SINJ-DF

PORTARIA Nº 31, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 69 de 05/04/2021)

Institui e disciplina a Política Distrital de Qualificação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, caput, parágrafo único e incisos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, e considerando o que estabelece o Decreto n° 41.551, de 02 de dezembro de 2020, que instituiu a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ, resolve:

Art. 1º Instituir e disciplinar a política e estratégia Distrital de Qualificação, no âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal – SETRAB, voltado a promover a qualificação social e profissional, requalificação e a certificação profissional, assim como contribuir com aumento da probabilidade de obtenção e manutenção de emprego e trabalho decente no âmbito do Distrito Federal.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:

I - Estratégia Distrital de Qualificação: Estratégia de qualificação social e profissional da Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal – SETRAB, sob gestão técnica da Subsecretaria de Qualificação Profissional – SQP.

II - Qualificação Social e Profissional: processo de melhoria da qualidade de vida da população por meio da promoção de cursos e/ou outras ações profissionalizantes, considerando a identificação dos aspectos sociais presentes em um itinerário formativo, que visem potencializar as oportunidades de inserção, manutenção e geração de trabalho e renda dos trabalhadores do Distrito Federal.

III - Requalificação Profissional: processo de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, levando em consideração a demanda do mercado de trabalho e pretensão do trabalhador e, bem como orientação quanto ao preparo do currículo, ensinamento para fazer networking e analisar o comportamento do empregador, além de fornecer informações sobre processo de seleção e atitudes, bem como comportamentos adequados de um candidato frente à concorrência de vaga de emprego, dentre outros que promova trabalho fim-a-fim na transição de carreira do profissional.

IV - Certificação Profissional: processo pelo qual se identifica, avalia e valida formalmente os conhecimentos, saberes, competências, habilidades e aptidões profissionais desenvolvidos na experiência laboral, com o objetivo de promover o acesso permanente e progressivo ao mundo do trabalho. A certificação profissional é parte constituinte do processo de orientação e formação profissional, não devendo a ele se opor, sobrepor ou substituir.

CAPÍTULO II

DOS ENTES PARCEIROS

Art. 3º Poderão atuar na execução dos programas de qualificação e requalificação técnica as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, com Registro da Entidade Qualificadora junto ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal, devendo possuir como atividade principal o desenvolvimento de ações de qualificação, requalificação e/ou educação e dispor de estrutura física, estrutura pedagógica e corpo técnico adequados aos objetivos do programa.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E ESTRATÉGIAS

Art. 4º São objetivos:

§ 1º Promover ações continuadas e integradas de qualificação social e profissional, requalificação profissional e certificação profissional para fortalecer e potencializar as políticas públicas vinculadas ao emprego, trabalho e renda com vistas à redução das desigualdades sociais no Distrito Federal;

§ 2º Elevar a profissionalização dos trabalhadores e empreendedores;

§ 3º Criar oportunidades de acesso, participação e permanência mais igualitária ao mercado do trabalho por meio da profissionalização;

§ 4º Contribuir para a redução dos riscos de demissões no mercado do trabalho em decorrência da falta de profissionalização;

§ 5º Favorecer o aumento da probabilidade de sustentabilidade de ações empreendedoras por meio da profissionalização;

§ 6º Fortalecer a integração das relações institucionais públicas e com organizações da sociedade civil na área de qualificação profissional no Distrito Federal.

§ 7º Contribuir para a inclusão produtiva da população do Distrito Federal em situação de exclusão profissional; e

§ 8º Interagir com outros equipamentos públicos com vistas a massificar as ofertas de qualificação profissional em vários ambientes disponíveis.

Art. 5º São princípios:

§ 1º Qualificação Profissional como direito do trabalhador;

§ 2º Integralidade, complementaridade e transversalidade com os serviços prestados pelo Sistema Nacional de Emprego – SINE e com os demais programas, projetos e outras ações da SETRAB, que visem a geração de emprego e renda;

§ 3º Respeito aos valores éticos, políticos e morais e à diversidade em suas diversas expressões multiculturais;

§ 4º Flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização;

§ 5º Sincronismo e adequação aos novos paradigmas tecnológicos, mercadológicos e sociológicos do mercado do trabalho;

§ 6º Observância da vocação profissional do Distrito Federal, sem perder de vista a disrupção do modelo tradicional rumo; e

§ 7º Responsabilidade com a utilização dos recursos públicos.

Art. 6º São estratégias:

§ 1º Mapeamento sistemático das ofertas de qualificação profissional no sentido de evitar superposições de ações, bem como de potenciais parceiros públicos e privados;

§ 2º Articulação institucional interna e externa para estudo, alinhamento e atendimento das demandas identificadas de profissionalização; Interação e diálogo com os setores produtivos do Distrito Federal;

§ 3º Planejamento das ações;

§ 4º Divulgação permanente das ações de profissionalização nas mídias institucionais e disponíveis e nas Agências do Trabalhador;

§ 5º Estabelecimento de metas e indicadores dos programas e projetos;

§ 6º Acompanhamento e monitoramento das metas e indicadores dos programas e projetos;

§ 7º Celebração de contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação técnica e ou outros instrumentos congêneres;

§ 8º Utilização de modelos pedagógicos inovadores e ajustados às principais possibilidades de integração de tecnologias digitais com a finalidade de promover um aprendizado interativo, eficiente e dinâmico.

§ 9º Territorialização, as políticas de trabalho, emprego e renda serão implementadas nos macroterritórios de atuação designados pela SETRAB. A macroterritorialidade, mostra-se por meio de atores como o Governo do Distrito Federal, o setor produtivo e a própria população moradora do DF, que por meio de um processo relacional (por Localização Geográfica, por Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), por Índice de violência, por Renda, por Emprego/Desemprego e por número populacional) atuam no interior dos territórios designados na Estratégia Distrital de Qualificação, e que a sua vez, constituem uma microterritorialidade que produz mudança em seu ambiente por meio da confluência e contradição de esforços das estruturas macro. Sendo:

CAPÍTULO IV

DA CONFIGURAÇÃO

Art. 7º A Estratégia Distrital de Qualificação deverá conter em seu escopo todas as ações de qualificação profissional, requalificação profissional e certificação, tais quais outros programas, projetos, seminários, palestras e ações similares sob a gestão da Secretaria de Trabalho do Distrito Federal, que se orientem para os públicos considerados prioritários e que contribuam e estabeleçam nexos claros com as políticas públicas de desenvolvimento.

Art. 8º A execução das ações será formalizada mediante a celebração de contratos, convênios, termos de colaboração técnica, termos de fomento e outros instrumentos pertinentes, à luz da legislação vigente que regem esses instrumentos legais.

Art. 9º A Estratégia Distrital de Qualificação obedecerá aos termos das atribuições regimentais que lhe competem.

Art. 10. Integram a Estratégia Distrital de Qualificação os seguintes programas e projetos:

I - LAB-INCLUi

II - Renova-DF

III - Fábrica Social

CAPÍTULO V

DO PÚBLICO ALVO

Art. 11. As ações da Estratégia Distrital de Qualificação serão direcionadas, prioritariamente, para os públicos com idade a partir de 14 anos:

a) beneficiários do seguro-desemprego;

b) trabalhadores desempregados;

c) trabalhadores empregados em ocupações afetadas por processos de modernização tecnológica e outras formas de reestruturação produtiva;

d) beneficiários de políticas de inclusão social e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local;

e) internos e egressos do sistema prisional e de medidas socioeducativas;

f) trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou reduzido à condição análoga à de escravo;

g) familiares de egressos do trabalho infantil;

h) trabalhadores de setores considerados estratégicos da economia, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda;

i) trabalhadores cooperativados, em condição associativa ou autogestionada e empreendedores individuais;

j) trabalhadores rurais;

l) pescadores artesanais;

m) aprendizes;

n) estagiários;

o) pessoas com deficiências; e

p) idosos.

§ 1º Somente poderão ser beneficiários das ações de qualificação social e profissional os trabalhadores que tenham cadastro no Sistema Nacional de Emprego (SINE).

§ 2º Aos trabalhadores que não cumpram a exigência de que trata o parágrafo anterior, competirá aos executores das ações da Subsecretaria de Qualificação Profissional - SQP, orientar os meios disponíveis para o cadastramento.

CAPÍTULO VI

DAS METAS E INDICADORES

Art. 12. As metas e indicadores que se referem às ações de qualificação social e profissional da Estratégia Distrital de Qualificação deverão estar em consonância com o disposto no Plano Plurianual do Governo do Distrito Federal – PPA, bem como no uso das diretrizes aqui traçadas:

Art. 13. As instituições contratadas/parceiras responsáveis pela execução das ações de qualificação social e profissional no âmbito do PEQ-DF deverão cumprir a meta de inserção dos beneficiários no mercado de trabalho equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da meta prevista no Plano de Trabalho.

§ 1º - Serão admitidos como modalidade de inserção dos beneficiários do Programa no mercado de trabalho:

I - Emprego formal;

II - Estágio remunerado;

III - Ação de Jovem Aprendiz, nos termos da legislação vigente;

IV - Formas alternativas geradoras de renda - FAGR no percentual máximo de 20% do total a ser inserido.

§ 2º - Para fins de comprovação da inserção de que trata este artigo, será admitida a seguinte documentação por modalidade de inserção:

I - Emprego formal: consulta a base de dados da IMO.

II - Estágio ou ação de menor/jovem aprendiz: cópia legível do contrato celebrado com a empresa ou órgão onde o beneficiário foi inserido;

III - FAGR: cópia legível de documentação que comprove uma das seguintes alternativas:

a) registro e abertura de microempresa pelo beneficiário ou participação como sócio ou cotista: comprovante de registro ou protocolo, ou licença estadual ou municipal de funcionamento;

b) registro como profissional autônomo: comprovante do registro ou inscrição, acompanhado do comprovante de pagamento de, pelo menos, uma contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS -, na condição de contribuinte autônomo;

c) financiamento para implantação de empreendimento próprio: comprovante do financiamento, parecer favorável ou carta de aprovação do projeto pelo agente financiador;

d) aquisição de espaço físico para funcionamento do negócio: contrato de comodato do imóvel, contrato de aluguel do imóvel ou termo de parceria para concessão de espaço físico com comprovação da titularidade do imóvel;

e) prestação de serviço a terceiros, mediante contrato de prestação de serviços;

f) participação em associação ou cooperativa em funcionamento: contratos sociais, estatutos, ata de diretoria ou lista de associados;

g) aquisição, pelo beneficiário, de equipamentos e insumos produtivos: nota fiscal de compra ou termo de doação com especificação.

§ 3º - O não cumprimento da meta de inserção sujeitará a contratada/parceira à restituição de 20% (vinte por cento) do valor na qualificação social e profissional por beneficiário não inserido no mercado de trabalho.

§ 4º - Na apuração do cumprimento da meta de inserção, a ser realizada pela SETRAB no processo de prestação de contas ou instrumento firmado, será descontada a evasão que houver nos cursos de qualificação.

CAPÍTULO VII

DAS MODALIDADES

Art. 14. A Estratégia Distrital de Qualificação será implementada por meio de sistema híbrido de ações profissionalizantes, adotando as modalidades abaixo:

I - Ações de Qualificação Presencial;

II - Ações de Qualificação Semipresencial;

III - Ações de Qualificação a Distância.

CAPÍTULO VIII

DOS CONTEÚDOS DOS CURSOS

Art. 15. Nos cursos voltados para a formação em ocupações profissionais desenvolvidos no âmbito do Distrito Federal, a definição quanto aos conteúdos deverá basear-se na CBO, no Catálogo Nacional de Cursos de Formação Inicial e Continuada, ou sucedâneo, elaborado pelo Ministério da Educação - MEC e nas demais disposições legais pertinentes, com a indicação das respectivas ocupações utilizadas como referência.

§ 1º - Os conteúdos de formação profissional deverão tratar dos processos, métodos, técnicas, normas, regulamentações, materiais e equipamentos relacionados ao desenvolvimento da profissão.

CAPÍTULO IX

DA CARGA HORÁRIA DOS CURSOS

Art. 16. A carga horária dos cursos de qualificação social e profissional deverá ser de acordo com o disposto abaixo:

§ 1º Os cursos na modalidade presencial terão carga horária mínima e máxima a ser definida de acordo com cada projeto, contemplando sempre que possível, a prática profissional.

§ 2º A prática profissional compreenderá diferentes situações de vivência, aprendizagem e trabalho, como experimentos e atividades específicas em ambientes especiais, tais como laboratórios, oficinas, empresas pedagógicas, ateliês e outros, investigação sobre atividades profissionais, projetos de pesquisa e/ou intervenção, visitas técnicas, simulações, observações e outras.

§ 3º Em todos os cursos na modalidade presencial a hora/aula será de 50 (cinquenta) minutos.

§ 4º Os cursos na modalidade de ensino a distância e/ou semipresencial poderão ter carga horária variável, dependendo da característica da ação profissionalizante.

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS

Art. 17. Os recursos para custear a execução das ações da Estratégia Distrital de Qualificação deverão estar previstos no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, provenientes de contrato de repasse, termo de parceria, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação junto ao Governo do Distrito Federal e União.

CAPÍTULO XI

DA SUPERVISÃO, ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 18. Deverá ser nomeado executor e ou comissão executora para supervisão dos contratos e demais instrumentos congêneres;

Art. 19. O acompanhamento, monitoramento e avaliação dos projetos será realizado de forma sistemática por meio da área gestora da Estratégia Distrital de Qualificação em conjunto com os executores por meio de acompanhamento da programação e emissão de relatórios técnicos e monitoramento através de pesquisas de satisfação, registros fotográficos, lista de presença, registro biométricos e demais instrumentos disponíveis.

CAPÍTULO XII

DAS VEDAÇÕES

Art. 20. No âmbito do Programa Qualifica DF, sem prejuízo de outras proibições legais, ficam vedadas a celebração de instrumento com aqueles que:

I - Estejam em mora com a prestação de contas de ações anteriores ou tenham sido considerados pelos órgãos de controle internos e externos à Administração como irregulares ou em desacordo com a legislação vigente;

II - Não atendam às exigências para sua devida habilitação.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pelo Titular da Pasta.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

THALES MENDES FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1, 2 e 3 de 28/01/2021 p. 10, col. 1