SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54, DE 16 DE MARÇO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 113 de 04/05/2022)

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção à disseminação e ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Fundação Jardim Zoológico de Brasília.

A DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 1.813, de 30 de dezembro de 1997, c/c art. 15, da Instrução nº 39, de 15 de abril de 2009 – Regimento Interno da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, e tendo em vista o que consta do art. 33, §1º, inciso III do Decreto Distrital nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional emitida pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência do Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Distrital nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, que declara situação de emergência no âmbito do Distrito Federal, em razão da pandemia do novo Coronavírus;

Considerando os termos do Decreto Distrital nº 40.520, de 14 de março de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, e dá outras providências;

Considerando as orientações exaradas pela Secretaria do Meio Ambiente, por intermédio de Circular emitida em 14 de março de 2020;

Considerando a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção de riscos, danos e agravos à saúde dos servidores e dos empregados públicos que laboram na Fundação Jardim Zoológico de Brasília e dos cidadãos/usuários do serviço de modo geral, a fim de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal; e

Considerando as medidas similares que estão sendo adotadas pelos demais órgãos da Administração Pública, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), na FJZB.

Art. 2º Fica determinado, no âmbito da Fundação Jardim Zoológico de Brasília-FJZB, as seguintes medidas temporárias de prevenção, sem prejuízo da adequada prestação dos serviços:

I - manutenção da visitação ao público, até novas determinações emitidas pelo Governo do Distrito Federal;

II - cancelamento da realização de eventos em espaços de uso coletivo, auditórios e salas pertencentes às dependências da FJZB, até novas orientações deste Ente Fundacional;

III - o fechamento do Borboletário e Museu, tendo em vista tratar-se de ambiente com circulação de ar reduzida, evitando aglomeração de pessoas;

IV - restrição ao estritamente indispensável à realização de reuniões presenciais de grupos de trabalho, comissões, comitês e assemelhados, devendo ser utilizada preferencialmente a forma de teleconferência ou outro meio eletrônico;

V - suspensão de realização de eventos presenciais de capacitação e treinamento, devendo ser dada preferência a modalidades alternativas caso o evento não possa ser reprogramado para momento posterior;

VI - na realização de trabalhos externos, auditorias e inspeção in loco, deve ser priorizada a utilização de meios eletrônicos, restringindo-se ao estritamente indispensável;

VII - restrição de realização de viagens a trabalho, incluindo análises de novas concessões, salvo motivo excepcional, que será deliberado no Conselho Diretor desta FJZB;

VIII - adoção e incorporação ao ambiente de trabalho de utensílios de uso pessoal: álcool em gel, copos e/ou garrafas d’água.

IX - interdição dos bebedouros públicos na FJZB.

Art. 3º Estabelecer que:

I - qualquer servidor, empregado público, estagiário ou colaborador que apresente sintomas como febre, tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais e que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos dez dias, passa a ser de interesse médico, devendo comunicar ao seu chefe imediato, para verificar a possibilidade de incidência do artigo 4º, naquilo que couber.

§ 1º Atestados e relatórios médicos devem ser encaminhados via processo SEI, classificado como sigiloso, à Gerência de Gestão de Pessoas -GEGEP/SUAFI, da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, que intermediará os contatos pertinentes com a Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 2º Os gestores dos contratos de prestação de serviços e das concessões e permissões de uso vigentes na FJZB deverão notificar as empresas contratadas e os concessionários/permissionários quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizarem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19, e quanto à necessidade de reportarem a manifestação dos sintomas descritos no item I, estando as pessoas físicas ou jurídicas, passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 4º Estão suspensos os projetos estabelecidos na Instrução Normativa nº 8, de 14 de janeiro de 2020.

Art. 5º Os servidores, empregados públicos, estagiários e colaboradores nos termos do inciso I, do artigo 3º, deverão permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata, ficando a cargo do gestor da área o controle da produção do funcionário, naquilo que couber.

§ 1º. A adesão ao trabalho remoto é medida de caráter emergencial e deverá ser controlada pelo respectivo superior hierárquico, além da regular e adequada prestação das atividades e dos serviços desenvolvidos.

§ 2º As situações concernentes aos servidores e colaboradores que executam atividades incompatíveis com o trabalho remoto, poderão ser relativizadas pelo superior hierárquico, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto.

Art. 6º A Fundação Jardim Zoológico de Brasília, por intermédio de sua Assessoria de Comunicação, se encarregará de coordenar as campanhas internas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19, obtendo o reforço necessário das Superintendências.

Art. 7º A Fundação Jardim Zoológico de Brasília, por meio da empresa contratada de prestação de serviço de limpeza, aumentará a frequência de higienização dos banheiros, corrimãos, maçanetas, mesas e vidros.

Art. 8º Fica estabelecido nesta FJZB, enquanto persistirem os riscos de contágio, as seguintes medidas preventivas, aos visitantes, servidores e demais colaboradores:

I - evitar contato direto com corrimãos e grades de proteção dos recintos da FJZB;

II - controlar o acesso de pessoas dentro das áreas fechadas como banheiros;

III - determinar que a lanchonete disponha suas mesas respeitando a metragem de 2 (dois) metros entre elas.

IV - orientação ao público para manter uma distância mínima segura de 1(um) metro, entre pessoas, na fila de entrada da bilheteria e no serpentário.

V - ofertar formas alternativas de água potável.

Art. 9º A Fundação Jardim Zoológico de Brasília poderá, a qualquer momento, editar novas medidas ou rever as atuais, visando prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ELEUTÉRIA GUERRA PACHECO MENDES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31 B, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 17/03/2020 p. 2, col. 2