(Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 85 de 15/12/2020
(Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 14 de 06/05/2021
Altera o artigo 19 do Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011, para dispor sobre a forma de execução dos programas de segurança alimentar e nutricional em caráter emergencial.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. O provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado programa “Prato Cheio”, será concedido por meio de crédito de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para aquisição de gêneros alimentícios.
§ 1º São critérios para concessão:
I - possuir renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo;
II - estar em situação de insegurança alimentar;
III - estar inscrito no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal ou no Sistema de Informação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
IV - residir no Distrito Federal.
§ 2º Será beneficiada, prioritariamente, a seguinte ordem:
I - famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos;
II - famílias com crianças de 0 a 6 anos;
III - famílias com pessoas com deficiência;
IV - famílias com pessoas idosas;
V - população em situação de rua, com Plano Individual de Acompanhamento - PIA, em processo de saída de rua.
§ 3º Respeitada a priorização prevista no § 2º, a concessão do benefício seguirá ordem cronológica de solicitação, de acordo com a disponibilidade orçamentária mensal.
§ 4º As concessões de provimento alimentar em caráter emergencial dependerão de disponibilidade orçamentária específica.
§ 5º O crédito do cartão Prato Cheio é intransferível.
§ 6º O Banco de Brasília será a instituição financeira responsável por:
I - confeccionar os cartões em quantidade solicitada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
II - carregar os cartões, conforme solicitação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
III - restringir a utilização do crédito aos estabelecimentos classificados como atividade econômica voltada à comercialização de produtos alimentícios;
IV - prestar informações e disponibilizar dados do programa, mediante solicitação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
§ 7º Serão regulamentadas por meio de portaria da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, entre outros assuntos, a periodicidade de solicitação e concessão do cartão Prato Cheio, a vigência do crédito, bem como a excepcionalidade de concessão da cesta básica in natura e a concessão da cesta verde.”
Art. 2º Revoga-se o Decreto 40.783, de 18 de maio de 2020 e suas alterações.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de dezembro de 2020
133º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1, 2 e 3 de 08/12/2020 p. 28, col. 1