(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1041 de 12/08/2024)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Define os parâmetros de uso e ocupação do Lote 1 do Setor Cultural Sul – SCTS na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os parâmetros de uso e ocupação do Lote 01 do Setor Cultural Sul – SCTS, da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, consubstanciado no Projeto de Urbanismo URB/MDE 003/99, aprovado pelo Decreto nº 22.477, de 16 de outubro de 2001, com área de 10.000 metros quadrados), ficam definidos por meio desta Lei Complementar.
Art. 2º Os usos e atividades permitidos para o Lote 1 do Setor Cultural Sul são os seguintes:
I – Principal e Obrigatório: Uso Institucional: Atividades ligadas ao Patrimônio Cultural e Ambiental (código 91-R), exceto as atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambientais (código 91.03-1);
a) Uso Institucional: Educação, exclusivamente para a Subclasse: Ensino de arte e cultura (código 85.92-9);
b) Uso Comercial: Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente (Código 47.89-0), exclusivamente para as Subclasses Comércio varejista de souvenirs, bijuterias e artesanatos (código 47.89-0/01) e Comércio varejista de objetos de arte (código 47.89- 0/03);
c) Uso Comercial: Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos (código 47.6), exclusivamente para a Subclasse Comércio varejista de livros, revistas e papelaria (código 47.61-0);
d) Uso Prestação de Serviços: Alimentação (código 56-1), exclusivamente para a Subclasse Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas (código 56.11-2).
Parágrafo único. A implantação e o licenciamento de qualquer atividade complementar estão condicionados à implantação e ao licenciamento da atividade principal.
Art. 3º Os parâmetros de ocupação do Lote 1 do Setor Cultural Sul são os seguintes:
I – a taxa de ocupação máxima é de 50% da área do lote;
II – o coeficiente de aproveitamento básico é de 0,61;
III – o coeficiente de aproveitamento máximo é de 1,0, mediante aplicação da outorga onerosa do direito de construir – Odir;
IV – a taxa mínima de permeabilidade é de 10%;
V – a altura máxima de novas edificações no interior do lote, incluindo a caixa d’água, corresponde à laje de piso do pavimento térreo da edificação existente voltado para a área superior da Plataforma Rodoviária;
VI – os afastamentos mínimos obrigatórios são de 10,00 metros da divisa norte do lote e de 4,00 metros da divisa oeste do lote;
VII – o número mínimo de vagas de estacionamento para automóvel deve atender, exclusivamente em subsolo, à proporção de 1 vaga para cada 50 metros quadrados de área construída acrescida em relação à área da edificação original licenciada, podendo incidir sob os afastamentos mínimos obrigatórios do lote;
VIII – o número mínimo de vagas para bicicleta deve atender à proporção de 1 vaga para cada 150 metros quadrados de área construída;
IX – a taxa máxima de ocupação do subsolo é de 22,5%.
§ 1º É permitida a ocupação do afastamento obrigatório de 4,00 metros da divisa oeste do lote a que se refere o inciso VI somente no pavimento térreo voltado para o Setor Cultural Sul, entre o Edifício Touring já existente e a Plataforma Rodoviária, respeitada a altura máxima definida no inciso V.
§ 2º Os acessos e rampas de veículos a subsolos devem-se localizar no interior do lote.
§ 3º A laje superior do subsolo construído deve localizar-se no mínimo 60 centímetros abaixo do correspondente piso do pavimento térreo.
§ 4º É vedado o cercamento do lote, bem como a construção de guarita.
§ 5º A edificação deve ser dotada de instalações para o uso racional de água, inclusive o manejo adequado de águas pluviais, de resíduos sólidos e de energia.
Art. 4º É obrigatória a previsão de faixa de servidão no corredor público que liga a Plataforma Superior da Rodoviária ao Setor Cultural Sul, consoante o art. 22, XII, da Portaria nº 166/2016-IPHAN.
§ 1º O uso do Lote 1 do Setor Cultural Sul deve permitir o funcionamento e a manutenção da passagem pública que liga a Plataforma Superior da Rodoviária ao Setor Cultural Sul.
§ 2º Deve ser garantida a plena acessibilidade das pessoas ao Lote 1, no trajeto que interliga a Plataforma Superior da Rodoviária, a Praça dos Pedestres Sul e o Setor Cultural Sul.
Art. 5º Quaisquer intervenções no Lote 1 do Setor Cultural Sul, nelas incluídos projetos de novas edificações, bem como projetos de modificação com ou sem acréscimo de área construída para o Edifício Touring do Brasil original e tombado, devem ser submetidas à manifestação prévia dos órgãos federal e distrital de preservação do patrimônio histórico.
Art. 6º Aplica-se a outorga onerosa de alteração de uso – Onalt, nos termos da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 902, de 23 de dezembro de 2015, para efeito da implantação das atividades previstas no art. 2º, II, desta Lei.
Art. 7º Aplica-se a Odir, nos termos da Lei nº 1.832, de 24 de julho de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 902, de 2015, para efeito da aplicação do art. 3º, III, desta Lei.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1, 2 e 3 de 15/12/2021 p. 8, col. 1