Altera o Decreto nº 37.131, de 19 de fevereiro de 2016, que regulamenta os arts. 88 e 89 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que tratam da indicação de membros por entidades representativas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Distrito Federal para comporem os Conselhos de Administração e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 37.131, de 19 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Fica proibida a recondução ou nova nomeação de um mesmo membro indicado por entidades representativas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Distrito Federal, ainda que de maneira descontínua no tempo, por período superior a dois mandatos, nos termos do art. 92 da Lei Complementar nº 769, de 2008, observado o seguinte:
I - o mandato dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será de três anos, permitida uma recondução;
II - os indicados para compor o Conselho de Administração e Fiscal devem comprovar possuir experiência técnica e/ou profissional em mercados financeiros devendo demonstrá-la por certificação profissional emitida por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais;
III - cada membro do Conselho possuirá um suplente designado e nomeado pelo Governador do Distrito Federal;
IV - no caso de vacância de qualquer dos cargos de conselheiro será realizada a substituição no prazo de até trinta dias nos termos do art. 2º deste Decreto;
V - ocorrendo o decurso do prazo legal de exercício, de renúncia ou de perda de mandato o novo designado de que trata o inciso IV deste artigo completará o período restante de mandato de seus antecessores podendo concorrer apenas a mais uma recondução;
VI - o conselheiro que deixar a entidade representativa de classe que o indicou perderá o cargo, devendo a instituição realizar nova indicação para designação do Governador do Distrito Federal, no prazo de até trinta dias nos termos do art. 3º deste Decreto.
§ 2º É obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres na composição dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o caput, inclusive os referentes a fundos instituídos na Administração Pública e em conselhos de administração e conselhos fiscais de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.” (NR)
“Art. 2º Em até trinta dias antes do termo final do mandato do conselheiro indicado pelas entidades representativas de classe, o IPREV/DF deve providenciar a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com o objetivo de convocá-las a indicar os candidatos às vagas para o novo triênio, ou manifestar interesse quanto à recondução.
§ 1º No prazo de até quinze dias, a contar da publicação do edital, as entidades representativas de classe devem encaminhar ofício à Diretoria do IPREV/DF indicando os nomes dos candidatos a conselheiros, titular e suplente, bem como a data da sessão em que foram escolhidos, acompanhado dos seguintes documentos relativos aos indicados:
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VII - a declaração de que trata o art. 5º do Decreto nº 32.751, de 4 de fevereiro de 2011.
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§ 10 O conselheiro eleito deverá apresentar, obrigatoriamente, e em até noventa dias da data de sua posse, diploma de certificação, conforme art. 1º, §1º, inciso II deste Decreto sob pena de perda do mandato.
§ 11 Os membros dos conselhos de Administração e Fiscal empossados em suas respectivas funções antes da publicação deste Decreto terão o prazo de noventa dias, contados da sua publicação, para comprovar o cumprimento dos requisitos relativos aos antecedentes previstos no art. 1º, §1º, inciso II deste Decreto.” (NR)
“Art. 2º-A O Presidente do Conselho de Administração será eleito pelos seus pares.
§ 1º As regras de substituição da presidência devem ser contempladas no respectivo Regimento Interno do Conselho, de modo que não existam reuniões sem presidente que as convoque, ordinariamente e ou extraordinariamente, que as conduza e ou as desempate.
§ 2º As regras de organização e funcionamento dos conselhos devem ser contempladas pelo respectivo Regimento Interno de cada colegiado, de modo que não existam vacâncias de presidentes superiores a no máximo trinta dias.
§ 3º A escolha de interinos excepcionais para reuniões ordinárias deverá ser regulamentada em regimento interno dos conselhos, de modo que na ausência do presidente, possam ser escolhidos suplentes Ad hoc.
§ 4º As regras dos Regimentos Internos que não se adequam a este Decreto terão o prazo de sessenta dias da publicação deste regramento para providenciar as alterações necessárias.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 22/06/2021 p. 3, col. 1