SINJ-DF

LEI Nº 5.608, DE 07 DE JANEIRO DE 2016

(Autoria do Projeto: Deputado Ricardo Vale)

Dispõe sobre o exercício da soberania popular mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, previstos no art. 5º da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos desta Lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

CAPÍTULO II

DO PLEBISCITO E DO REFERENDO

Art. 2º O plebiscito e o referendo são consultas formuladas à população do Distrito Federal para que delibere diretamente, por meio do voto, para aprovar ou rejeitar matéria de natureza legislativa ou administrativa de acentuada relevância para o Distrito Federal.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - matéria de natureza legislativa toda aquela sujeita à deliberação da Câmara Legislativa, inclusive proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal;

II - matéria de natureza administrativa todo ato, contrato, convênio e outros ajustes subscritos por qualquer autoridade do Distrito Federal;

III - plebiscito a consulta em que a população delibera sobre o ato legislativo ou administrativo antes de ele ser aprovado pelo poder ou autoridade competente;

IV - referendo a consulta em que a população delibera sobre o ato legislativo ou administrativo já aprovado pelo poder ou autoridade competente, mas com vigência, validade e eficácia diferidas e dependentes de ratificação pela vontade popular.

Art. 3º Compete privativamente à Câmara Legislativa, por meio de decreto legislativo, convocar plebiscito e autorizar referendo.

§ 1º O Governador pode solicitar à Câmara Legislativa que convoque plebiscito ou autorize referendo nas matérias:

I - sujeitas à sua iniciativa legislativa privativa;

II - de natureza administrativa sujeitas às suas atribuições exclusivas, previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º A tramitação do projeto de decreto legislativo sobre plebiscito ou referendo obedece às normas do Regimento Interno da Câmara Legislativa.

Art. 4º É admitida em disposição de lei que suas demais disposições sejam submetidas a referendo para ratificação total ou parcial.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, cabe à própria lei disciplinar o contido no art. 5º.

Art. 5º O decreto legislativo deve:

I - explicitar:

a) o conteúdo do texto objeto de plebiscito ou referendo;

b) os quesitos a serem decididos pela população;

II - indicar, se for o caso, as dotações orçamentárias por onde deve correr a despesa necessária à realização do plebiscito ou do referendo.

Parágrafo único. Os quesitos devem ser tantos quantas forem as matérias sujeitas à deliberação popular, devendo:

I - ser redigidos de forma específica, clara, objetiva e direta;

II - conter os números correspondentes a valores, quantidades ou percentuais, quando for o caso;

III - ser respondidos conclusivamente com "sim" ou "não".

Art. 6º Aprovada a convocação de plebiscito ou autorizada a realização de referendo, aplica-se o seguinte:

I - o Presidente da Câmara Legislativa deve dar ciência à Justiça Eleitoral da decisão sobre plebiscito ou referendo;

II - (VETADO).

III - a matéria objeto de plebiscito ou referendo é considerada aprovada ou rejeitada por maioria simples dos votos válidos, na forma do resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 7º Compete à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 80 da Lei federal nº 9.709, de 18 de novembro de 1998:

I - fixar a data do plebiscito ou do referendo, preferencialmente no domingo ou em dia de feriado nacional ou distrital;

II - tornar pública a cédula respectiva;

III - expedir instruções para realização do plebiscito ou do referendo;

IV - assegurar a gratuidade, nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.

Art. 8º (VETADO).

Parágrafo único. No caso de rejeição da matéria submetida a referendo, compete à Câmara Legislativa, mediante decreto legislativo, declarar que o texto normativo não tem validade nem eficácia.

Art. 9º Sendo a matéria aprovada pela população, cabe ao poder ou autoridade competente adotar as providências necessárias à formalização do ato legislativo ou administrativo e expedir as normas complementares necessárias à fiel execução da vontade popular.

CAPÍTULO III

DA INICIATIVA POPULAR

Art. 10. A iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara Legislativa de:

I - proposta de emenda à Lei Orgânica, de projeto de lei complementar, de projeto de lei ou de projeto de decreto legislativo;

II - requerimento de criação de comissão parlamentar de inquérito;

III - petições, reclamações ou representações sobre quaisquer matérias de competência do Distrito Federal.

§ 1º (VETADO).

§ 2º As proposições de iniciativa popular não podem ser rejeitadas por vício de forma, cabendo à Câmara Legislava providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

§ 3º As iniciativas de que trata o inciso III podem ser subscritas por pessoa física ou jurídica, de forma individual ou coletiva.

Art. 10-A. Serão admitidas as proposições previstas no art. 10 cujas subscrições sejam feitas por meio eletrônico, observados os seguintes requisitos: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6708 de 09/11/2020)

I – a unicidade de cada eleitor deve ser demonstrada; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6708 de 09/11/2020)

II – as assinaturas eletrônicas devem utilizar técnicas de criptografia, verificáveis por meio de suas chaves pública e privada, e devem ser coletadas em provedor de aplicações que utilize o modelo de verificação de auditoria pública por base de dados comuns; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6708 de 09/11/2020)

III – os dados coletados no ato de assinatura e repassados à Câmara Legislativa do Distrito Federal têm sua privacidade assegurada e devem ser utilizados apenas para a finalidade específica de subscrição do eleitor no projeto de lei escolhido; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6708 de 09/11/2020)

IV – a coleta de assinaturas deve ser pautada pela transparência no processo, devendo haver a publicação do número de subscritores, sem que, para isso, sejam expostos os dados pessoais dos participantes. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6708 de 09/11/2020)

§ 1º Recebida a proposição, o presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal deve determinar a verificação do atendimento dos pressupostos constitucionais de iniciativa popular, bem como dos seguintes procedimentos: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6708 de 09/11/2020)

I – a assinatura do eleitor deve ser acompanhada de seu nome completo e legível, bem como do número do título de eleitor; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6708 de 09/11/2020)

II – a proposição deve ser instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitorado que tenha votado na última eleição geral no Distrito Federal, em cada uma das zonas eleitorais do Distrito Federal, nos termos do art. 76 da Lei Orgânica. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6708 de 09/11/2020)

§ 2º As proposições de iniciativa popular devem ter tramitação idêntica à de sua espécie, integrando sua numeração geral, na forma que estatuir, observado o contido nesta Lei e no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6708 de 09/11/2020)

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. Fica vedada a utilização de recursos públicos ou de pessoa jurídica na elaboração, na promoção, na coleta de assinatura e nas demais atividades necessárias à articulação de projeto de lei de iniciativa popular.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica a pessoas jurídicas que apenas disponibilizem plataformas de petição eletrônica com o fim de reunir assinaturas digitais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6708 de 09/11/2020)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. A Câmara Legislativa deve adequar as disposições de seu Regimento Interno aos termos desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.642, de 17 de setembro de 1997.

Brasília, 07 de janeiro de 2016

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1 de 12/01/2016 p. 1, col. 1