(Revogado(a) pelo(a) Decreto 40871 de 05/06/2020)
Regulamenta o Artigo 35 da Lei Complementar 827, de 22 de julho de 2010, que cria o Sistema Distrital de Unidades de Conservação e dispõe sobre a criação do Comitê Distrital da Reserva da Biosfera do Cerrado - CRDBC.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Distrital da Reserva da Biosfera do Cerrado - CDRBC, com a finalidade de coordenar e apoiar a implantação da Reserva da Biosfera do Cerrado - RBC no Distrito Federal e contribuir para integrar o desenvolvimento sustentável com a preservação da biodiversidade, apoiado pelo avanço do conhecimento.
§ 1º O CRDBC é parte integrante do sistema de gestão da Reserva da Biosfera do Cerrado e está vinculado ao Programa "O Homem e a Biosfera" da Unesco.
§ 2º Até a realização de sua primeira reunião, os atos de constituição do CDRBC competem à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA-DF.
I - coordenar, no âmbito do Distrito Federal, a implantação da RBC, em conformidade com a Política Ambiental do Distrito Federal e com as diretrizes do Programa "O Homem e a Biosfera" da UNESCO;
II - apontar áreas prioritárias e propor estratégias para a implantação das Reservas da Biosfera, bem como para a difusão de seus conceitos e funções;
III - apoiar o Distrito Federal no estabelecimento de políticas públicas relativas às Reservas da Biosfera;
IV - promover a produção e disseminação de conhecimentos técnicos e científicos sobre o Cerrado, voltados para a conservação dos serviços ecossistêmicos e para harmonização entre proteção da biodiversidade e as atividades humanas;
V - estabelecer, por meio de ações propositivas, a integração com as demais políticas públicas no âmbito do Distrito Federal e com os Planos Plurianuais dos Governos Distrital e Federal;
VI - elaborar e atualizar uma agenda de trabalho para o CDRBC visando à efetividade da RBC no alcance dos seus objetivos;
VII - estimular, por meio da criação da consecução de planos e projetos, o desenvolvimento sustentável da RBC e a qualidade de vida das populações estabelecidas nas zonas que integram a RBC;
VIII - promover a integração das ações visando uma gestão integrada e colaborativa das áreas núcleo, com base nos respectivos Planos de Manejo;
IX - promover a integração do CDRBC com a comissão brasileira para o Programa "O Homem e a Biosfera", a Rede Brasileira das Reservas da Biosfera, as redes regionais de Reservas da Biosfera, a rede mundial de Reservas da Biosfera e instituições afins;
X - estabelecer relações oficiais com organismos internacionais, regionais e locais visando o alcance dos objetivos da RBC;
XI - articular esforços institucionais para a captação de recursos destinados a projetos de educação e comunicação socioambiental, conservação, pesquisa e desenvolvimento, entre outros que contribuam com o alcance dos objetivos da RBC;
XII - subsidiar os órgãos e entes públicos competentes para o desenvolvimento, a difusão e o controle de ações voltadas para o desenvolvimento sustentável aliado à preservação, conservação e recuperação ambiental; e
XIII - promover ações de comunicação visando à ampla disseminação da RBC no Distrito Federal.
Art. 3º O CDRBC é integrado por 28 membros, sendo 14 representantes do Poder Público e 14 representantes da Sociedade Civil, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 1º Cada membro do CDRBC deve ter um suplente, que o substituirá nas faltas e impedimentos.
§ 2º A participação no CDRBC é considerada atividade de relevante interesse público, de caráter voluntário e não remunerado.
§ 3º O Poder Público deve ser representado por órgãos e entidades distritais, podendo ser convidadas a participar entidades federais relacionadas à conservação do meio ambiente, dos recursos hídricos, à produção agrícola, ao ordenamento do uso do solo, aos aspectos históricos, cultural e patrimonial, dentre outros com funções afins à gestão da unidade de conservação.
§ 4º Compete à SEMA-DF estabelecer, por meio de Portaria, quais serão os órgãos e entidades que deverão indicar membros titulares e suplentes para composição do CDRBC, bem como a forma e o prazo para realizar a indicação.
Art. 4º As entidades da Sociedade Civil interessadas em participar do CDRBC devem se credenciar junto à SEMA-DF no prazo de 30 dias, a partir da publicação deste Decreto.
§ 1º As entidades, para se credenciarem, devem comprovar 02 anos de funcionamento regular.
§ 2º Quando mais de 14 entidades se credenciarem, uma Comissão deve ser formada por representantes dos órgãos formuladores e executores da Política Ambiental do DF, das áreas núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado no DF, da Comissão Brasileira para o Programa "O Homem e a Biosfera" - COBRAMAB, e da sociedade civil organizada.
§ 3º A Comissão deve estabelecer os critérios para seleção das entidades e realizar o processo de escolha, sendo que os critérios para seleção devem incluir a representação de entidades do setor produtivo, de instituições de ensino superior e pesquisa, de organizações não governamentais sócio ambientalistas que atuam na área de abrangência da RBC e de entidades da área cultural.
§ 4º Cabe à SEMA-DF dirimir qualquer controvérsia que surja quanto à seleção realizada.
Art. 5º Os membros do CDRBC devem ser designados por meio de uma Portaria da SEMA-DF.
Art. 6º Quaisquer modificações na composição do CDRBC devem ser analisadas e aprovadas em votação qualificada de pelo menos 2/3 pelo CDRBC.
Art. 7º Em sua primeira reunião, o Plenário do CDRBC deve eleger, dentre seus membros, a Secretaria Executiva da CDRBC.
§ 1º A primeira reunião do CDRBC deve ser convocada pela SEMA-DF no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da Portaria de designação de seus membros, conforme art. 5º.
§ 2º A partir da eleição, compete à Secretaria Executiva do CDRBC presidir as reuniões, organizar a agenda dos trabalhos e apoiar administrativamente as atividades do CDRBC.
§ 3º As demais atribuições e responsabilidades da Secretaria Executiva devem ser especificadas no Regimento Interno do CDRBC, a ser aprovado no prazo de 90 dias da implantação do CDRBC e posse dos Conselheiros.
§ 4º A Secretaria Executiva do CDRBC tem mandato de 2 anos, permitida a recondução.
Art. 8º A SEMA-DF deve assegurar a estrutura material e humana para o adequado funcionamento do CDRBC dentro dos limites de sua dotação orçamentária.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de setembro de 2016
128º da República e 57º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1 de 12/09/2016 p. 3, col. 2