(revogado pelo(a) Decreto 40677 de 30/04/2020)
Institui o plano "GDF presente".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X, XXI e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o plano GDF PRESENTE com o objetivo de realizar ações prioritárias em relação aos serviços de:
IV - limpeza e drenagem urbanas e rurais;
V - obras e serviços de engenharia.
Art. 2º Fica instituído o Comitê do plano GDF PRESENTE composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
II - Secretaria de Governo do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Economia;
IV - Secretaria de Estado da Saúde;
V - Secretaria de Estado de Educação;
VI - Secretaria de Estado da Segurança Pública;
VII - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura;
VIII - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
IX - Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP;
X - Serviço de Limpeza Urbana - SLU;
XI - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
XII - Companhia Energética de Brasília - CEB;
XIII - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;
XIV - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;
XV - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
XVI - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL - IBRAM;
XVII- Polícia Civil do Distrito Federal;
XVIII - Polícia Militar do Distrito Federal;
XIX - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
XX - Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP;
XXI - Administrações Regionais.
§ 1º O Comitê do plano GDF PRESENTE é coordenado por um representante indicado pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2º Os titulares dos órgãos e entidades relacionados neste cargo devem indicar seus representantes à Casa Civil, no prazo de 5 dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 3º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º Podem ser convidados a participar das atividades do Comitê:
I - servidores das Administrações Regionais e demais órgãos e entidades, cujos conhecimentos, habilidades e competências sejam necessários ao cumprimento dos objetivos do plano;
II - outros órgãos e entidades distritais ou federais;
III - instituições da sociedade civil.
Art. 3º Prioritariamente serão realizadas as seguintes ações, entre outras:
II - manutenção dos hospitais;
X - reforço na manutenção da ordem pública;
XI - limpeza das galerias pluviais;
XIII - poda, manutenção, remoção e arborização;
XIV - manutenção da iluminação pública e troca das lâmpadas.
Art. 4º Será editado ato normativo contendo o planejamento, execução e cronograma das ações a serem realizadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2019
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225 de 27/11/2019
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1, 2 e 3 de 27/11/2019 p. 1, col. 1