Legislação correlata - Portaria 115 de 16/03/2020
Dispõe sobre a manifestação jurídica de Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016, quando titular de órgãos, assessorias e chefias jurídicas da Administração.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° A manifestação jurídica de Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016, quando titular de órgãos, assessorias e chefias jurídicas da Administração, é conclusiva, independentemente da complexidade e da alçada, sem a necessidade de posterior aprovação por par.
Parágrafo único. Por requisição de Secretário de Estado, dirigente máximo de órgão ou de autarquia, ou determinação do Governador do Distrito Federal, a matéria poderá ser devolvida para reapreciação central pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 23/04/2020 p. 3, col. 1