Altera o art. 15 do Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, que regulamenta a prestação do serviço voluntário no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, consoante a regência da Lei Distrital e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, X, e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O art. 15 do Decreto nº 37.010 de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 A Administração, direta e indireta, do Distrito Federal tem o prazo de 360 dias para adequar seus serviços de voluntariado às normas constantes deste Decreto.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado mediante comprovada justificação." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de junho de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1 de 27/06/2016 p. 4, col. 1