SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 02, DE 26 DE JUNHO DE 2023

Disciplina a atuação integrada das Secretarias de Estado DF LEGAL, SEMOB e SSP, quanto à fiscalização de comércio ambulante nos terminais rodoviários e metroviários do DF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PUBLICA- SSP/DF, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e III, do Parágrafo Único do Artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolvem:

Considerando a necessidade de atuação do poder público na Estação Rodoviária de Brasília – ERB, de forma intensificada e integrada com os órgãos e instituições públicas, com vistas a coibir o comércio ambulante irregular;

Considerando que a atividade ambulante irregular em terminais rodoviários e metroviários prejudica a mobilidade, a livre circulação e a acessibilidade da população que transita nesses espaços públicos;

Considerando que a Lei 6.190, de 20 de julho de 2018, regulamentada pelo Decreto n. 39.769/19, dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal;

Considerando o disposto no inciso VIII do art. 6º, da Lei 2.706, de 27/04/2001, que dispõe sobre a competência privativa dos Auditores de Atividades Urbanas, Especialidade Transportes, para fiscalizarem e controlarem os terminais de embarque e desembarque de passageiros de ônibus, táxis e metro;

Considerando as conclusões quanto ao tema lançadas no bojo do Parecer nº 241/2022- PGCONS/PGDF;

Considerando a possibilidade legal de atuação integrada entre os Auditores Fiscais, das Especialidades Atividades Econômicas e Transportes e, por conseguinte, a realização de ações conjuntas entre as Secretarias DF LEGAL e SEMOB, resolvem:

Art. 1º Os Auditores Fiscais de Atividades Urbanas, da Especialidade Transportes, lotados na SEMOB/SUFISA, exercerão a fiscalização integrada das atividades ambulantes nas plataformas na Estação Rodoviária de Brasília – ERB, a fim de garantir a acessibilidade e a mobilidade dos usuários do sistema de transporte público do DF;

Art. 2º Caberá aos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas, Especialidade Transportes, a aplicação prioritária das penalidades descritas na Lei nº 6.190/18 e no Decreto nº 39.769/20, em terminais rodoviários e metroviários do DF, podendo atuar em conjunto e integrados com os Auditores Fiscais, da Especialidade Atividades Econômicas, lotados na secretaria DF LEGAL, mediante à lavratura de Termo de Retenção de Volumes - TRV;

§ 1º Caberá aos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas, Especialidade Transportes, a lavratura do Termo de Retenção de Volumes – TRV, para posterior conversão em auto de apreensão e encaminhamento ao depósito da Secretaria DF LEGAL;

§ 2º As mercadorias, bens e equipamentos utilizados nas atividades ambulantes que forem retidos serão convertidos em auto de apreensão pelos Auditores Fiscais, da Especialidade Atividades Econômicas, e recolhidos ao depósito da Secretaria DF LEGAL, para adoção dos procedimentos legais pertinentes, seguindo-se o rito da Portaria – DF LEGAL nº 37, de 4 de junho de 2020;

§ 3º A aplicação das penalidades contra o exercício de atividade ambulante irregular enseja a instauração e instrução do processo administrativo fiscal no âmbito e sob o rito adotado pela DF LEGAL.

Art. 3º Caberá aos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas, Especialidade Atividades Econômicas, lotados na secretaria DF LEGAL a fiscalização privativa das atividades ambulantes nas cercanias dos terminais rodoviários e metroviários do DF, podendo atuar de forma integrada e em apoio aos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas, Especialidade Transportes, na parte interna dos terminais;

Art. 4º A Secretaria de Segurança Pública - SSP e a Polícia Militar do Distrito Federal poderão atuar em conjunto com a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF LEGAL e a Secretaria de Estado de Transporte e de Mobilidade - SEMOB no combate ao comércio ambulante irregular, prestando o apoio às ações e aos agentes públicos dos órgãos de fiscalização, visando à proteção e à manutenção da ordem urbanística, da ordem pública, da segurança e do interesse público do Distrito Federal;

Art. 5º A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF LEGAL prestará apoio às equipes da Secretaria de Estado de Transporte e de Mobilidade - SEMOB nas plataformas da estação rodoviária, fornecendo suporte logístico e pessoal de apoio operacional para auxiliar as ações desenvolvidas contra as atividades ambulantes irregulares na Estação Rodoviária de Brasília – ERB e cercanias;

Art. 6º A Secretaria DF LEGAL será responsável pela coordenação situacional da força-tarefa, no que concerne às ações de fiscalização do comércio ambulante, devendo elaborar escala de serviço dos agentes públicos e apoios operacionais sob sua subordinação, bem como fornecer o apoio logístico necessário às ações de fiscalização;

Art. 7º A execução das ações fiscalizatórias na Rodoviária de Brasília-ERB dar-se-á conforme Protocolo de Ações Integradas-PAI, a ser elaborado pela Subsecretaria de Operações Integradas da Secretaria de Segurança Pública – SOPI/SSP;

Parágrafo único. Cada órgão ou instituição partícipe do PAI é responsável por designar, acompanhar e controlar a execução dos trabalhos dos seus respectivos agentes públicos;

Art. 8º Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Portaria conjunta nº 02 de 12 de janeiro de 2022;

Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO MURILO PRATES

Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade

CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA

Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística

SANDRO TORRES AVELAR

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 17/07/2023 p. 63, col. 1