(revogado pelo(a) Portaria 104 de 14/10/2019)
Estabelece critérios para o desenvolvimento das ações de fomento à agricultura familiar com a distribuição gratuita de materiais e equipamentos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, Parágrafo único, III, c/c o disposto no Art. 344, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com base na Lei nº 5.288 de 30 de dezembro de 2013 e na Portaria SEAGRI-DF nº 35, de 12 de maio de 2016, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios para o desenvolvimento das ações de fomento à agricultura familiar, com a distribuição gratuita de materiais e equipamentos pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI-DF, objetivando o estímulo à geração de trabalho e renda com sustentabilidade; a promoção da segurança alimentar e nutricional; o incentivo à participação em ações de capacitação social, educacional, técnica e profissional; o incentivo a organização associativa e cooperativa; a inclusão produtiva; o estímulo à produção agropecuária voltada ao abastecimento regional; o desenvolvimento de estratégias de superação da pobreza rural; a preservação ambiental; o saneamento básico, em consonância com a Lei nº 5.288, de 30 de dezembro de 2013, que institui o Programa de Inclusão Socioprodutiva Rural - Produzir e com a Portaria SEAGRIDF nº 35, de 12 de maio de 2016, que dispõe sobre o Programa de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal - Brasília Qualidade no Campo ou com a Lei º 5.801, de 10 de janeiro de 2017, que institui a Política Distrital de Agroecologia e Produção Orgânica.
Art. 2º Compete à SEAGRI-DF, com o apoio da EMATER-DF, a gestão das ações de fomento à agricultura familiar, com a distribuição gratuita de materiais nos termos desta Portaria.
Art. 3º As ações de fomento à agricultura familiar, na forma estabelecida neste ato, ocorrerão por meio da distribuição e/ou transporte gratuito de materiais e equipamentos para agricultores de base familiar do Distrito Federal, nos termos do art. 1º, com assistência técnica a ser prestada pela EMATER-DF.
Art. 4º As ações objeto desta Portaria são dirigidas ao público rural nas categorias da agricultura familiar e pré-assentados ou assentados da reforma agrária, desde que portadores de um dos seguintes documentos:
I - Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP;
II - Relação de Beneficiários ao Programa de Reforma Agrária - RB;
III - Relação de Beneficiários do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT;
IV - Declaração de Produtor Rural Familiar emitida pela EMATER-DF;
§ 1º Para serem admitidos como beneficiários das ações decorrentes desta Portaria, os agricultores familiares, pré-assentados ou assentados da Reforma Agrária deverão, ainda, aderir ao Programa Brasília Qualidade no Campo, nos termos da Portaria SEAGRI-DF nº 35 de 13 de maio de 2016 ou estar inserido em um dos mecanismos de controle da produção orgânica;
§ 2º Os agricultores familiares, pré-assentados ou assentados da reforma agrária participantes do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura (PAPA-DF), do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) ou outro programa de compras institucionais terão prioridade nas ações de que trata esta Portaria.
§ 3º Poderão ser beneficiários outros grupos de agricultores, além dos previstos no caput deste artigo, no caso de ações de fomento à proteção ambiental e recuperação de áreas degradadas.
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes estratégias de execução das ações de fomento à agricultura familiar com a distribuição gratuita de materiais e equipamentos:
I - A SEAGRI-DF, em conjunto com a EMATER-DF, definirá o cronograma para inscrições, seleção dos beneficiários, data de entrega do material e publicará as informações no sítio eletrônico www.agricultura.df.gov.br;
II - A SEAGRI-DF comunicará aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável a abertura das inscrições para seleção dos beneficiários;
III - As inscrições para acesso à ação deverão ser apresentadas diretamente no Escritório Local da EMATER-DF que presta a assistência técnica ao requerente, por meio do preenchimento de formulário de inscrição, disponibilizado nos Escritórios da EMATER-DF e nos sítios www.agricultura.df.gov.br e www.emater.df.gov.br, acompanhados dos comprovantes de que trata o artigo 4º;
IV - Compete à EMATER-DF verificar as informações prestadas no formulário de inscrição e classificar os agricultores, como: Agricultores Familiares, Pré-assentados e Assentados da reforma agrária, encaminhando os respectivos formulários preenchidos à SEAGRI-DF;
V - A Subsecretaria de Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SDR/SEAGRI-DF, analisará todos os documentos e elaborará quadro de atendimento das demandas até a data fixada no cronograma;
VI - Os materiais e equipamentos recebidos pelos agricultores beneficiados destinar-se-ão única e exclusivamente às suas próprias áreas de produção agrícola;
VII - Qualquer desvio de finalidade com relação à destinação dos materiais e equipamentos, comprovadamente constatado, será fator impeditivo para recebimento do benefício em demais contemplações, sem prejuízo de outras medidas de caráter legal;
VIII - A SEAGRI-DF e a EMATER-DF são responsáveis originários pela execução e pelo acompanhamento das ações de fomento à agricultura familiar com a distribuição de materiais e equipamentos, em todas as suas fases, inclusive no que se refere à sua ampla divulgação e publicidade, bem como à apuração de eventual desvio de finalidade na aplicação dos produtos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
Secretário
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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 99, de 25/05/17, pág. 10.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102 de 30/05/2017
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 25/05/2017 p. 10, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1, 2 e 3 de 30/05/2017 p. 47, col. 1