Aprova o Regimento Interno do Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal, que acompanha este Decreto.
Art. 2º Revoga-se o Decreto nº 34.199, de 07 de março de 2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE POLÍTICA DE ASSENTAMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º O Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal - CPA/DF, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, criado pela Lei nº 1.572 de 22 de julho de 1997, é órgão de assessoramento do Governo do Distrito Federal responsável pelo planejamento, acompanhamento e monitoramento do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT.
I - indicar, na forma de proposição, as unidades imobiliárias a serem destinados ao PRAT;
II - sugerir ao Poder Executivo normas para seleção de trabalhadores rurais a serem beneficiados pelo PRAT;
III - acompanhar a execução do PRAT;
IV - propor, em plenária, o cronograma de implementação do PRAT;
V - deliberar sobre as ações a serem desenvolvidas pelo PRAT;
VI - aprovar o plano de ação, ocupação e uso das terras disponibilizadas aos assentamentos de trabalhadores rurais.
Art. 3º O Governador do Distrito Federal designará os conselheiros do CPA/DF, observada a seguinte composição:
I - três representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Distrito Federal, dos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri;
b) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater;
c) Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal - SEAC;
II - três representantes da sociedade civil organizada, que representem os interesses dos trabalhadores rurais sem-terra, indicados pelo Fórum das Entidades Agrárias do Distrito Federal;
III - um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Distrito Federal – OAB/DF;
IV - um representante indicado pelo Poder Legislativo.
§ 1º A Presidência do Conselho caberá aos representantes do Poder Executivo, conforme indicação do Governador do Distrito Federal.
§ 2º O Secretário Executivo do CPA/DF será designado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
§ 3º Para cada conselheiro titular haverá um conselheiro suplente, indicado na forma deste artigo, que substituirá o titular na suas ausências e impedimentos.
Art. 4º O período de mandato dos conselheiros será de dois anos, com recondução permitida por igual período.
Art. 5º O conselheiro titular que faltar injustificadamente, e não estiver representado pelo seu suplente, a duas reuniões consecutivas ou a quatro reuniões alternadas será afastado do Conselho por ato do plenário.
§ 1º Em caso de afastamento do conselheiro titular, será enviada notificação aos órgãos ou às entidades responsáveis informando o afastamento e solicitando a indicação de novo membro.
§ 2º O conselheiro suplente assumirá a representação do órgão ou da entidade até que haja a nova indicação do representante titular.
§ 3º As justificativas de faltas serão encaminhadas à Secretaria Executiva do CPA/DF.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o plenário do CPA/DF aprovará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, a substituição de qualquer conselheiro, titular ou suplente, que obstrua o funcionamento do Conselho, devendo o órgão ou instância responsável pela vaga indicar novo membro.
Art. 7º A participação no Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal – CPA/DF não é remunerada e é considerada de relevante interesse público.
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º O CPA/DF tem a seguinte estrutura:
Art. 9º Compete ao plenário, instância máxima de deliberação do CPA/DF:
I - exercer as atribuições descritas no art. 2º;
II - opinar e emitir parecer sobre matérias de competência do CPA/DF que lhe sejam submetidas por seus membros ou pelo Governador do Distrito Federal;
III - aprovar os planos de trabalho do CPA/DF;
IV - aprovar as atas de suas reuniões.
§ 1º As deliberações para encaminhamentos do CPA/DF serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Aos conselheiros é garantido o direito de voz e voto nas reuniões do plenário do CPA/DF.
§ 3º Presentes os conselheiros titulares, aos conselheiros suplentes é garantida a participação nas reuniões do plenário do CPA/DF, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 4º É garantido aos representantes da sociedade civil organizada e demais representantes de movimentos sociais interessados a participação reuniões do plenário do CPA/DF, com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 10. Compete à Presidência:
I - promover o debate harmonioso e o bom andamento dos trabalhos do CPA/DF;
II - decidir pela realização de reuniões extraordinárias;
III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário;
IV - aprovar a pauta das reuniões do plenário;
V - decidir sobre as questões de ordem formuladas pelo plenário;
VI - proferir o voto de desempate nas deliberações do plenário do CPA/DF, quando for o caso.
Art. 11. Compete à Secretaria Executiva:
I - elaborar e enviar ato de convocação e pauta de reuniões aprovados pelo presidente do CPA/ DF, com antecedência mínima de 5 dias;
II - dar suporte à realização das reuniões do plenário do CPA/DF e aos conselheiros no exercício de suas atividades;
III - lavrar a ata das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - garantir que todos os conselheiros tenham acesso integral às pautas, atas e deliberações do plenário;
V – encaminhar os documentos produzidos pelo CPA/DF para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e para disponibilização no site da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
VI - receber as justificativas de faltas dos conselheiros e disponibilizá-las à presidência do CPA/DF.
Art. 12. O CPA/DF funcionará de acordo com o plano de trabalho e cronograma de reuniões ordinárias definidos pelo plenário.
Art. 13. Os documentos elaborados pelo CPA/DF serão enviados para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de 5 dias após sua aprovação.
§ 1º É facultada a publicação do extrato ou do texto integral, a critério do Conselho.
§ 2º Os documentos elaborados pelo CPA/DF deverão ser disponibilizados no site da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Art. 14. Os casos omissos neste instrumento serão resolvidos pela plenária do CPA/DF.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 01/11/2024 p. 2, col. 1