SINJ-DF

DECRETO Nº 46.473, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal, que acompanha este Decreto.

Art. 2º Revoga-se o Decreto nº 34.199, de 07 de março de 2013.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE POLÍTICA DE ASSENTAMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal - CPA/DF, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, criado pela Lei nº 1.572 de 22 de julho de 1997, é órgão de assessoramento do Governo do Distrito Federal responsável pelo planejamento, acompanhamento e monitoramento do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT.

Art. 2º Compete ao CPA/DF:

I - indicar, na forma de proposição, as unidades imobiliárias a serem destinados ao PRAT;

II - sugerir ao Poder Executivo normas para seleção de trabalhadores rurais a serem beneficiados pelo PRAT;

III - acompanhar a execução do PRAT;

IV - propor, em plenária, o cronograma de implementação do PRAT;

V - deliberar sobre as ações a serem desenvolvidas pelo PRAT;

VI - aprovar o plano de ação, ocupação e uso das terras disponibilizadas aos assentamentos de trabalhadores rurais.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Governador do Distrito Federal designará os conselheiros do CPA/DF, observada a seguinte composição:

I - três representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Distrito Federal, dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri;

b) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater;

c) Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal - SEAC;

II - três representantes da sociedade civil organizada, que representem os interesses dos trabalhadores rurais sem-terra, indicados pelo Fórum das Entidades Agrárias do Distrito Federal;

III - um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Distrito Federal – OAB/DF;

IV - um representante indicado pelo Poder Legislativo.

§ 1º A Presidência do Conselho caberá aos representantes do Poder Executivo, conforme indicação do Governador do Distrito Federal.

§ 2º O Secretário Executivo do CPA/DF será designado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

§ 3º Para cada conselheiro titular haverá um conselheiro suplente, indicado na forma deste artigo, que substituirá o titular na suas ausências e impedimentos.

Art. 4º O período de mandato dos conselheiros será de dois anos, com recondução permitida por igual período.

Art. 5º O conselheiro titular que faltar injustificadamente, e não estiver representado pelo seu suplente, a duas reuniões consecutivas ou a quatro reuniões alternadas será afastado do Conselho por ato do plenário.

§ 1º Em caso de afastamento do conselheiro titular, será enviada notificação aos órgãos ou às entidades responsáveis informando o afastamento e solicitando a indicação de novo membro.

§ 2º O conselheiro suplente assumirá a representação do órgão ou da entidade até que haja a nova indicação do representante titular.

§ 3º As justificativas de faltas serão encaminhadas à Secretaria Executiva do CPA/DF.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o plenário do CPA/DF aprovará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, a substituição de qualquer conselheiro, titular ou suplente, que obstrua o funcionamento do Conselho, devendo o órgão ou instância responsável pela vaga indicar novo membro.

Art. 7º A participação no Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal – CPA/DF não é remunerada e é considerada de relevante interesse público.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º O CPA/DF tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva.

Art. 9º Compete ao plenário, instância máxima de deliberação do CPA/DF:

I - exercer as atribuições descritas no art. 2º;

II - opinar e emitir parecer sobre matérias de competência do CPA/DF que lhe sejam submetidas por seus membros ou pelo Governador do Distrito Federal;

III - aprovar os planos de trabalho do CPA/DF;

IV - aprovar as atas de suas reuniões.

§ 1º As deliberações para encaminhamentos do CPA/DF serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 2º Aos conselheiros é garantido o direito de voz e voto nas reuniões do plenário do CPA/DF.

§ 3º Presentes os conselheiros titulares, aos conselheiros suplentes é garantida a participação nas reuniões do plenário do CPA/DF, com direito a voz e sem direito a voto.

§ 4º É garantido aos representantes da sociedade civil organizada e demais representantes de movimentos sociais interessados a participação reuniões do plenário do CPA/DF, com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 10. Compete à Presidência:

I - promover o debate harmonioso e o bom andamento dos trabalhos do CPA/DF;

II - decidir pela realização de reuniões extraordinárias;

III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário;

IV - aprovar a pauta das reuniões do plenário;

V - decidir sobre as questões de ordem formuladas pelo plenário;

VI - proferir o voto de desempate nas deliberações do plenário do CPA/DF, quando for o caso.

Art. 11. Compete à Secretaria Executiva:

I - elaborar e enviar ato de convocação e pauta de reuniões aprovados pelo presidente do CPA/ DF, com antecedência mínima de 5 dias;

II - dar suporte à realização das reuniões do plenário do CPA/DF e aos conselheiros no exercício de suas atividades;

III - lavrar a ata das reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - garantir que todos os conselheiros tenham acesso integral às pautas, atas e deliberações do plenário;

V – encaminhar os documentos produzidos pelo CPA/DF para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e para disponibilização no site da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

VI - receber as justificativas de faltas dos conselheiros e disponibilizá-las à presidência do CPA/DF.

Art. 12. O CPA/DF funcionará de acordo com o plano de trabalho e cronograma de reuniões ordinárias definidos pelo plenário.

Art. 13. Os documentos elaborados pelo CPA/DF serão enviados para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de 5 dias após sua aprovação.

§ 1º É facultada a publicação do extrato ou do texto integral, a critério do Conselho.

§ 2º Os documentos elaborados pelo CPA/DF deverão ser disponibilizados no site da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

Art. 14. Os casos omissos neste instrumento serão resolvidos pela plenária do CPA/DF.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 01/11/2024 p. 2, col. 1