes despesas:
I – de pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;
II – outras despesas das áreas de educação e saúde;
III – de suprimento de fundo de caráter secreto;
IV – de formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e de amortização, juros e encargos da dívida pública;
V – decorrentes sentenças judiciais;
VI – custeadas com recursos transferidos pela União ao Distrito Federal por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal;
VII – financiadas com recursos de convênios e/ou operações de crédito, quando o Distrito Federal for o beneficiário;
VIII – relativas aos órgãos do Poder Legislativo; e
IX – de subtítulos incluídos na Lei Orçamentária por meio de emendas parlamentares.
Art. 2º As solicitações para abertura de créditos adicionais e alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, devem ser encaminhadas para apreciação da Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal – GOVERNANÇA-DF, impreterivelmente até o dia 20 de novembro de 2015.
Parágrafo único. A data limite estabelecida no caput deste artigo não se aplica às solicitações de crédito para atender as despesas relacionadas no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Findo o prazo de que trata o art. 1º, a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG fica autorizada a contingenciar os saldos orçamentários remanescentes.
Art. 4º Os saldos de empenhos a liquidar que, comprovadamente, forem superiores às obrigações contratadas para execução no exercício de 2015 devem ser cancelados até o dia 4 de dezembro de 2015. (Artigo ratificado pelo(a) Portaria Conjunta 7 de 04/12/2015)
§ 1º O ordenador de despesa e o respectivo titular da unidade gestora devem encaminhar declaração conjunta informando as notas de empenho que necessitam permanecer em processo de liquidação e pagamento, observadas as disposições do art. 1º deste Decreto, encaminhando-as à GOVERNANÇA-DF, até o dia 10 de dezembro de 2015. (Parágrafo regulamentado pelo(a) Portaria Conjunta 7 de 04/12/2015)
§ 2º A declaração conjunta de que trata o parágrafo anterior deve ser atualizada até 31 de dezembro de 2015, para compor os processos de tomadas e prestações de contas dos ordenadores de despesa. (Parágrafo regulamentado pelo(a) Portaria Conjunta 7 de 04/12/2015)
§ 3º Fica dispensada a observância do prazo estabelecido no § 2° deste artigo para os empenhos emitidos no Grupo de Natureza de Despesas Investimentos (GND-04) e no Grupo de Natureza de Despesas Correntes (GND-03) relativos a serviços de engenharia. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36979 de 14/12/2015) (revogado pelo(a) Decreto 37220 de 31/03/2016)
Art. 5º Os registros das concessões de suprimento de fundos devem ser efetuados no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil (SIAC) do Sistema Integrado de gestão governamental (SIggo), até o dia 20 de novembro de 2015, exceto as despesas constantes do inciso III, do parágrafo único do art. 1º deste Decreto.
§ 1º Os gastos com suprimento de fundos de que trata o caput devem ser realizados até o dia 16 de dezembro de 2015.
§ 2º Os saldos financeiros remanescentes, se existirem, devem ser recolhidos ao Tesouro até o dia 18 de dezembro de 2015.
§ 3º Os processos de prestação de contas de suprimento de fundos devem ser encaminhados à Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda – SUCON/SEF, obrigatoriamente aprovados pelo Ordenador de Despesas da unidade, até o dia 21 de dezembro de 2015.
Art. 6º São permitidas inscrições de Restos a Pagar somente das despesas que se enquadrarem como:
I – Restos a Pagar Processados (RPP) relativos às despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontram prontas para pagamento; e
II – Restos a Pagar Não Processados (RPNP) relativos às despesas cujo serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado, entregue ou aceito pelo contratante e que estejam com alguma pendência e não sendo possível sua liquidação no atual exercício.
§ 1º Os empenhos em desacordo com o inciso II deste artigo devem ser cancelados pela unidade gestora até o dia 30 de dezembro de 2015.
§ 2º A geração das despesas classificadas como Restos a Pagar, no âmbito de cada órgão e entidade do Distrito Federal é de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesas e do titular da Pasta e devem cumprir o disposto neste Decreto, em observância aos princípios da anualidade do Orçamento e da competência da despesa.
§ 3º As despesas com recursos vinculados e próprios devem observar a suficiência de disponibilidade de caixa, além do disposto no §2º.
Art. 7º Os órgãos do Distrito Federal devem realizar a emissão de Previsão de Pagamento – PP até o dia 18 de dezembro de 2015.
Art. 8º Os órgãos e entidades do Distrito Federal devem efetuar o pagamento de despesa até o dia 22 de dezembro de 2015.
Art. 9º As unidades gestoras que recebem repasse financeiro do Tesouro devem devolver os saldos dos recursos não utilizados até o dia 28 de dezembro de 2015.
Art. 10. A Subsecretaria da Receita da SEF deve encaminhar à SUCON/SEF:
I - os relatórios referentes à dívida ativa, à arrecadação da receita tributária e aos bens apreendidos, até o dia 6 de janeiro de 2016; e
II - as conciliações e os extratos bancários dos agentes arrecadadores, até o dia 22 de janeiro de 2016.
Parágrafo único. A Procuradoria-geral do Distrito Federal - PGDF deve encaminhar os saldos de precatórios, que estão sob o seu controle, à SUCON/SEF no prazo previsto no inciso I deste artigo.
Art. 11. O Sistema geral de Patrimônio - SisGepat será encerrado no dia 6 de janeiro de 2016.
Parágrafo único. As unidades gestoras devem encaminhar à SUCON/SEF o Inventário Anual de Bens Móveis, Imóveis e Semoventes relativo ao exercício de 2015, até o dia 12 de janeiro de 2016.
Art. 12. As unidades gestoras detentoras de convênios devem encaminhar à SUCON/SEF até o dia 11 de janeiro de 2016, as conciliações das contas bancárias de convênios, devidamente fechadas e com os saldos das disponibilidades por fonte de recursos.
Parágrafo único. Existindo superávit financeiro de contrapartida de convênio, as unidades de que trata o caput deste artigo devem informar à SUCON/SEF, até o dia 6 de janeiro de 2016, a composição dos seus saldos.
Art. 13. Fica estabelecido o dia 12 de janeiro de 2016 como data limite para que as unidades gestoras registrem no Sistema de Acompanhamento governamental - SAG, as informações físicas correspondentes às execuções de seus orçamentos relativas ao sexto bimestre de 2015.
Art. 14. As unidades gestoras somente poderão realizar os ajustes contábeis até o dia 11 de janeiro de 2016, com vistas ao encerramento do exercício.
Parágrafo único. A SUCON/SEF tem até o dia 15 de janeiro de 2016 para proceder aos ajustes finais, necessários ao encerramento contábil do exercício de 2015 no SIAC/SIGGO.
Art. 15. A Subsecretaria do Tesouro/SEF deve encaminhar à SUCON/SEF as conciliações das contas bancárias, correntes e de aplicações financeiras, até o dia 25 de janeiro de 2016.
Parágrafo único. Ficam os gestores responsáveis pelo Fundo da Procuradoria-geral do Distrito Federal - PRÓ-JURÍDICO, Fundo de Melhoria da gestão Pública - PRÓ-GESTÃO e Fundo de Saúde do Distrito Federal, obrigados a encaminhar a SUCON/SEF as respectivas conciliações das contas bancárias, correntes e de aplicações financeiras dos fundos especiais por eles administrados, até o dia 22 de janeiro de 2016.
Art. 16. As empresas públicas e sociedades de economia mista, não dependentes, inclusive aquelas em processo de liquidação, que não integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, devem:
I - encaminhar a SUCON/SEF as demonstrações contábeis relativas ao exercício de 2015, conforme estabelecido no Decreto nº 14.572, de 30 de dezembro de 1992, até o dia 5 de fevereiro de 2016; e
II - atualizar a execução estatal (Integra – PSIAC040) no SIAC/SIGGO, até o dia 5 de janeiro de 2016.
Art. 17. Os órgãos gestores de sistemas responsáveis pela consolidação e elaboração de informações relativas à prestação de contas anual do Governador devem encaminhar à SUCON/SEF, até o dia 07 de março de 2016, os documentos previstos nos incisos V a XVII do art. 138 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 38, de 30 de outubro de 1990, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 18. Compete à GOVERNANÇA-DF autorizar e deferir eventuais solicitações destinadas a excepcionalizar procedimentos dispostos neste Decreto.
Art. 19. Compete à Controladoria-Geral do Distrito Federal acompanhar e zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de novembro de 2015.
127º da República e 56º de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1 de 09/11/2015 p. 1, col. 2