Estabelece os procedimentos gerais para a fiscalização, apuração de infrações e aplicação de penalidades pelo uso irregular dos recursos hídricos em corpos de água de domínio do Distrito Federal e outros, cuja fiscalização lhe sejam delegadas.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada e com base nos elementos constantes do Processo nº 0197-00001049/2021-53, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a atuação da Adasa nas atividades de fiscalização dos usos dos recursos hídricos e de segurança de barragens destinadas à acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, nos corpos hídricos de domínio do Distrito Federal, e nos delegados pela União e Estados.
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são consideradas as seguintes definições:
I - atividade fiscalizadora: atividade que envolve o acompanhamento e o controle de usos consuntivos ou não da água, incluindo barragens e seus aspectos de segurança, a verificação de irregularidades, a apuração de infrações, a determinação de medidas corretivas e a aplicação de penalidades no caso de cometimento de infrações previstas em norma;
II - barragem: obra de interceptação de um curso d’água objetivando a formação de um reservatório;
III - corpos hídricos: cursos d’água, reservatórios naturais ou artificiais, lagos, lagoas;
IV - empreendedor: pessoa física ou jurídica responsável por empreendimento passível de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
V - infração: irregularidade cometida no uso dos recursos hídricos em desacordo com a legislação vigente e/ou superveniente, com as condições estabelecidas no termo de outorga, ou pelo uso dos recursos hídricos sem a devida autorização;
VI - outorga de direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo mediante o qual a Adasa faculta ao outorgada o direito de uso de recursos hídricos, por tempo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato;
VII - outorgado: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que obteve a outorga de direitos de uso dos recursos hídricos;
VIII - segurança de barragem: condição que visa manter a integridade estrutural e operacional da barragem, a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;
XIX - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): documento destinado a firmar compromissos do usuário ou empreendedor com a Adasa, de forma a resolver as irregularidades identificadas no processo de fiscalização, dentro de condições e prazos estabelecidos;
X - recursos hídricos subterrâneos: localizam no subsolo, preenchendo os poros das rochas granulares, cavernas ou rochas solúveis, fraturas, fissuras ou fendas das rochas cristalinas;
XI - recursos hídricos superficiais: os que se localizam na superfície do solo, em rios, lagos, lagoas, açudes, reservatórios naturais ou artificiais; e
XII - usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que usa os recursos hídricos.
Art. 3º Os procedimentos da atividade fiscalizadora têm por base os fundamentos, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei nº 9.433/1997, da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, Lei Distrital nº 2.725/2001, da Política Nacional de Segurança de Barragens, Lei nº 12.334/2010, que foi alterada pela Lei nº 14.066/2020, da Política de Manutenção e Conservação de Barragens no Distrito Federal, Lei Distrital nº 6.362/2019, e suas alterações, e aplica-se às seguintes situações:
I - implantação de empreendimentos e execução de obras ou serviços que demandem a outorga de diretos de uso de recursos hídricos, por fazer uso ou interferir nos aspectos de qualidade e/ou quantidade dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos;
II - uso de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos para qualquer finalidade, bem como à regularização dos usos ou interferências existentes ou supervenientes; e
III - uso de barragens de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico.
Art. 4º A atividade fiscalizadora envolve o acompanhamento e o controle dos usos da água, incluindo os aspectos da segurança de barragem de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, a verificação de irregularidades, a apuração de infrações, a determinação de medidas corretivas e a aplicação de penalidades, com os objetivos de prevenir e cessar condutas ilícitas e indesejáveis.
Parágrafo único. A atividade fiscalizadora primará por orientar os usuários e os empreendedores, tratá-los de forma isonômica e levará em consideração:
I – as resoluções da Adasa e demais legislações pertinentes ao uso de recursos hídricos e segurança de barragem;
II - as outorgas de direitos de uso de recursos hídricos, bem como as condições definidas nos seus atos;
III - o monitoramento e a verificação das ações de segurança de barragens, por meio da avaliação e controle de conformidade quanto aos requisitos estabelecidos nos normativos vigentes de maneira a reduzir a possibilidade de acidentes ou desastres e a minimizar as suas consequências.
Art. 5º Para o desenvolvimento das atividades fiscalizadoras competirá ao fiscal, dentre outras:
I - efetuar vistorias com o intuito de verificar a regularidade ou a ocorrência de infrações;
II - fiscalizar com poder de polícia;
III - propor adequações nos casos de instalações, serviços e obras existentes, regularizados ou não, cuja execução deverá ser comprovada durante os processos de regularização ou de revisão da outorga, quando for o caso; e
IV - emitir termo de notificação e auto de infração, orientando e estabelecendo prazos e determinações para a regularização das infrações cometidas.
Art. 6º No exercício da atividade fiscalizadora, fica assegurado aos fiscais o acesso ao empreendimento e à documentação, que inclui projetos, contratos, relatórios, registros e quaisquer outros documentos referentes à outorga e à segurança de barragem, ou outros documentos que julgar necessários, relacionados ao uso dos recursos hídricos.
Parágrafo único. O fiscal executará a vistoria com ou sem a presença do usuário ou do empreendedor.
DOS DOCUMENTOS DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º São documentos específicos de fiscalização:
I - Relatório de Vistoria (RV);
II - Termo de Notificação de Fiscalização (TN);
III - Auto de Infração, para aplicação das penalidades de:
d) embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso (AED).
IV - Termo de Lacração (TL); e
V - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Parágrafo único. Os formulários dos documentos de fiscalização estarão disponíveis para consulta no sítio eletrônico da Adasa (www.adasa.df.gov.br).
Art. 8º No relatório de vistoria serão registrados os dados e fatos julgados relevantes na utilização dos recursos hídricos e anexados os elementos que possibilitem sua perfeita análise.
Parágrafo único. O relatório de vistoria poderá ser dispensado no caso de recebimento de denúncia qualificada, encaminhada por órgãos de fiscalização ou por agente credenciado que registrem ocorrências e irregularidades no uso de recursos hídricos.
Art. 9º O usuário ou o empreendedor notificado terá prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência do documento, para apresentar manifestação sobreo conteúdo do termo de notificação.
Art. 10. A Superintendência de Recursos Hídricos decidirá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a respeito da manifestação e dará conhecimento ao usuário ou ao empreendedor.
§ 1º Sendo a manifestação do usuário ou do empreendedor integralmente aceita, o Termo de Notificação será arquivado.
§ 2º Não havendo a acolhida integral, será retomado prazo inicial ou estabelecido um prazo para o cumprimento da determinação, nos termos da decisão.
Art. 11. O usuário ou o empreendedor tomará ciência dos documentos de fiscalização:
I - pessoalmente ou por seu representante;
II - por via postal com Aviso de Recebimento (AR);
III - por notificação extrajudicial;
IV - por edital, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (D.O.D.F.), se estiverem lugar incerto ou não sabido, ou na impossibilidade de entrega após 3 (três) tentativas frustradas;
V - por correspondência eletrônica; ou
VI - por aplicativo de celular.
§ 1º Se o usuário ou o empreendedor for notificado pessoalmente e recusar-se a dar ciência em qualquer documento de fiscalização, deverá essa circunstância ser formalizada expressamente no processo de fiscalização.
§ 2° A recusa será reconhecida como ciência e será considerada válida para todos os efeitos legais.
Art. 12. A Adasa poderá solicitar, a qualquer tempo, a apresentação de documentação e informações necessárias à avaliação da regularidade do uso de recursos hídricos, bem como dos aspectos de segurança de barragem e legalidade, inclusive para apuração de denúncia.
Art. 13. Constituem infrações às normas de utilização de recursos hídricos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direitos de uso;
II - implantar ou iniciar a implantação de empreendimento que exija derivação ou utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade destes, sem a autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - utilizar-se de recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com estes, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
IV - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
V - fraudar as medições dos volumes d’água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VI - infringir normas estabelecidas nos regulamentos da legislação vigente e superveniente e nos regulamentos administrativos, inclusive em resoluções, instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes, no exercício de suas funções.
Art. 14. As infrações a que se refere esta Resolução serão apuradas, processadas e julgadas mediante processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. As infrações às normas de utilização de recursos hídricos serão inicialmente classificadas como leves.
§ 1º As infrações poderão ser reclassificadas de acordo com o número de circunstâncias atenuantes e agravantes para:
I - graves, quando verificada uma circunstância agravante;
II - muito graves, quando verificadas duas circunstâncias agravantes;
III - gravíssimas, quando verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes.
§ 2º As circunstâncias atenuantes e agravantes poderão ser aplicadas pelo fiscal tanto in loco, no momento da fiscalização, como no decorrer do processo, quando poderão ser identificadas outras situações possíveis de atenuar ou agravar a penalidade.
§ 3º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a penalidade será aplicada após a devida ponderação do fiscal.
Art. 16. Na ocorrência das infrações previstas nesta Resolução, o usuário ou empreendedor ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência, por escrito, na qual ficarão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa simples, proporcional à gravidade da infração:
a) nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) nas infrações graves de R$ 10.001 (dez mil e um reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) nas infrações muito graves, de R$ 100.001 (cem mil e um reais) a R$ 1.000.000(um milhão de reais); e
d) nas infrações gravíssimas, de R$ 1.000.001 (um milhão e um reais) a R$ 100.000.000 (cem milhões de reais).
III - embargo provisório, com penalidade de cessação do direito de uso de recursos hídricos, bem como cessação de obras, atividades ou empreendimentos, até que sejam cumpridas as condições de outorga ou normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos, inclusive nos aspectos relacionados à segurança de barragem.
IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para cessação imediata da atividade ilícita e, se necessário, para reposição imediata ao estado anterior dos recursos hídricos, dos leitos, das margens ou, ainda, para lacração ou tamponamento de poços de extração de águas subterrâneas.
§ 1º A lavratura da penalidade de embargo definitivo, com revogação de outorga, em desfavor do usuário ou do empreendedor será decidida pelo emissor da outorga de direitos de uso de recursos hídricos.
§ 2º A aplicação das penalidades de embargo provisório e definitivo poderá ensejar a apreensão e depósito de bens.
§ 3º As penalidades de embargo provisório e definitivo poderão ser aplicadas para os usos de abastecimento humano e dessedentação animal quando houver alternativa de suprimento de água.
§ 4º Na aplicação da penalidade de embargo provisório, quando envolver barragem, deverá ser indicada a necessidade de esvaziamento total ou parcial do reservatório, bem como a necessidade de execução de medidas estruturais que visem minimizar riscos inerentes a sua estrutura.
§ 5º Serão cobradas do usuário ou do empreendedor as despesas em que incorrera Adasa para tornar efetiva a penalidade de embargo ou para suspender o embargo, independentemente da penalidade de multa, sem prejuízo de responder pela recomposição dos danos a que der causa. Art. 17. Na hipótese da ocorrência concomitante de mais de uma infração, serão aplicadas, simultânea e cumulativamente, as penalidades correspondentes acada uma delas.
DOS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 18. O termo de notificação será lavrado e entregue ao usuário ou ao empreendedor quando for identificada irregularidade quanto ao uso dos recursos hídricos, com determinações e prazos para sua correção, ou a partir de fiscalização indireta, quando envolver análise documental, de imagens ou alguma constatação oriunda de atividade de monitoramento.
§ 1º A critério da Adasa, nas infrações leves relacionadas com usos de baixo impacto aos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, o processo de fiscalização poderá ser encerrado, sem aplicação de penalidade, quando atendidas as determinações do termo de notificação no prazo estabelecido.
§ 2º Em caso de encerramento do processo, na fase de notificação, por cumprimento das determinações, os fatos serão considerados para caracterização de futura reincidência.
Art. 19. A critério da Agência, nas infrações classificadas como leves e que não seja caracterizada reincidência, o procedimento de aplicação de penalidade de multa poderá ser precedido de uma advertência, por escrito, estabelecendo-se condições e prazos para a correção das irregularidades.
Art. 20. Constitui reincidência a prática de nova infração, tipificada nesta Resolução, pelo mesmo usuário ou empreendedor no período de 2 (dois) anos, seja ela específica, se relativa à infração da mesma natureza, ou genérica, se relativa à infração de natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será aplicada com acréscimo de 20% (vinte por cento), cumulativo a cada reincidência, observado o limite máximo estabelecido para a infração cometida.
Art. 21. Às infrações praticadas por usuários de recursos hídricos ou empreendedores corresponderão penalidades, conforme especificações a seguir:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direitos de uso.
a) penalidade e critério de aplicação:
a1) multa no valor base de R$ 1.000,00 (mil reais), com prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização;
a2) não ocorrendo a regularização no prazo determinado, multa no valor base de R$ 3.000,00 (três mil reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
a3) mantendo-se a irregularidade, multa no valor base de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
a4) persistindo a irregularidade, embargo provisório, até a regularização.
II - implantar empreendimento que exija derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem a autorização dos órgãos ou entidades competentes.
a) penalidade e critério de aplicação para empreendimento implantado: a1) multa no valor base de R$ 1.000,00 (mil reais), com prazo de 60 (sessenta)dias para a regularização;
a2) não ocorrendo a regularização, multa no valor base de R$ 3.000,00 (três mil reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
a3) mantendo-se a irregularidade, multa no valor base de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
a4) persistindo a irregularidade, embargo provisório, até a regularização.
b) penalidade e critério de aplicação para empreendimento que iniciar a implantação:
b1) multa no valor base de R$ 3.000,00 (três mil reais), e paralisação imediata do empreendimento até a regularização.
III - utilizar os recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga.
a) penalidade e critério de aplicação:
a1) multa no valor base de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização;
a2) não ocorrendo a regularização no prazo determinado, multa no valor base de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
a3) mantendo-se a irregularidade, multa no valor base de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
a4) persistindo a irregularidade procede-se o embargo definitivo com revogação da outorga.
IV - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização.
a) penalidade e critério de aplicação para poços em operação:
a1) multa no valor base de R$ 1.000,00 (mil reais), com prazo de 60 (sessenta)dias para regularização;
a2) não havendo a regularização no prazo determinado, multa no valor base de R$ 3.000,00 (três mil reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
a3) mantendo-se a irregularidade, multa no valor base de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
a4) persistindo a irregularidade, embargo provisório, até a regularização.
b) penalidade e critério de aplicação para o agente perfurador de poços:
b1) multa no valor base de R$ 3.000,00 (três mil reais) e paralisação imediata da obra até a regularização.
V - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos.
a) penalidade e critério de aplicação:
a1) multa no valor base de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização;
a2) persistindo a irregularidade procede-se o embargo provisório ou embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso.
VI - infringir normas estabelecidas nos regulamentos da legislação vigente e superveniente e nos regulamentos administrativos, compreendendo resoluções, instruções, notificações e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes.
a) penalidade e critério de aplicação:
a1) multa no valor base de R$ 1.000,00 (mil reais), com prazo de 60 (sessenta)dias para a regularização;
a2) não havendo a regularização no prazo determinado, multa no valor base de R$ 3.000,00 (três mil reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
a3) mantendo-se a irregularidade, multa no valor base de 6.000,00 (seis mil reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
a4) persistindo a irregularidade procede-se o embargo provisório ou embargo definitivo com revogação da outorga, se for o caso.
VII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções. a) Penalidade e critério de aplicação:
a1) multa, no valor base de R$ 3.000,00 (três mil reais), com prazo de 30 (trinta)dias para a regularização da situação;
a2) persistindo a irregularidade procede-se o embargo provisório ou embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso.
Parágrafo único. O procedimento de aplicação de penalidade pode ser precedido de advertência, nos termos do art. 19.
Art. 22. Os valores base aplicados às multas, serão:
I - nas infrações graves, R$ 10.001,00 (dez mil e um reais);
II - nas infrações muito graves, de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais); e
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 1.000.001,00 (um milhão e um reais).
§1º Os valores bases das infrações leves estão individualizados, conforme discriminado no artigo 21.
§2º A multa grave, caso não ocorra a sua a regularização no prazo de 60 (sessenta) dias, será agravada para:
I - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da situação;
II - R$ 20.000,00 (vinte mil), se mantida a condição anterior, com prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da situação.
§3º A multa muito grave, caso não ocorra a sua regularização no prazo de 60 (sessenta) dias, será agravada para:
I - R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), com prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da situação;
II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), se mantida a condição anterior, com prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da situação.
§4º A multa gravíssima, caso não ocorra a sua regularização no prazo de 60 (sessenta) dias, será agravada para:
I - R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais), com prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da situação;
II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), se mantida a condição anterior, comprazo de 30 (trinta) dias para a regularização da situação.
Art. 23. A multa aplicada poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do seu valor, desde que o infrator se comprometa, por escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias a evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, no prazo de 60 dias.
§ 1º A redução será cassada, devendo ser realizado o pagamento integral da multa, caso essas medidas ou seu cronograma não sejam devidamente cumpridos.
§ 2º No caso das multas leves, caberá ao Superintendente de Recursos Hídricos decidir sobre a redução referida no caput.
§ 3º Nos demais casos, a decisão caberá à Diretoria Colegiada da Adasa.
Art. 24. Sempre que as infrações cometidas provocarem sérios prejuízos ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais ou graves prejuízos a terceiros, tendo como parâmetro a extensão dos danos e suas consequências, serão classificadas como grave ou gravíssimas, com a aplicação de penalidades de multa conforme art. 22 desta Resolução, podendo inclusive, ser aplicada a penalidade de embargo provisório ou embargo definitivo com revogação de outorga, se for o caso.
Art. 25. Caberá ainda embargo provisório ou embargo definitivo com revogação de outorga, se for o caso, nas seguintes situações, a qualquer tempo e independentemente da aplicação de outras penalidades:
I- desconfiguração de corpos d’água com erosão, assoreamento, dragagem ou outros tipos de intervenções em proporções que exijam interdição para possibilitar os reparos;
II- operação de instalações que coloquem em risco a integridade dos recursos hídricos ou a integridade física e patrimonial de terceiros;
III- descumprimento de condições estabelecidas em regime de racionamento do uso dos recursos hídricos ou de situações de calamidade;
IV- descumprimento contumaz de condições ou determinações contidas nos termos dos documentos emitidos pela Adasa; e
V- descumprimento das condições previstas no ato de outorga que impliquem em revogação temporária ou definitiva.
Art. 26. Poderá a Adasa, alternativamente, à imposição de penalidade, firmar com o usuário ou o empreendedor Termo de Ajustamento de Conduta, visando à adequação da conduta irregular às disposições regulamentares aplicáveis.
§1º O Termo de Ajustamento de Conduta será submetido à aprovação da Diretoria Colegiada.
§2º As metas e compromissos objetos do TAC deverão, no seu conjunto, ser compatíveis com as obrigações previstas nos atos de outorga e na legislação vigente sobre recursos hídricos e segurança de barragens.
§3º Do TAC constará, necessariamente, o estabelecimento de multa pelo seu descumprimento, cujo valor será correspondente ao montante da penalidade que seria inicialmente aplicada, acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 27. No caso de aplicação de penalidade de multa, será anexado ao Auto de Infração um Documento de Arrecadação (DAR), emitido via Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal (Sislanca).
Parágrafo único. Para pagamento realizado após a data do vencimento, o acréscimo de multa de juros será calculado conforme determinado na Lei Complementar nº 943, de 16 de abril de 2018, e suas alterações.
Art. 28. A imposição das penalidades e sua graduação observará:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e
II - extensão dos danos evidenciados e suas consequências aos recursos hídricos e a terceiros.
Art. 29. São circunstâncias atenuantes:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do usuário dos recursos hídricos;
II - arrependimento do usuário ou do empreendedor, manifestado pela espontânea reparação do dano ou pela mitigação significativa da degradação causada aos recursos hídricos;
III - comunicação prévia, pelo usuário ou pelo empreendedor, de perigo iminente de comprometimento dos recursos hídricos ou da segurança de barragem;
IV - oficialização do comprometimento do usuário ou do empreendedor em sanaras irregularidades e reparar os danos delas decorrentes;
V - colaboração explícita com a fiscalização;
VI - tratando-se de usuário não outorgado, haver espontaneamente procurado a Agência para regularização do uso dos recursos hídricos;
VII - atendimento a todas as recomendações e exigências, nos prazos fixados pela Agência;
VIII - reconstituição dos recursos hídricos degradados ou sua recomposição na forma exigida;
X - uso do recurso hídrico quando caracterizado exclusivamente para subsistência humana; e
XI - não ter sido autuado por infração nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao fato.
Art. 30. São circunstâncias agravantes:
I - prática da infração para obter vantagem pecuniária;
II - ações com implicações graves à saúde pública ou ao meio ambiente, em especial aos recursos hídricos;
III - ações que atinjam áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
IV - ações que atinjam áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
V - prática da infração em época de racionamento do uso de água ou em condições sazonais adversas ao seu uso, incluindo-se, neste caso, os usos sob o regime de alocação negociada de água;
VI - agir mediante fraude ou abuso de confiança;
VII - agir mediante abuso do direito de uso do recurso hídrico;
VIII - agir em favor do interesse de pessoa jurídica mantida total ou parcialmente por recursos públicos ou beneficiada por incentivos fiscais;
IX - não proceder à reparação integral dos danos causados;
X - ação facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;
XI- infração praticada durante à noite ou em domingos e feriados; e
Art. 31. O usuário ou empreendedor poderá apresentar recurso administrativo em primeira instância, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão.
§1º O recurso será dirigido à Coordenação de Fiscalização da SRH, que, se não reconsiderar a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao Superintendente de Recursos Hídricos que exercerá a atribuição de autoridade julgadora de primeira instância.
§2º A decisão em primeira instância sobre recurso administrativo do usuário ou empreendedor será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do referido recurso.
Art. 32. O usuário ou empreendedor poderá ainda apresentar recurso administrativo em segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da decisão proferida em primeira instância.
§ 1º A Diretoria Colegiada exercerá a atribuição de autoridade julgadora de segunda instância.
§ 2º A decisão final em segunda instância sobre recurso administrativo do usuário ou empreendedor será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do referido recurso.
§ 3º Da decisão da Diretoria Colegiada não caberá recurso, salvo quando esta decidir em instância única, quando será facultado ao usuário apresentar pedido de reconsideração, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão.
Art. 33. A decisão final de competência delegada por outro ente federado será tomada pelo órgão delegante, quando de outro modo não dispuser o convênio ou o contrato.
Art. 34. A data de interposição do recurso será considerada a data da protocolização do documento na Adasa.
Art. 35. A autoridade julgadora poderá confirmar, modificar, agravar, anular ou revogar, parcial ou totalmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto no caput puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 36. O recurso terá efeito suspensivo, exceto no caso da penalidade de embargo.
Art. 37. O recurso, sob pena de não ser conhecido, deverá ser formulado por escrito, acompanhado da documentação que o usuário ou empreendedor julgar conveniente.
§1º O recurso também não será conhecido quando interposto:
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado; e
IV - depois de exaurida a esfera administrativa.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Adasa de rever de ofício o ato contestado, desde que apontada ilegalidade, erro, fatos novos ou circunstância relevante suscetível de justificar a inadequação da sanção aplicada.
§ 3º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 38. Os padrões de segurança das atividades, das obras e dos serviços, por parte dos usuários de recursos hídricos de domínio do Distrito Federal e dos delegados pela União e Estados ou dos empreendedores, serão definidos em projetos específicos, elaborados a partir de estudos técnico-científicos sob a responsabilidade do responsável técnico pelos projetos, e deverão ser apresentados para acompanhamento da Fiscalização.
Art. 39. Os casos omissos serão objetos de apreciação e decisão da Diretoria Colegiada.
Art. 40. Os prazos começam a correr a partir da data da ciência oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
Art. 41. Fica revogada a Resolução Adasa nº 163, de 19 de maio de 2006.
Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 13/03/2024 p. 16, col. 1