(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Suspende a exigibilidade e concede remissão e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública TLP à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, na forma que especifica, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019, isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, relativamente aos imóveis previstos no Anexo Único desta Lei, nas seguintes situações:
I - destinados ou reservados para doação à União ou ao Distrito Federal, a fim de atender interesses desses entes federativos;
II - destinados ou reservados a equipamentos públicos urbanos;
III - destinados ou reservados a programas de assentamento de populações carentes do Governo do Distrito Federal ou do Governo Federal, nos termos da lei;
IV - em processo de supressão ou de modificação quanto a sua natureza ou destinação, nesse caso, a fim de serem destinados ou reservados para doação à União ou ao Distrito Federal, até que se conclua, em relação a ambos os casos, a alteração no projeto urbanístico ou no loteamento originário;
V - criados, destinados ou reservados para programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, ainda que em fase de alteração de projeto urbanístico ou loteamento originário, até que se efetive a celebração do contrato de concessão de direito real de uso;
VI - em processo de supressão devido à edição de ato normativo de caráter urbanístico ou ambiental, posterior ao registro cartorial, ou em razão de não atender os requisitos legais para a sua criação, até que se conclua a supressão no respectivo Cartório de Registro de Imóveis;
VII - relacionados na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, ocupados ou destinados a entidades religiosas ou de assistência social;
VIII - que tenham sua comercialização suspensa por determinação administrativa ou judicial;
IX - destinados, exclusivamente, à preservação ecológica, ambiental e florestal, não sujeitos à alienação ou à exploração econômica;
X - de propriedade da Terracap, dados como garantia contratual pelo Distrito Federal, decorrentes de projetos, programas, ações, transações ou operações de interesse desta Unidade Federada.
§ 1º Para fins da isenção de que trata esta Lei, a Terracap deve entregar anualmente à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, até o último dia útil do exercício anterior ao do lançamento dos tributos, a relação dos imóveis que se enquadrem nas situações previstas neste artigo, de forma discriminada, contendo, no mínimo, o endereço completo, a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal e a condição de isenção em que se enquadra.
§ 2º A Terracap deve comunicar à SEF, no prazo de 30 dias, contados da data de ocorrência, os fatos que impliquem a cessação do benefício fiscal de que trata esta Lei, situação em que deve informar a relação dos imóveis afetados.
§ 3º A falta da comunicação de que trata o § 2º implica presunção relativa de que a mudança ocorreu na data do primeiro lançamento em que o imóvel foi beneficiado com a isenção e acarreta a perda do benefício, retroativa à data da concessão, com a aplicação das penalidades previstas em lei.
§ 4º O imóvel que, por qualquer motivo, tenha sido indevidamente incluído nos benefícios de que tratam esta Lei, está sujeito à cobrança do imposto retroativamente à data da concessão do benefício, com os devidos acréscimos legais.
Art. 2º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2016, a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU e TLP relativos ao exercício de 2016 incidentes sobre os imóveis a que se refere o art. 1º desta Lei.
§ 1º A suspensão da exigibilidade a que se refere o caput é condicionada à apresentação à SEF, até o último dia útil do exercício de 2016, da relação de imóveis, elaborada na forma do art. 1º, § 1º.
§ 2º Excepcionalmente para o exercício de 2016, a relação de imóveis a que se refere o § 1º pode ser enviada até 30 de abril de 2017.
Art. 3º Ficam remitidos, a partir de 1º de janeiro de 2017, os créditos tributários a que se refere o art. 2º.
Parágrafo único. A remissão prevista neste artigo não implica restituição dos valores já recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal.
Art. 4º No caso de alteração da condição dos imóveis previstos no Anexo Único desta Lei que implique o não atendimento das situações previstas no art. 1º, fica a Terracap obrigada a promover a quitação dos créditos tributários previstos nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 2016
129º da República e 57º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 26/12/2016 p. 2, col. 2