SINJ-DF

LEI Nº 7.481, DE 26 DE MARÇO DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Reestrutura a Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração da Carreira da Polícia Penal, de que trata a Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, alterada por legislações posteriores, fica transformada em subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, na forma do art. 144, § 9º, c/c art. 39, § 4º, da Constituição Federal de 1988.

Art. 2º Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 1º e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias:

I – vencimento básico;

II – Gratificação por Habilitação em Atividades Penitenciárias – GHAP, criada pela Lei nº 5.182, de 20 de setembro de 2013;

III – adicional noturno;

IV – adicional de periculosidade;

V – adicional de insalubridade;

VI – adicional de tempo de serviço.

Art. 3º O subsídio dos integrantes da carreira de que trata esta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e da regulamentação específica, das seguintes espécies:

I – gratificação natalícia;

II – adicional de férias;

III – abono de permanência, de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição Federal, o art. 2º, § 5º, e o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

IV – auxílio-alimentação;

V – auxílio-creche;

VI – plano de saúde;

VII – auxílio-fardamento; e

VIII – Serviço Voluntário Gratificado – SVG

§ 1º O disposto no caput aplica-se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às demais parcelas indenizatórias previstas em lei.

§ 2º Os valores do subsídio dos integrantes da carreira de que trata o caput estão fixados no Anexo Único desta Lei.

Art. 4º A aplicação do disposto nesta Lei não pode implicar redução de remuneração, de proventos e/ou de pensões aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Carreira da Polícia Penal.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença deve ser paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, mediante progressão ou promoção funcional, reorganização ou reestruturação da carreira ou do subsídio, bem como da concessão de reajuste.

§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos distritais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1, 2 e 3 de 27/03/2024 p. 1, col. 1