(revogado pelo(a) Portaria 32 de 12/07/2018)
Estabelece normas para emissão dos Atestados de Implantação Provisório e Definitivo para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ/DF, Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal -PRÓ/DF II e programas anteriores e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 105, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º. O Atestado de Implantação Provisório é o documento emitido pela Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal - SEDES/DF, após a comprovação pela empresa incentivada da conclusão da edificação civil, do início da geração de emprego e da atividade econômica previstos no Projeto de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira - PVTEF, sendo válido pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da data de sua expedição, conforme previsão legal e objetivos do programa.
Parágrafo Único - Expedido o Atestado de Implantação Provisório deverá ser suspensa a obrigação de pagamento da taxa de ocupação pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, conforme disposto no Artigo 4º, parágrafo 7º, da Lei 3266/2003.
Art. 2º O Atestado de Implantação Definitivo é o documento emitido pela SEDES/DF, após a comprovação pela empresa incentivada da conclusão da edificação civil, da geração de emprego e da atividade econômica prevista no Projeto de Viabilidade Técnica e EconômicoFinanceira - PVTEF, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses consecutivos.
Art. 3º Para a comprovação do cumprimento da meta de geração de empregos, a critério da empresa, poderá ser utilizada a média simples dos últimos 12 (doze) meses, atendidos os demais critérios do Programa, em razão da sazonalidade e especificidades das diversas atividades econômicas.
Art. 4º. Para fazer jus à emissão do Atestado de Implantação Provisório, a empresa beneficiária do incentivo econômico deverá apresentar a esta Secretaria, integralmente, os documentos relacionados abaixo:
I - Requerimento solicitando a emissão do Atestado de Implantação Provisório;
II - Alterações contratuais, devidamente registradas na Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF, efetivadas após a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, salvo as já entregues;
III - Cópia de, no mínimo, duas Notas Fiscais emitidas no endereço incentivado;
IV - Licença de Funcionamento ou Consulta Prévia/Viabilidade de Localização deferidas, em vigência no endereço incentivado;
V - Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido pela Administração Regional licenciando toda a edificação do empreendimento ou Declaração do Responsável Técnico que mencione a quantidade de pavimentos e a área total edificada e informe se o Projeto de Arquitetura encontra-se de acordo com as normas de edificação do endereço incentivado, bem como se atende aos critérios definidos no Projeto de Viabilidade Técnica e EconômicoFinanceira-PVTEF apresentado pela empresa;
VI - Declaração do Responsável legal da empresa incentivada atestando que a edificação atende aos critérios definidos no Projeto de Viabilidade Técnica e Econômico-FinanceiraPVTEF, apresentado pela empresa;
VII - Declaração informando o custo despendido na construção do empreendimento;
VIII - Declaração formal de que os sócios não estão respondendo por crimes previstos nas Leis nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, nº 7.492, de 16 de junho de 1986, nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e nº 9.613, de 03 de março de 1998;
IX - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no endereço incentivado;
X - Comprovante de inscrição e de situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - DIF, no endereço incentivado;
XI - Certidão de Regularidade do FGTS - CRF;
XII- Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - SRF, referente à empresa (abrangendo inclusive as contribuições sociais) e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;
XIII - Certidão Negativa de Débitos do GDF, referente à empresa e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;
XIV - Declaração de Nada Consta emitida pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, referente à empresa e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;
XV - GFIP (GRF), com autenticação bancária que comprove o pagamento, e SEFIP (Relação de Trabalhadores) ou CAGED, comprovando o total de empregos constantes na Resolução que aprovou o Projeto de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira - PVTEF.
§ 1º Julgando necessário a SEDES/DF poderá solicitar documentos complementares.
§ 2º Todos os documentos deverão ser apresentados em cópias, acompanhadas dos originais.
§ 3º Sendo apresentada a Declaração mencionada no Inciso V, deverá ser apresentada cópia reprográfica do requerimento protocolizado junto a Administração Regional para emissão de Alvará de Construção, com o respectivo comprovante.
§4º A Declaração, a que se refere o Inciso V, deverá ter sua firma reconhecida em Cartório do Distrito Federal, devendo ser abonado o sinal público no DF caso tenha sido reconhecida em outra Unidade da Federação.
Art. 5º Para o requerimento do Atestado de Implantação Definitivo, a empresa que já disponha de Atestado de Implantação Provisório deverá apresentar a esta Secretaria, integralmente, os documentos relacionados abaixo:
I - Requerimento solicitando a emissão do Atestado de Implantação Definitivo;
II - Alterações contratuais, devidamente registradas na Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF, efetivadas após a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, salvo as já entregues;
III - Cópias de Notas Fiscais referentes aos últimos 06 (seis) meses, sendo uma de cada mês, emitidas no endereço incentivado;
IV - Declaração formal de que os sócios não estão respondendo por crimes previstos nas Leis nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, nº 7.492, de 16 de junho de 1986, nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e nº 9.613, de 03 de março de 1998;
V - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no endereço incentivado;
VI - Comprovante de inscrição e de situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - DIF, no endereço incentivado;
VII - Certidão de Regularidade do FGTS - CRF;
VIII - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - SRF, referente à empresa (abrangendo inclusive as contribuições sociais) e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;
IX - Certidão Negativa de Débitos do GDF, referente à empresa e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;
X - Declaração de Nada Consta emitida pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, referente à empresa e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;
XI - GFIP (GRF), com autenticação bancária que comprove o pagamento e SEFIP (Relação de Trabalhadores) ou CAGED, comprovando o total de empregos constantes na Resolução que aprovou o Projeto de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira - PVTEF.
§ 1º Julgando necessário a SEDES/DF poderá solicitar documentos complementares.
§ 2º Todos os documentos deverão ser apresentados em cópias, acompanhadas dos originais.
Art. 6º A empresa que requeira diretamente o Atestado de Implantação Definitivo deverá apresentar a esta Secretaria os documentos relacionados nos artigos 4º e 5º desta Portaria.
Art. 7º Para expedição dos Atestados de Implantação Provisório ou Definitivo os requerimentos só serão recebidos pela Assessoria de Atendimento ao Empresário - AAE se acompanhados, integralmente, dos documentos relacionados nesta Portaria.
Art. 8º Para a análise e fixação dos descontos previstos nas normas instituidoras dos Programas, será considerada a data em que a empresa comprovar o seu efetivo funcionamento e geração de empregos.
Parágrafo único - Para a comprovação do efetivo funcionamento e geração de empregos, deverão ser considerados os documentos constantes nos incisos II, III, IV e XV, do Artigo 4º, desta Portaria, devendo o cumprimento das metas de implantação ocorrer dentro dos prazos previstos em Lei.
Art. 9º. Caberá a esta Secretaria a realização de vistorias no imóvel incentivado para fins de acompanhamento de implantação e comprovação do efetivo funcionamento das empresas.
§1º - As vistorias terão validade de 120 (cento e vinte) dias, inclusive, para fins de assinatura de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra e de expedição das Escrituras de Promessa de Compra e Venda e Definitiva de Compra e Venda, efetivados pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap.
§2º - Os casos excepcionais em que a área técnica desta Secretaria ou da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap demande a realização de vistoria em prazo inferior aos 120 (cento e vinte) dias deverão ter seus pedidos fundamentados e submetidos à autorização do Subsecretário de Desenvolvimento Econômico.
§3º No momento da vistoria tratada no parágrafo anterior, a empresa interessada será notificada das razões da excepcionalidade e, quando for o caso, poderá ser notificada também a apresentar informações e documentações complementares.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 43, de 21 de fevereiro de 2013.
(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreções no original, publicada no DODF n.º 35, de 23.02.2016, página 13.
(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreções no original, publicada no DODF n.º 37, de 25.02.2016, página 03.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1 de 23/02/2016 p. 13, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1 de 25/02/2016 p. 3, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1 de 08/03/2016 p. 17, col. 1