SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 550 de 12/12/2018

Legislação Correlata - Portaria 83 de 02/12/2020

Legislação Correlata - Instrução 232 de 12/04/2021

DECRETO Nº 36.843, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 43586 de 26/07/2022)

Regulamenta a utilização de serviços de telefonia móvel e internet móvel nos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Entendem-se como serviço de telefonia móvel todos os acessos aos contratos de Serviço Móvel Pessoal – SMP, abrangendo a comunicação entre telefones móveis ou entre estes e telefones fixos.

Art. 1º Entendem-se como serviço de telefonia móvel todos os acessos aos contratos de Serviço Móvel Pessoal - SMP, inclusive a comunicação entre telefones móveis ou entre estes e telefones fixos ou entre telefone fixo e telefone móvel por intermédio de central telefônica que contenha interface celular. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37790 de 22/11/2016)

Art. 2º Entende-se como serviço de internet móvel todas as tecnologias que permitam acessar informações por meio de telefones móveis.

CAPÍTULO IIDA CENTRALIZAÇÃO

Art. 3º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG) fica responsável pela centralização e gestão dos serviços de telefonia móvel e de internet móvel, bem como dos correspondentes processos licitatórios e registros de preços no âmbito dos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades a que se refere o caput deverão adotar as medidas necessárias para a adequação dos serviços de telecomunicações móveis às disposições contidas neste decreto e providenciar a rescisão dos contratos vigentes que estejam em desacordo com o caput, com base na previsão de cláusula de rescisão imediata, prevista no art. 1º, inc. I do Decreto nº 28.115/2007, no prazo a ser estabelecido pela SEPLAG.

§ 1º Os órgãos e as entidades a que se refere o caput deverão adotar as medidas necessárias para a adequação dos serviços de telecomunicações móveis às disposições contidas neste decreto e providenciar a rescisão dos contratos vigentes que estejam em desacordo com o caput, com base na previsão de cláusula de rescisão imediata, prevista no art. 1º, inc. I do Decreto nº 28.115/2007, no prazo a ser estabelecido pela SEPLAG. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37152 de 04/03/2016)

§ 2º Exclui-se da obrigação do parágrafo anterior a Governadoria e a Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, permanecendo a execução destes serviços sob a responsabilidade da Casa Militar. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37152 de 04/03/2016)

§ 3º A centralização e gestão de que trata o caput deste artigo abrange a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, devendo esta empresa atender às disposições contidas neste Decreto.

§ 3º As empresas públicas e sociedades de economia mista da Administração Pública do Distrito Federal interessadas em participar da centralização e gestão de que trata este artigo devem solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão a celebração de ajustes para essa finalidade, desde que: (alterado(a) pelo(a) Decreto 38925 de 12/03/2018)

I - fique demonstrada a vantajosidade econômica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38925 de 12/03/2018)

II - que sejam observados os limites de uso individual previstos no art. 7º; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38925 de 12/03/2018)

III - que não exista outro contrato com objeto similar; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38925 de 12/03/2018)

IV - que exista disponibilidade orçamentária e financeira para reposição dos valores efetivamente gastos ao tesouro. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38925 de 12/03/2018)

§ 4º Por ocasião da solicitação de acesso móvel para central telefônica que contenha interface celular, o órgão ou entidade demandante deve informar o consumo mensal estimado para que seja avaliada a viabilidade de atendimento do requerido. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37790 de 22/11/2016)

§ 5º A aquisição e a manutenção de central telefônica ou de interface celular competem à unidade demandante e responsável pelo seu uso. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37790 de 22/11/2016)

CAPÍTULO IIIDA UTILIZAÇÃO

Art. 4º Terão acesso aos serviços de telefonia móvel e de internet móvel os ocupantes dos seguintes cargos:

Art. 4º Terão acesso aos serviços de telefonia móvel e de internet móvel, por meio de acesso móvel institucional, os ocupantes dos seguintes cargos: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37790 de 22/11/2016)

I - Governador e Vice-Governador;

II - Secretário de Estado, Administrador Regional e Dirigente Máximo da Administração Autárquica e Fundacional;

III – Secretário-Adjunto e equivalente na Administração Autárquica e Fundacional;

IV – Subsecretário, Chefe de Gabinete de Secretaria de Estado e equivalente na Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

V - Chefe de Assessoria Jurídico-Legislativa, Chefe de Assessoria de Comunicação Social e equivalente na Administração Autárquica e Fundacional.

§ 1º A utilização dos serviços de telefonia móvel e de internet móvel em atividades institucionais, técnicas ou operacionais, permanentes ou temporárias, por servidores não indicados no caput deste artigo dependerá de autorização do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, conforme regras a serem estabelecidas pela SEPLAG. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 38925 de 12/03/2018)

Art. 5º Os serviços de telefonia móvel e de internet móvel têm caráter personalíssimo e intransferível.

Art. 5º Os serviços de telefonia móvel e de internet móvel, por meio de acesso móvel institucional, têm caráter personalíssimo e intransferível. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37790 de 22/11/2016)

§ 1º Não conflita com o disposto no caput deste artigo a utilização do serviço de telefonia móvel e de internet móvel por substituto devidamente designado durante os afastamentos legais de ocupante de cargo constante dos incisos I a V do artigo 4º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37790 de 22/11/2016)

I - à utilização do serviço de telefonia móvel e de internet móvel, por meio de acesso móvel institucional, por substituto devidamente designado durante os afastamentos legais de ocupante de cargo constante dos incisos I a V do artigo 4º; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37790 de 22/11/2016)

II - à utilização do serviço de telefonia móvel e de internet móvel, por meio de acesso móvel institucional, por servidores de determinado setor do órgão ou entidade, mediante rodízio do aparelho celular, desde que seja justificada a necessidade dessa forma de utilização pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, bem como seja indicado responsável pelo aparelho e pelos serviços de telefonia móvel e de internet móvel. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37790 de 22/11/2016)

§ 2º Fica vedada utilização do serviço de telefonia móvel e de internet móvel pelo usuário que esteja afastado de suas atividades laborais.

Art. 6º Fica vedado mais de um acesso por usuário, exceto para Governador e Vice-Governador.

Art. 6º Fica vedado mais de um acesso por meio de aparelho celular, por usuário, exceto para Governador e Vice-Governador. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37790 de 22/11/2016)

CAPÍTULO IVDO VALOR LIMITE DA DESPESA

Art. 7º As despesas com o uso do serviço de telefonia móvel que excederem os valores limites a seguir fixados deverão ser ressarcidas pelo usuário responsável:

Art. 7º As despesas com o uso do serviço de telefonia móvel, por meio de acesso móvel institucional, que excederem os valores limites a seguir fixados deverão ser ressarcidas pelo usuário responsável: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37790 de 22/11/2016)

I - até R$ 350,00 para os ocupantes dos cargos citados no art. 4º, inciso II;

II - até R$ 200,00 para os ocupantes dos cargos citados no art. 4º, inciso III;

III – até R$ 150,00 para os ocupantes dos cargos citados no art. 4º, incisos IV e V;

IV – até R$ 100,00 para os demais servidores de que trata o art. 4º, Parágrafo único.

§ 1º Incluem-se, nos valores limites definidos nos incisos I a IV, todos os custos e serviços inerentes ao uso dos aparelhos, os valores fixos necessários à utilização do acesso, tais como assinatura básica, tarifas de manutenção do acesso e da conta, serviços de gerenciamento, adicional de chamada, serviço de internet móvel e outros serviços devidamente autorizados.

§ 2º Fica autorizada a limitação do uso do serviço de telefonia móvel via sistema gestor, conforme regras a serem estabelecidas pela SEPLAG.

CAPÍTULO VDAS EXCEÇÕES

Art. 8º Aos órgãos e entidades de segurança pública, desde que devidamente justificado pelo respectivo dirigente máximo, é facultado:

I - contratar diretamente outros serviços de comunicação para atender às suas necessidades específicas;

II – exceder os valores limites estabelecidos no art. 7º, mediante prévia aprovação do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 9º As Assessorias de Comunicação Social poderão, excepcionalmente, acrescer em até 25% o valor limite estipulado no art. 7º, inciso III, devidamente justificado pelo respectivo dirigente máximo e mediante prévia aprovação do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.

CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Caberá à SEPLAG editar, em 30 dias, normas complementares concernentes à gestão e utilização de serviços de telefonia móvel e de internet móvel na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Art. 11. Os órgãos e entidades alcançados por este Decreto deverão prever, em seus respectivos orçamentos, dotação sufi ciente para o custeio de seus acessos aos serviços de telefonia móvel e de internet móvel.

Parágrafo único. Ficam as Secretarias de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Fazenda autorizadas a remanejar as dotações orçamentárias e os recursos financeiros necessários.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 27.612, de 9 de janeiro de 2007; nº 33.563, de 9 de março de 2012; nº 34.511, de 11 de julho de 2013; e o art. 9º do nº 36.246, de 2 de janeiro de 2015.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 2015.127º da República e 56º de BrasíliaRODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1 de 28/10/2015 p. 1, col. 1