Legislação Correlata - Instrução Normativa 1 de 06/01/2022
Legislação Correlata - Decreto 43802 de 04/10/2022
Legislação Correlata - Instrução Normativa 2 de 16/01/2023
Dispõe sobre a forma e as peças que integrarão as tomadas e prestações de contas anuais e extraordinárias do exercício de 2020.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, Em exercício, no uso da competência que lhe confere o art. 16, inciso L do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, tendo em vista o que se apresenta no processo 00600-00006691/2020-39-e, e
Considerando o poder regulamentar atribuído ao Tribunal para expedir atos e instruções sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, a teor do art. 3º da Lei Complementar nº 1/1994;
Considerando que as tomadas e prestações de contas anuais devem ser organizadas com elementos e demonstrativos que evidenciem a boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos do art. 184 do Regimento Interno;
Considerando o disposto no art. 1º da Instrução Normativa nº 02/2020, e tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário na Sessão Ordinária nº 5209, realizada em 20 de maio de 2020, conforme consta do Processo nº 7739/17-e; resolve:
Art. 1º As tomadas e prestações de contas anuais ou extraordinárias referentes ao exercício financeiro de 2020 deverão ser organizadas e apresentadas em conformidade com o disposto nesta Decisão Normativa.
Parágrafo único. Fica dispensada a organização e apresentação das tomadas e prestações de contas anuais dos órgãos e entidades da administração pública não contemplados com dotações orçamentárias na lei de orçamento de 2019 ou que não movimentaram recursos financeiros ou patrimoniais no curso do exercício financeiro.
Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública serão distribuídos em grupos e subgrupos, e as tomadas e prestações de contas anuais e extraordinárias pertinentes ao exercício financeiro de 2020 deverão ser organizadas e apresentadas de forma individualizada, agregada ou consolidada e com atenção à padronização, racionalização e simplificação processual, conforme indicado nos Anexos I-A, I-B e I-C.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração pública serão distribuídos nos seguintes grupos, tendo por base os critérios de natureza jurídica e de relevância:
I – Grupo I – Administração Regional;
III – Grupo III – Administração Direta, Autarquia, Fundação e Fundo Especial.
§ 2º O Grupo I será distribuído em 2 (dois) subgrupos, tendo por base o critério de materialidade, excluídas as despesas com pessoal:
I – Subgrupo A: Administrações Regionais cujo orçamento autorizado referente ao exercício financeiro de 2019 represente mais de 40% (quarenta por cento) do orçamento da Administração Regional contemplada com a maior dotação orçamentária;
II – Subgrupo B: Administrações Regionais cujo orçamento autorizado referente ao exercício financeiro de 2019 represente menos de 40% (quarenta por cento) do orçamento da Administração Regional contemplada com a maior dotação orçamentária.
§ 3º Os Grupos II e III serão distribuídos em 2 (dois) subgrupos, tendo por base os critérios de risco, relevância e materialidade, excluídas as despesas com pessoal:
I – Subgrupo A: órgãos e entidades da administração pública com alta importância social e risco e com elevada representatividade dos valores orçamentários, financeiros e patrimoniais;
II – Subgrupo B: demais órgãos e entidades da administração pública que não se enquadrem na situação indicada no Subgrupo A.
Art. 3º As tomadas e prestações de contas anuais ou extraordinárias serão organizadas com as seguintes peças:
I – relatório de gestão, na forma dos Anexos II-A, II-B e II-C;
II – relatório conclusivo do organizador e tomador das contas, conforme o caso, contendo o rol de responsáveis, na forma dos Anexos III-A e III-B;
III – relatório de auditoria de contas, matriz de responsabilização (quando necessário), certificado de auditoria e parecer do dirigente do órgão de controle interno, a serem apresentados pelo órgão central do sistema de controle interno, na forma dos Anexos IV-A, IVB, IV-C, IV-D e IV-E;
IV – pronunciamento do secretário de estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, a que alude o art. 51 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, na forma do Anexo V;
V – outras peças necessárias ao julgamento de contas anuais ou extraordinárias, na forma do anexo VI.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência da informação requerida e de inaplicabilidade da exigência do conteúdo, o órgão ou a entidade da administração pública deverá fazer o registro a respeito em documentação própria no sistema e-Contas.
Art. 4º O fato de o órgão, entidade ou fundo da administração pública não integrar os anexos desta decisão normativa, em razão de criação, desmembramento ou outro evento, não exime os responsáveis do dever constitucional de prestar contas.
Art. 5º Os casos omissos poderão ser resolvidos pela Secretaria-Geral de Controle Externo – Segecex, observadas as diretrizes da Instrução Normativa nº 2, de 20 de maio de 2020, e desta Decisão Normativa.
Art. 6º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: (*) Os anexos de que trata esta Decisão Normativa encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal, acessíveis pelo link: https://etcdf.tc.df.gov.br/?a=documento&f=downloadPDF&iddocumento=2499946, ou diretamente pela consulta processual constante do sítio da Corte de Contas, ao preencher o campo “e-DOC” com o código 20AF695E.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1, 2 e 3 de 29/03/2021 p. 53, col. 1