SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução 16 de 24/03/2020

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 1 de 05/02/2021

Legislação Correlata - Decreto 44330 de 16/03/2023

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 1 de 01/06/2023

DECRETO Nº 34.031, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre a inserção de fraseologia anticorrupção em editais de licitação, contratos e instrumentos congêneres da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a Lei nº 4.896, de 31 de julho de 2012, DECRETA:

Art. 1º É obrigatória à inserção de fraseologia anticorrupção em editais de licitação, contratos e instrumentos congêneres, de âmbito nacional ou internacional, da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.

Art. 2º A fraseologia específica deve informar o telefone 0800-6449060, canal de atendimento da Ouvidoria Especializada de Combate à Corrupção, implantada no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e coordenada pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle, órgão responsável pela normatização do serviço.

Parágrafo único. Para os fins a que se refere o caput deste artigo, considera-se a seguinte fraseologia específica: Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-6449060.

Art. 3º Fica a cargo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, garantir a inserção da fraseologia anticorrupção nos editais de licitação, contratos e instrumentos congêneres sob sua supervisão.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo descumprimento ao previsto no caput deste artigo ficam sujeitos às sanções administrativas previstas em lei.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal estabelecerá os modelos de editais, contratos e instrumentos congêneres, que atendam ao estabelecido neste Decreto, a serem utilizados no âmbito do Distrito Federal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2012.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 252, seção 1 de 13/12/2012 p. 5, col. 1