SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 11 de 06/01/2023

DECRETO Nº 43.586, DE 26 DE JULHO DE 2022

Regulamenta a utilização de serviços de telefonia móvel e internet móvel nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Entendem-se como serviço de telefonia móvel todos os acessos aos contratos de Serviço Móvel Pessoal - SMP, inclusive a comunicação entre telefones móveis ou entre estes e telefones fixos ou entre telefone fixo e telefone móvel por intermédio de central telefônica que contenha interface celular.

Art. 2º Entende-se como serviço de internet móvel todas as tecnologias de comunicação sem fio que permitam acessar informações por meio de dispositivos móveis.

CAPÍTULO II

DA CENTRALIZAÇÃO

Art. 3º A Secretaria de Estado de Economia (SEEC) fica responsável pela centralização e gestão dos serviços de telefonia móvel e de internet móvel, bem como dos correspondentes processos licitatórios e registros de preços no âmbito dos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal.

§ 1º As empresas públicas e sociedades de economia mista da Administração Pública do Distrito Federal interessadas em participar da centralização e gestão de que trata este artigo devem solicitar à Secretaria de Estado de Economia a celebração de ajustes para essa finalidade, desde que:

I - fique demonstrada a vantajosidade econômica;

II - que não exista outro contrato com objeto similar;

III - que exista disponibilidade orçamentária e financeira para reposição dos valores efetivamente gastos ao tesouro.

§ 2º Por ocasião da solicitação de acesso móvel para central telefônica que contenha interface celular, o órgão ou entidade demandante deve informar o consumo mensal estimado para que seja avaliada a viabilidade de atendimento do requerido.

§ 3º A aquisição e a manutenção de central telefônica ou de interface celular competem à unidade demandante e responsável pelo seu uso.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO

Art. 4º Terão acesso aos serviços de telefonia móvel e de internet móvel, por meio de acesso móvel institucional, os ocupantes dos seguintes cargos:

I - Governador e Vice-Governador;

II - Secretário de Estado, Administrador Regional e Dirigente Máximo da Unidade Administrativa;

III - Secretário-Adjunto e equivalente na Unidade Administrativa;

IV - Subsecretário, Chefe de Gabinete de Secretaria de Estado e equivalente na Unidade Administrativa;

V - Chefe de Assessoria Jurídico-Legislativa, Chefe de Assessoria de Comunicação Social e equivalente na Unidade Administrativa;

§ 1º A utilização dos serviços de telefonia móvel e de internet móvel em atividades institucionais, técnicas ou operacionais, permanentes ou temporárias, por servidores não indicados no caput deste artigo dependerá de autorização do Subsecretário de Administração Geral ou ocupante de cargo equivalente, do respectivo órgão ou entidade, conforme regras a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado de Economia.

Art. 5º Os serviços de telefonia móvel e de internet móvel, por meio de acesso móvel institucional, têm caráter personalíssimo e intransferível.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - à utilização do serviço de telefonia móvel e de internet móvel, por meio de acesso móvel institucional, por substituto devidamente designado durante os afastamentos legais de ocupante de cargo constante dos incisos I a V do artigo 4º;

II - à utilização do serviço de telefonia móvel e de internet móvel, por meio de acesso móvel institucional, por servidores de determinado setor do órgão ou entidade, mediante rodízio do aparelho celular, desde que seja justificada a necessidade dessa forma de utilização pelo Subsecretário de Administração Geral ou equivalente, bem como seja indicado responsável pelo aparelho e pelos serviços de telefonia móvel e de internet móvel.

§ 2º Fica vedada utilização do serviço de telefonia móvel e de internet móvel pelo usuário que esteja afastado de suas atividades laborais.

Art. 6º Fica vedado mais de um acesso por meio de aparelho celular, por usuário, exceto para Governador e Vice-Governador, e nos casos previstos pelo § 1º.

CAPÍTULO IV

DAS EXCEÇÕES

Art. 7º Aos órgãos e entidades de segurança pública, desde que devidamente justificado pelo respectivo dirigente máximo, é facultado contratar diretamente outros serviços de comunicação para atender às suas necessidades específicas.

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS INTERNACIONAIS

Art. 8º Terão acesso aos serviços internacionais de telefonia móvel e de internet móvel os ocupantes dos cargos de que trata o Art. 4º incisos I e II;

§ 1º A utilização dos serviços de telefonia móvel e de internet móvel internacionais em atividades institucionais, técnicas ou operacionais, permanentes ou temporárias, por servidores não indicados no caput deste artigo dependerá de autorização conforme regras a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado de Economia.

CAPÍTULO VI

DOS EQUIPAMENTOS

Art. 9º Quando da disponibilização de equipamentos em comodato, fica o usuário da telefonia móvel pessoal responsável pela manutenção e eventuais ressarcimentos conforme regras a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado de Economia.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado de Economia editar, em 30 dias, normas complementares concernentes à gestão e utilização de serviços de telefonia móvel, de internet móvel e equipamentos em comodato, para as Unidades participantes do contrato corporativo.

Art. 11. Os órgãos e entidades alcançados por este Decreto deverão prever, em seus respectivos orçamentos, dotação suficiente para o custeio de seus acessos aos serviços de telefonia móvel e de internet móvel.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Economia autorizada a remanejar as dotações orçamentárias e os recursos financeiros necessários.

Art. 12. Revoga-se o Decreto nº 36.843, de 27 de outubro de 2015.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 27/07/2022 p. 1, col. 1