(Revogado(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020)
Altera o artigo 19 do Decreto Nº 33.329, de 10 de novembro de 2011 para dispor sobre a forma de execução dos programas de segurança alimentar e nutricional.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O artigo 19 do Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19............................................................................................................................;
§ 1º As famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional farão jus a um crédito para aquisição de itens da cesta básica, de pão e leite do café da manhã, bem como de refeição diária que garanta a Segurança Alimentar e Nutricional, cujo valor será fixado por meio de regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
§ 2º O acesso ao crédito para aquisição dos itens da cesta básica e de pão e leite serão concedidos por cartão nominal, carregado mensalmente;
§ 3º Os valores deverão ser utilizados de forma integral no prazo de 30 dias, sendo que os valores não utilizados não poderão ser cumulados;
§ 4º O crédito concedido deverá ser utilizado somente em estabelecimentos comerciais previamente credenciados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, vedada a venda de itens diversos dos fixados no § 1º;
§ 5º O cartão com crédito dos benefícios referentes ao § 1º serão em nome do titular do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
§ 6º O Banco de Brasília será a instituição financeira responsável por:
I - confeccionar os cartões em quantidade solicitada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e conforme meta prevista;
II - carregar mensalmente os cartões, conforme solicitação da Secretaria de Desenvolvimento Social;
III - informar às credenciadas acerca da finalidade exclusiva na utilização do crédito, consubstanciada na compra de alimentos componentes da cesta básica;
IV - acompanhar e fiscalizar sistematicamente os estabelecimentos credenciados;
V - descredenciar os estabelecimentos que não cumprirem o disposto no inciso III.
§ 7º O acesso ao crédito poderá ser concedido mesmo que o destinatário já receba algum benefício socioassistencial, desde que atenda os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
§ 8º Serão beneficiadas prioritariamente as famílias:
I - monoparentais, chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos;
II - com crianças de 0 a 6 anos;
III - com pessoas com deficiência;
§ 9º Uma vez que o benefício é de caráter emergencial, ele não é concedido de forma continuada.
§ 10º O beneficiário poderá fazer uma nova solicitação caso persista em situação de pobreza e extrema pobreza, desde que respeitado o prazo de 30 (trinta) dias entre cada requerimento.
§ 11º Enquanto persistir o Estado de Calamidade Pública no Distrito Federal devido à pandemia do COVID-19, as famílias cadastradas receberão os benefícios sem necessidade de realizar uma nova solicitação.
§ 12º O crédito fornecido para aquisição dos produtos referentes ao § 1º é intransferível.
§ 13º O beneficiário deverá zelar pela guarda e utilização do cartão;
§ 14º A entrega do cartão com o crédito para aquisição dos produtos da cesta básica substitui a entrega da cesta básica in natura;
§ 15º O provimento dos benefícios referentes ao § 1º às famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional seguirá protocolo de atendimento estabelecido pelas Subsecretarias de Assistência Social e Segurança Alimentar e Nutricional da SEDES;
§ 16º A Defesa Civil poderá, em situação de emergência, identificar famílias que necessitem dos benefícios, mediante solicitação dirigida à SEDES;
§ 17º As entidades conveniadas com a SEDES, que compõem a rede socioassistencial complementar, bem como as Administrações Regionais poderão identificar famílias que necessitem de provimento alimentar para acesso aos benefícios, mediante relatório circunstanciado que valide a situação prevista no caput, encaminhando-o à SEDES.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76 B, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 18/05/2020 p. 1, col. 1