SINJ-DF

DECRETO Nº 42.220, DE 21 DE JUNHO DE 2021

Altera o Decreto nº 37.131, de 19 de fevereiro de 2016, que regulamenta os arts. 88 e 89 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que tratam da indicação de membros por entidades representativas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Distrito Federal para comporem os Conselhos de Administração e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 37.131, de 19 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...............

§ 1º Fica proibida a recondução ou nova nomeação de um mesmo membro indicado por entidades representativas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Distrito Federal, ainda que de maneira descontínua no tempo, por período superior a dois mandatos, nos termos do art. 92 da Lei Complementar nº 769, de 2008, observado o seguinte:

I - o mandato dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será de três anos, permitida uma recondução;

II - os indicados para compor o Conselho de Administração e Fiscal devem comprovar possuir experiência técnica e/ou profissional em mercados financeiros devendo demonstrá-la por certificação profissional emitida por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais;

III - cada membro do Conselho possuirá um suplente designado e nomeado pelo Governador do Distrito Federal;

IV - no caso de vacância de qualquer dos cargos de conselheiro será realizada a substituição no prazo de até trinta dias nos termos do art. 2º deste Decreto;

V - ocorrendo o decurso do prazo legal de exercício, de renúncia ou de perda de mandato o novo designado de que trata o inciso IV deste artigo completará o período restante de mandato de seus antecessores podendo concorrer apenas a mais uma recondução;

VI - o conselheiro que deixar a entidade representativa de classe que o indicou perderá o cargo, devendo a instituição realizar nova indicação para designação do Governador do Distrito Federal, no prazo de até trinta dias nos termos do art. 3º deste Decreto.

§ 2º É obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres na composição dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o caput, inclusive os referentes a fundos instituídos na Administração Pública e em conselhos de administração e conselhos fiscais de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.” (NR)

“Art. 2º Em até trinta dias antes do termo final do mandato do conselheiro indicado pelas entidades representativas de classe, o IPREV/DF deve providenciar a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com o objetivo de convocá-las a indicar os candidatos às vagas para o novo triênio, ou manifestar interesse quanto à recondução.

§ 1º No prazo de até quinze dias, a contar da publicação do edital, as entidades representativas de classe devem encaminhar ofício à Diretoria do IPREV/DF indicando os nomes dos candidatos a conselheiros, titular e suplente, bem como a data da sessão em que foram escolhidos, acompanhado dos seguintes documentos relativos aos indicados:

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VII - a declaração de que trata o art. 5º do Decreto nº 32.751, de 4 de fevereiro de 2011.

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.........................................................................................................

§ 10 O conselheiro eleito deverá apresentar, obrigatoriamente, e em até noventa dias da data de sua posse, diploma de certificação, conforme art. 1º, §1º, inciso II deste Decreto sob pena de perda do mandato.

§ 11 Os membros dos conselhos de Administração e Fiscal empossados em suas respectivas funções antes da publicação deste Decreto terão o prazo de noventa dias, contados da sua publicação, para comprovar o cumprimento dos requisitos relativos aos antecedentes previstos no art. 1º, §1º, inciso II deste Decreto.” (NR)

“Art. 2º-A O Presidente do Conselho de Administração será eleito pelos seus pares.

§ 1º As regras de substituição da presidência devem ser contempladas no respectivo Regimento Interno do Conselho, de modo que não existam reuniões sem presidente que as convoque, ordinariamente e ou extraordinariamente, que as conduza e ou as desempate.

§ 2º As regras de organização e funcionamento dos conselhos devem ser contempladas pelo respectivo Regimento Interno de cada colegiado, de modo que não existam vacâncias de presidentes superiores a no máximo trinta dias.

§ 3º A escolha de interinos excepcionais para reuniões ordinárias deverá ser regulamentada em regimento interno dos conselhos, de modo que na ausência do presidente, possam ser escolhidos suplentes Ad hoc.

§ 4º As regras dos Regimentos Internos que não se adequam a este Decreto terão o prazo de sessenta dias da publicação deste regramento para providenciar as alterações necessárias.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 22/06/2021 p. 3, col. 1