SINJ-DF

LEI Nº 6.708, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Leandro Grass)

Acrescenta dispositivos à Lei nº 5.608, de 7 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o exercício da soberania popular mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, previstos no art. 5º da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 5.608, de 7 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – é acrescido o art. 10-A, com a seguinte redação:

Art. 10-A. Serão admitidas as proposições previstas no art. 10 cujas subscrições sejam feitas por meio eletrônico, observados os seguintes requisitos:

I – a unicidade de cada eleitor deve ser demonstrada;

II – as assinaturas eletrônicas devem utilizar técnicas de criptografia, verificáveis por meio de suas chaves pública e privada, e devem ser coletadas em provedor de aplicações que utilize o modelo de verificação de auditoria pública por base de dados comuns;

III – os dados coletados no ato de assinatura e repassados à Câmara Legislativa do Distrito Federal têm sua privacidade assegurada e devem ser utilizados apenas para a finalidade específica de subscrição do eleitor no projeto de lei escolhido;

IV – a coleta de assinaturas deve ser pautada pela transparência no processo, devendo haver a publicação do número de subscritores, sem que, para isso, sejam expostos os dados pessoais dos participantes.

§ 1º Recebida a proposição, o presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal deve determinar a verificação do atendimento dos pressupostos constitucionais de iniciativa popular, bem como dos seguintes procedimentos:

I – a assinatura do eleitor deve ser acompanhada de seu nome completo e legível, bem como do número do título de eleitor;

II – a proposição deve ser instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitorado que tenha votado na última eleição geral no Distrito Federal, em cada uma das zonas eleitorais do Distrito Federal, nos termos do art. 76 da Lei Orgânica.

§ 2º As proposições de iniciativa popular devem ter tramitação idêntica à de sua espécie, integrando sua numeração geral, na forma que estatuir, observado o contido nesta Lei e no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

II – é acrescido parágrafo único ao art. 12, com a seguinte redação:

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica a pessoas jurídicas que apenas disponibilizem plataformas de petição eletrônica com o fim de reunir assinaturas digitais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de novembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1, 2 e 3 de 10/11/2020 p. 2, col. 1