Dispõe sobre a utilização da Declaração Eletrônica de Salão-Parceiro - DESP a que se refere o art. 27 do Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 1º-A da Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 43.982, de 05 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º O salão-parceiro a que se refere o § 1º do art. 1º-A da Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, situado no Distrito Federal, deverá, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e destinada ao tomador do serviço prestado em seu estabelecimento.
§ 1º O profissional-parceiro emitirá NFS-e destinada ao salão-parceiro, relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.
§ 2º A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para efeito de apuração do ISS devido pelo salão-parceiro, observado o § 1º.
§ 3º Os contribuintes enquadrados como salão-parceiro, independentemente de opção ao Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem exigir dos profissionais-parceiros que atuem em seus estabelecimentos com as notas fiscais e os comprovantes de recolhimento do ISS referentes à cota-parte a eles repassada, cujos documentos, assim como as notas fiscais emitidas, os contratos de parceria firmados e os demais documentos fiscais e contábeis do salão-parceiro, serão mantidos à disposição da Administração Tributária do Distrito Federal, observado o prazo decadencial do imposto.
Art. 2º O salão-parceiro deverá cadastrar no Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS instituído pelo Decreto nº 43.982, de 05 de dezembro de 2022, os seguintes dados dos profissionais-parceiros que realizem atividades em seu estabelecimento:
III - número da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
V - número do contrato de parceria firmado entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro, nos termos do art. 1º-A da Lei Federal nº 12.592, de 2012;
VI - data da homologação do contrato;
VII - órgão responsável pela homologação do contrato;
VIII - data de início da vigência do contrato;
IX - atividades realizadas pelo profissional-parceiro no estabelecimento do salão-parceiro; e
X - cota-parte percentual devida ao salão-parceiro, em razão das atividades realizadas pelo profissional-parceiro em seu estabelecimento.
Art. 3º O salão-parceiro deverá emitir NFS-e destinada ao tomador do serviço, por cada prestação de serviço, indicando no corpo do referido documento os dados dos profissionais-parceiros a que se referem os incisos I, II, III e X do art. 2º.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implica a impossibilidade da dedução do valor da cota-parte percentual da base de cálculo do imposto devido pelo salão-parceiro.
Art. 4º O profissional-parceiro deverá emitir NFS-e destinada ao salão-parceiro, referente à cota-parte recebida.
Art. 4º O profissional-parceiro deverá emitir, por mês de competência, uma única NFS-e para cada subitem - 6.01 ou 6.02 - da Lista de Serviços constante do Anexo I do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, destinada ao salão-parceiro, referente à cota-parte recebida. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 115 de 05/05/2023)
Parágrafo único. O documento fiscal a que se refere o caput deverá conter:
Parágrafo único. O documento fiscal a que se refere o caput deverá conter: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 115 de 05/05/2023)
I - os dados do contrato de parceria;
I - a quantidade de serviços prestados no mês de competência; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 115 de 05/05/2023)
II - o número, data e valor da NFS-e emitida pelo salão-parceiro, referente ao serviço prestado pelo profissional-parceiro; e
II - o valor total da cota-parte recebida; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 115 de 05/05/2023)
III - a expressão "serviço prestado por meio de contrato de parceria formalizado nos termos da Lei Federal nº 13.352, de 27 de outubro de 2016.".
III - a expressão "serviço prestado por meio de contrato de parceria formalizado nos termos da Lei Federal nº 13.352, de 27 de outubro de 2016. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 115 de 05/05/2023)
Art. 5º Em se tratando de salão-parceiro ou profissional-parceiro optantes pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, além das disposições desta Portaria, deverão ser observadas as regras previstas na Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os salões-parceiros serão tributados na forma do Anexo III da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Art. 6º O salão-parceiro, optante ou não do Simples Nacional, deve exigir dos profissionais-parceiros que realizem atividades em seus estabelecimentos:
I - as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas pelo profissional-parceiro, relativamente ao valor das cotas-parte por este recebidas; e
II - os comprovantes de recolhimento do imposto referentes à cota-parte a eles repassada.
Art. 7º O salão-parceiro deve informar na Declaração Eletrônica de Salão Parceiro - DESP, para efeito de apuração do imposto no Sistema de Gestão do ISS:
I - o número do CNPJ dos profissionais-parceiros;
II - o modelo do documento fiscal;
IV - a data de ocorrência do fato gerador do imposto; e
V - os valores das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas pelos profissionais-parceiros.
§ 1º Após o preenchimento da DESP, o salão-parceiro deve confirmar os abatimentos cabíveis, mediante aceite no Sistema de Gestão do ISS.
§ 2º A confirmação de que trata o § 1º será realizada por meio do menu
§ 3º Na hipótese de o contribuinte não realizar a confirmação de que trata o § 1º, esta se dará de forma tácita pelo Sistema de Gestão do ISS.
§ 4º Finalizado o preenchimento da DESP e realizada a confirmação dos abatimentos cabíveis, o salão-parceiro realizará a apuração mensal do imposto, no Sistema de Gestão do ISS, por meio da emissão de guia, que apresentará o resumo dos abatimentos efetuados.
Art. 8º O salão-parceiro deve manter à disposição da Administração Tributária do Distrito Federal toda a documentação citada nesta Portaria, observado o prazo decadencial do imposto.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 227, de 08 de dezembro de 2022, página 9.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1, 2 e 3 de 08/12/2022 p. 9, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 23/12/2022 p. 12, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 23/03/2023 p. 3, col. 1