SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 34 de 08/03/2024

LEI Nº 6.362, DE 22 DE AGOSTO DE 2019

(Autoria do Projeto: Deputado Reginaldo Sardinha)

Institui a Política de Manutenção e Conservação de Barragens - PMCB/DF no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política de Manutenção e Conservação de Barragens no Distrito Federal, também denominada PMCB/DF.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreende-se por barragem qualquer estrutura em curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas.

Art. 2º São objetivos da PMCB/DF:

I - garantir a observância de padrões de segurança de barragens de maneira a reduzir a possibilidade de acidente e suas consequências;

II - regulamentar as ações de segurança a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e usos futuros de barragens no território do Distrito Federal;

III - promover o monitoramento e o acompanhamento das ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens;

IV - criar condições para que se amplie o universo de controle de barragens pelo poder público, com base em fiscalização, orientação e correção das ações de segurança;

V - coligir informações que subsidiem o gerenciamento da segurança de barragens pelos órgãos competentes do Poder Executivo;

VI - estabelecer conformidades de natureza técnica que permitam a avaliação da adequação aos parâmetros estabelecidos pelo Poder Executivo;

VII - fomentar a cultura de segurança de barragens e gestão de riscos;

VIII - assegurar, com a máxima prioridade, a proteção à fauna, à flora e às comunidades localizadas nas proximidades das barragens.

Art. 3º É responsável legal pela segurança da barragem o agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade.

Art. 4º São instrumentos da PMCB/DF:

I - o sistema de classificação de barragens por categoria de risco e por dano potencial associado;

II - o plano de segurança de barragem;

III - o relatório de segurança de barragens;

IV - o plano de ação de emergência - PAE, quando exigido.

§ 1º Os instrumentos indicados neste artigo têm o conteúdo mínimo definido na Lei federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e nas resoluções específicas da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - Adasa.

§ 2º A obrigatoriedade de elaboração e atualização dos instrumentos deve ser estabelecida pelo órgão fiscalizador.

Art. 5º A PMCB/DF deve contar com plano de segurança de barragens, instrumento de implantação obrigatória pelos agentes de que trata o art. 3º.

Parágrafo único. O objetivo do plano de segurança de barragens é auxiliar o agente público ou privado na gestão da segurança da barragem.

Art. 6º O plano de segurança de barragens deve conter dados técnicos da barragem, especialmente os de construção, operação e manutenção e o panorama do estado atual da segurança, obtido por meio das inspeções realizadas pelo responsável legal público ou particular.

§ 1º O plano de que trata o caput deve servir como ferramenta de planejamento de gestão da segurança da barragem.

§ 2º A revisão periódica, parte integrante do plano, tem o objetivo de verificar regularmente o estado geral de segurança da barragem e deve indicar as ações a serem adotadas pelo responsável pela barragem para manutenção da segurança.

§ 3º O responsável técnico pelo plano de segurança de barragens e pela revisão periódica deve ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, com atribuições profissionais para projeto, construção, operação ou manutenção de barragens de terra, de concreto ou de outros materiais.

§ 4º O plano de segurança de barragens deve ser atualizado em decorrência das inspeções regulares e especiais e das revisões periódicas de segurança da barragem, incorporando suas exigências e recomendações.

§ 5º O plano de segurança de barragens deve estar disponível no próprio local da barragem, bem como no órgão competente do Poder Executivo.

Art. 7º A implementação e execução da PMCB/DF devem observar o disposto na Lei federal nº 12.334, de 2010.

Art. 8º Considera-se infração, para os efeitos desta Lei, toda conduta omissiva ou comissiva a que a lei comine uma sanção.

Art. 9º Considera-se infrator aquele que desobedecer às suas disposições, podendo ser ele pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que cometa uma infração.

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agosto de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 26/08/2019 p. 4, col. 2