Regulamenta o fluxo de trabalho dos Acordos de Cooperação e instrumentos congêneres da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º da Lei n° 2.676/2001, considerando a Lei nº 8.666/1993, o Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, com vistas a uniformizar os procedimentos internos para formalização de parcerias sem transferência de recursos financeiros, envolvendo a SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, resolve:
Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre o fluxo de trabalho dos Acordos de Cooperação e instrumentos congêneres que não prevejam repasses financeiros, celebrados com órgãos da União, Estados e DF, com Universidades e estabelecimentos de ensino, bem como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto nesta Instrução para os acordos cujo objeto seja o desenvolvimento de atividades nas estruturas orgânicas da SES/DF e entidades vinculadas, em que a FEPECS atue na condição de interveniente.
Art. 2º A Unidade Administrativa interessada na formalização de Acordo de Cooperação com o instrumento TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, no qual não haja repasse de recursos financeiros, deverá iniciar processo no SEI - Sistema Eletrônico de Informações descrevendo os elementos de identificação e detalhamento do objeto, a forma de trabalho, as partes interessadas, o objetivo do pretendido ajuste, o cronograma de execução e os resultados esperados, que será encaminhado para aprovação da Diretoria Executiva - DE/FEPECS.
§ 1º. No caso de proposta de Acordo de Cooperação iniciado por outro órgão público ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, o eventual interessado deverá apresentar inicialmente ofício de solicitação de formalização de Acordo de Cooperação, que será dirigido a área técnica ou principal unidade interessada, que emitirá despacho informando preliminarmente se há interesse na formulação.
§ 2º O ofício de que trata o parágrafo anterior, deverá deixar claro que não haverá repasses financeiros, além de constar:
b) as justificativas cabíveis à proposta;
c) os locais em que se pretende executar o objeto;
d) a mensuração dos quantitativos que envolvem a proposta;
§ 3º Cabe à Unidade interessada a consulta sobre a existência de processos com mesmo objeto, com vistas a evitar duplicidade de informações e parcerias.
§ 4º No caso do parágrafo primeiro deste artigo, o prosseguimento do acordo depende da manifestação favorável por parte do Secretário de Estado de Saúde ou autoridade por ele indicada.
Art. 3º. Em caso de aprovação pela Diretoria Executiva, a área interessada deverá preencher: a minuta do Termo de Cooperação Técnica constante no anexo II com a identificação das partes, objeto e obrigações; e a minuta do respectivo Plano de Trabalho constante no anexo IV, além de juntar aos autos toda a documentação de habilitação.
§ 1º Após o preenchimento do Plano de Trabalho, a unidade técnica deverá encaminhar à Instituição interessada para apreciação e aprovação.
Art. 4º A habilitação do órgão público ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no que couber, será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) - cópia do estatuto registrado e suas alterações;
b) - comprovante de endereço da sede;
c) - Documentação do representante legal;
e) - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
f) - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
g) - Certidão negativa quanto à dívida ativa do Distrito Federal;
h) - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
i) - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
j) - Declaração de que não emprega menor de idade.
§ 1º As certidões positivas com efeito de negativas servirão como certidões negativas.
§ 2º Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados ou quando as certidões não estiverem disponíveis eletrônicamente, a parte interessada será notificada para regularizar a documentação em prazo estipulado, sob pena de inabilitação.
§ 3º A comprovação de registro em cadastro constituído com as exigências de habilitação deverá ser levado em conta para o atendimento do disposto neste artigo.
Art. 5º Após cumprimento do disposto nos artigos anteriores, a área interessada deverá emitir despacho informando a entrega da proposta e a respectiva habilitação da parte interessada.
Art. 6º Na sequência, o Processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Jurídica da FEPECS para análise da minuta de acordo, do cumprimento das exigências de habilitação e emissão de parecer acerca da viabilidade jurídica da formalização do ajuste.
Parágrafo Único. Havendo recomendações jurídicas exaradas por despacho da Procuradoria Jurídica/FEPECS, o processo será restituído à área interessada para realização das adequações apontadas.
Art. 7º. Cumpridas as exigências jurídicas e formais, a Procuradoria Jurídica/FEPECS emitirá Parecer contendo as minutas do TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, Anexo II, e do extrato de publicação e encaminhará os autos à Diretoria Executiva - DE/FEPECS para as providências necessárias a assinatura das partes e publicação.
Art. 8º Uma vez assinado o TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, serão adotadas as providências relativas à publicação do extrato, que será realizada nos termos do Parágrafo Único, do Artigo 61, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, com o respectivo registro na PROJUR, e a publicação da ordem de serviço de designação dos executores para acompanhamento do Ajuste na Imprensa Oficial, após a indicação dos servidores por parte da área interessada.
Art. 9º Os processos serão encaminhados ao executor titular e suplente para acompanhamento.
Parágrafo Único. Com antecedência de 90 (noventa) dias do término da vigência do ajuste, o executor deverá providenciar junto aos setores interessados as tratativas sobre o interesse na prorrogação do ajuste ou subscrição de novo instrumento.
Art. 10º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº ___/[ANO] TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, A FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE E XXXXXXX, OBJETIVANDO XXXXXX, NA FORMA ABAIXO:
O DISTRITO FEDERAL, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.700/0001-08, com sede no Setor de Áreas Isoladas Norte - SAIN - Bloco B - 1º Andar - Sala 159, Brasília-DF, doravante denominada SES-DF, tendo como interveniente a FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE inscrita no CNPJ sob n° 42.870.921/0001-93, com sede no SMHN, quadra 03, conjunto A Bloco I, Brasília-DF, doravante denominada FEPECS, representadas neste ato por XXXXX, (nacionalidade, profissão, residência), portador(a) da Carteira de Identidade nº XXXXX SSP/DF e do CPF nº XXXXXX, na qualidade de Secretário(a) de Estado de Saúde do Distrito Federal e Presidente da FEPECS, nomeado(a) pelo Decreto XXXXX e a XXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito (público ou privado), (com ou sem fins Lucrativos), inscrita no CNPJ/MF sob o n.º XXXXXX, com sede em XXXXX, XXXXXX, no endereço XXXXXXXX, CEP: XXXXXX, neste ato representado por XXXXXX, portador(a) da Cédula de Identidade n.º XXXXXX, e CPF n.º XXXXXX, na qualidade de XXXXXXX, resolvem celebrar o presente Termo de Cooperação Técnica, respeitando a Lei nº 8.666/1993, objetivando mútua cooperação, conforme trâmites do processo SEI-GDF nº XXXXXXXXX, e que reger-se-á mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
Este instrumento tem por objeto [DESCRIÇÃO DO OBJETO DO PROJETO OU DAS ATIVIDADES], a ser executado no [LOCAL de EXECUÇÃO DO OBJETO], conforme detalhamento contido no Plano de Trabalho em anexo a este instrumento.
Este instrumento não envolve transferência de recursos financeiros entre os partícipes, sendo que as despesas correspondentes as atividades de cada partícipe correrão por conta dos respectivos recursos ou dotação orçamentária.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
Este instrumento terá vigência da data de sua assinatura até [DATA QUE CONFIGURE PRAZO DE VIGÊNCIA INFERIOR A 60 MESES].
3.2 - A vigência poderá ser alterada mediante termo aditivo, conforme consenso entre os partícipes, não devendo o período de prorrogação ser superior a [INDICAR LIMITE, QUE DEVERÁ SER INFERIOR A SESSENTA MESES].
3.3 - A vigência poderá ser alterada por prorrogação de ofício, quando a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA der causa a atraso na execução do objeto, limitada ao período do atraso. A prorrogação de ofício será formalizada nos autos mediante termo de apostilamento, com comunicação à Instituição interessada.
CLÁUSULA QUARTA – DA CONDIÇÃO DE EFICÁCIA
3.4 - A eficácia deste instrumento fica condicionada à publicação do seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, a ser providenciada pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA - RESPONSABILIDADES
5.1 - São responsabilidades da FEPECS: [DISCRIMINAR, EM CONFORMIDADE COM O TIPO DE ACORDO, O ACOMPANHAMENTO E RESPONSABILIDADES PARA SUA EXECUÇÃO]
5.1.1 - acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento, de acordo com o disposto no Decreto Distrital [INDICAR NÚMERO/ANO] e nos demais atos normativos aplicáveis, em sistemática de monitoramento e avaliação que funcionará da seguinte forma: [DESCRIÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS E TECNOLÓGICOS, INCLUSIVE EVENTUAL APOIO TÉCNICO CONTRATADO];
5.1.2 - caso considere necessário, poderá promover visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, podendo notificar a instituição com antecedência em relação à data da visita;
5.1.3 - divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, incluída a seguinte forma: [DESCRIÇÃO DE FORMA DE DIVULGAÇÃO DA PARCERIA JÁ CONSENSUADA ENTRE OS PARTÍCIPES];
5.2 - São responsabilidades da Instituição: [DISCRIMINAR, EM CONFORMIDADE COM O TIPO DE ACORDO, AS TAREFAS E RESPONSABILIDADES PARA SEU DESENVOLVIMENTO]
5.2.1 - executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho, observado o disposto neste instrumento, no Decreto Distrital [INDICAR NÚMERO/ANO] e nos demais atos normativos aplicáveis;
5.2.2 - com exceção dos compromissos assumidos pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA neste instrumento, responsabilizar-se por todas as providências necessárias à adequação execução do objeto da parceria, inclusive por: [DESCRIÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS PARA A GARANTIA DO ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO NO CASO CONCRETO];
5.2.3 - responsabilizar-se, exclusivamente, pelo regular pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto da parceria;
5.2.4 - responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro necessário ao cumprimento dos seus compromissos na execução da parceria;
5.2.5 - permitir o livre acesso dos agentes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à execução desta parceria, bem como aos locais de execução do objeto;
5.2.6 - apresentar o Relatório de Cumprimento das Responsabilidades do Acordo de Cooperação, no prazo de [NÚMERO DEFINIDO CONFORME O CASO CONCRETO] dias após o término da vigência deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
6.1 - Este instrumento poderá ser alterado mediante consenso entre os partícipes ou de ofício pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, nas hipóteses admitidas pela legislação.
6.2 - As alterações serão realizadas por meio de Termo de Apostilamento, quando se referirem a modificações em itens do Plano de Trabalho, ou por Termo Aditivo, nas demais hipóteses.
6.3 - As alterações serão divulgadas nas hipóteses em que ocorrerem por termo aditivo, mediante publicação de seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal.
7.1 - A execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho, com este instrumento, com o disposto no Decreto Distrital [INDICAR NÚMERO/ANO] ou nas disposições normativas aplicáveis pode ensejar aplicação à Instituição, garantida prévia defesa, as sanções previstas nas decretos distritais que regem o tipo de acordo.
CLÁUSULA OITAVA - DENÚNCIA OU RESCISÃO
8.1 - Fica facultada aos partícipes a denúncia do instrumento, a qualquer tempo, devendo a outra parte ser comunicada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, e observado o seguinte procedimento: [INDICAR CONDIÇÕES E RESPONSABILIDADES CONFORME A NECESSIDADE DO CASO CONCRETO].
8.2 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA poderá rescindir o instrumento da parceria em caso de inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas ou o descumprimento de normas específicas setoriais, garantida à Instituição parceira a oportunidade de defesa.
8.3 - A rescisão enseja a imediata adoção das medidas cabíveis ao caso concreto, tais como a aplicação de sanções previstas neste instrumento e a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, conforme a peculiaridade dos fatos que causaram a necessidade de rescisão.
CLÁUSULA NONA - DOS EXECUTORES
As partes designarão, posteriormente, os executores para o presente Termo.
5.2 Além de suas atribuições regimentais, caberá aos executores: [DESCREVER AS RESPONSABILIDADES DOS EXECUTORES PARA O CASO CONCRETO];
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CUMPRIMENTO AO DECRETO DISTRITAL nº 34.031/2012
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800.6449060 (Decreto nº 34.031/2012).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Nos casos em que não for possível solução administrativa em negociação de que participe o órgão de assessoramento jurídico da administração pública, fica eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos decorrentes da parceria.
Brasília-DF, ____ de [MÊS] de [ANO].
TERMO ADITIVO AO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº ___/[ANO] QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, A FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE E XXXXXXX, OBJETIVANDO XXXXXX, NA FORMA ABAIXO:
O DISTRITO FEDERAL, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.700/0001-08, com sede no Setor de Áreas Isoladas Norte - SAIN - Bloco B - 1º Andar - Sala 159, Brasília-DF, doravante denominada SES-DF, tendo como interveniente a FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE inscrita no CNPJ sob n° 04.287.092/0001-93, com sede no SMHN, quadra 03, conjunto A Bloco I, Brasília-DF, doravante denominada FEPECS, representadas neste ato por XXXXX, nacionalidade, profissão, residente e domiciliada no endereço XXXXX, portador da Carteira de Identidade nº XXXXX SSP/DF e do CPF nº XXXXXX, na qualidade de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e Presidente da FEPECS, nomeado pelo Decreto XXXXX e a XXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito (público ou privado), (com ou sem fins Lucrativos), inscrita no CNPJ/MF sob o n.º XXXXXX, com sede em XXXXX, XXXXXX, no endereço XXXXXXXX, CEP: XXXXXX, neste ato representado por XXXXXX, portadora da Cédula de Identidade n.º XXXXXX, e CPF n.º XXXXXX, na qualidade de XXXXXXX, resolvem celebrar o presente Termo de Cooperação Técnica, respeitando a Lei nº 8.666/1993, objetivando mútua cooperação, conforme trâmites do processo SEI-GDF nº XXXXXXXXX, resolvem celebrar este TERMO ADITIVO AO [INDICAR ACORDO DE COOPERAÇÃO], mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO
Este instrumento visa a prorrogação de vigência do Termo de Cooperação Técnica [INDICAR NÚMERO E ANO] até [INDICAR DATA], cujo objeto será executado conforme detalhamento contido no Plano de Trabalho em anexo a este instrumento.
A eficácia deste instrumento fica condicionada à publicação do seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, a ser providenciada pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, até o 5º dia útil do mês subsequentes ao de sua assinatura.
CLÁUSULA TERCEIRA - DEMAIS CONDIÇÕES DA PARCERIA
Ficam mantidas as demais condições pactuadas no instrumento cuja vigência é prorrogada por meio deste Aditivo.
CLÁUSULA QUARTA - CUMPRIMENTO AO DECRETO DISTRITAL nº 34.031/2012
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800.6449060 (Decreto nº 34.031/2012).
Brasília-DF, ____ de [MÊS] de [ANO].
2 - TIPO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL
4 - DADOS CADASTRAIS DO PARTÍCIPE
8 - APROVAÇÃO E ASSINATURAS DOS PARTÍCIPES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1, 2 e 3 de 20/04/2020 p. 4, col. 1