(Revogado(a) pelo(a) Portaria 37 de 17/01/2022)
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, equipe responsável pelo sigilo na utilização do Sistema SEI-GDF relativo às informações provenientes do Sistema OUV-DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 182, incisos, V, X e XV do Regimento Interno desta Pasta, aprovado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída equipe responsável pelo sigilo na utilização do Sistema SEI-GDF relativo às informações provenientes do Sistema OUV-DF, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para as unidades orgânicas especificadas no Anexo I.
§ 1º Cada unidade orgânica presente no Anexo I contará com uma equipe composta por um titular e um suplente indicados para atuarem como responsáveis pelas ações presentes nesta Portaria.
§ 2º Os titulares e suplentes deverão assinar Termo de Compromisso junto à Ouvidoria-Geral da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 2º Caberá às equipes das unidades orgânicas elencadas no Anexo I as seguintes competências:
I - acompanhamento diário do Sistema OUV-DF, auxiliando no âmbito de sua área de competência, a unidade orgânica de Ouvidoria do Gabinete desta Secretaria no tratamento das manifestações e das informações registradas nos sistemas SEI-GDF e/ou OUV-DF.
II - proceder à abertura de processos restritos e sigilosos no Sistema SEI-GDF padronizados pelo Órgão Central do Sistema de Gestão de Ouvidoria - SIGO/DF, com total atenção ao previsto no inciso I do art. 23 do Decreto Distrital nº 36.462/2015, devendo zelar pelo sigilo das informações recebidas, bem como pelo sigilo dos dados do denunciante sob pena de responder administrativamente, civilmente e penalmente, conforme dispõe o art. 181 e seguintes da Lei Complementar nº 840/2011.
Art. 23. As manifestações classificadas como denúncias seguirão os seguintes procedimentos:
I - O registro das denúncias poderá ser realizado em cada unidade seccional e também na Ouvidoria-Geral, devendo em todas as hipóteses ser respeitado o sigilo das informações recebidas, bem como o sigilo dos dados do denunciante sob pena de responder administrativamente, civilmente e penalmente, conforme dispõe o art. 181 e seguintes da Lei Complementar nº 840/2011;
III - encaminhar o processo, com total atenção ao sigilo necessário, às partes citadas na manifestação para conhecimento, providências necessárias e/ou esclarecimentos;
IV - após recebimento das manifestações das partes, encaminhar os pronunciamentos a Ouvidoria do Gabinete desta Secretaria através do Sistema OUV-DF.
Art. 3º Para a realização das atividades previstas no art. 2º, as unidades orgânicas presentes no Anexo I, no âmbito de sua área de competência, ficam autorizadas a acessar e a criar processos restritos e sigilosos no Sistema SEI-GDF relativos à Ouvidoria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1, 2 e 3 de 14/02/2018 p. 5, col. 2