Legislação Correlata - Portaria Conjunta 12 de 19/08/2021
(Revogado(a) pelo(a) Portaria 89 de 10/07/2023)
Institui e disciplina a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional - PDQ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art.105, caput, parágrafo único e incisos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, e considerando o que estabelece o Decreto nº 41.551, de 02 de dezembro de 2020, que instituiu a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ, resolve:
Art. 1º Instituir e disciplinar a política e estratégia Distrital de Qualificação, voltado a promover a qualificação social e profissional, requalificação e a certificação profissional, assim como contribuir com aumento da probabilidade de obtenção e manutenção de emprego e trabalho decente no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I - Estratégia Distrital de Qualificação: Estratégia de qualificação social e profissional da Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal – SETRAB, sob gestão técnica da Subsecretaria de Qualificação Profissional – SQP.
II - Qualificação Social e Profissional: processo de melhoria da qualidade de vida da população por meio da promoção de cursos e/ou outras ações profissionalizantes, considerando a identificação dos aspectos sociais presentes em um itinerário formativo, que visem potencializar as oportunidades de inserção, manutenção e geração de trabalho e renda dos trabalhadores do Distrito Federal.
III – Requalificação Profissional: processo de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, levando em consideração a demanda do mercado de trabalho e pretensão do trabalhador e, bem como orientação quanto ao preparo do currículo, ensinamento para fazer networking e analisar o comportamento do empregador, além de fornecer informações sobre processo de seleção e atitudes, bem como comportamentos adequados de um candidato frente à concorrência de vaga de emprego, dentre outros que promova trabalho fim-a-fim na transição de carreira do profissional.
IV - Certificação Profissional: processo pelo qual se identifica, avalia e valida formalmente os conhecimentos, saberes, competências, habilidades e aptidões profissionais desenvolvidos na experiência laboral, com o objetivo de promover o acesso permanente e progressivo ao mundo do trabalho. A certificação profissional é parte constituinte do processo de orientação e formação profissional, não devendo a ele se opor, sobrepor ou substituir.
Art.3º Poderão atuar na execução dos programas de qualificação e requalificação técnica as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, com Registro da Entidade Qualificadora junto ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal, devendo possuir como atividade principal o desenvolvimento de ações de qualificação, requalificação e/ou educação e dispor de estrutura física, estrutura pedagógica e corpo técnico adequados aos objetivos do programa.
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E ESTRATÉGIAS
§1º Promover ações continuadas e integradas de qualificação social e profissional, requalificação profissional e certificação profissional para fortalecer e potencializar as políticas públicas vinculadas ao emprego, trabalho e renda com vistas à redução das desigualdades sociais no Distrito Federal;
§2º Elevar a profissionalização dos trabalhadores e empreendedores;
§3º Criar oportunidades de acesso, participação e permanência mais igualitária ao mercado do trabalho por meio da profissionalização;
§4º Contribuir para a redução dos riscos de demissões no mercado do trabalho em decorrência da falta de profissionalização;
§5º Favorecer o aumento da probabilidade de sustentabilidade de ações empreendedoras por meio da profissionalização;
§6º Fortalecer a integração das relações institucionais públicas e com organizações da sociedade civil na área de qualificação profissional no Distrito Federal.
§7º Contribuir para a inclusão produtiva da população do Distrito Federal em situação de exclusão profissional; e
§8º Interagir com outros equipamentos públicos com vistas a massificar as ofertas de qualificação profissional em vários ambientes disponíveis.
§1º Qualificação Profissional como direito do trabalhador;
§2º Integralidade, complementaridade e transversalidade com os serviços prestados pelo Sistema Nacional de Emprego – SINE e com os demais programas, projetos e outras ações da SETRAB, que visem a geração de emprego e renda;
§3º Respeito aos valores éticos, políticos e morais e à diversidade em suas diversas expressões multiculturais;
§4º Flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização;
§5º Sincronismo e adequação aos novos paradigmas tecnológicos, mercadológicos e sociológicos do mercado do trabalho;
§6º Observância da vocação profissional do Distrito Federal, sem perder de vista a disrupção do modelo tradicional rumo; e
§7º Responsabilidade com a utilização dos recursos públicos.
§1º Mapeamento sistemático das ofertas de qualificação profissional no sentido de evitar superposições de ações, bem como de potenciais parceiros públicos e privados;
§2º Articulação institucional interna e externa para estudo, alinhamento e atendimento das demandas identificadas de profissionalização; Interação e diálogo com os setores produtivos do Distrito Federal;
§4º Divulgação permanente das ações de profissionalização nas mídias institucionais e disponíveis e nas Agências do Trabalhador;
§5º Estabelecimento de metas e indicadores dos programas e projetos;
§6º Acompanhamento e monitoramento das metas e indicadores dos programas e projetos;
§7º Celebração de contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação técnica e ou outros instrumentos congêneres;
§8º Utilização de modelos pedagógicos inovadores e ajustados às principais possibilidades de integração de tecnologias digitais com a finalidade de promover um aprendizado interativo, eficiente e dinâmico.
§9º Territorialização, as políticas de trabalho, emprego e renda serão implementadas nos macroterritórios de atuação designados pela SETRAB. A macroterritorialidade, mostra-se por meio de atores como o Governo do Distrito Federal, o setor produtivo e a própria população moradora do DF, que por meio de um processo relacional (por Localização Geográfica, por Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), por Índice de violência, por Renda, por Emprego/Desemprego e por número populacional) atuam no interior dos territórios designados na Estratégia Distrital de Qualificação, e que a sua vez, constituem uma microterritorialidade que produz mudança em seu ambiente por meio da confluência e contradição de esforços das estruturas macro. Sendo:
Art. 7º A Estratégia Distrital de Qualificação deverá conter em seu escopo todas as ações de qualificação profissional, requalificação profissional e certificação, tais quais outros programas, projetos, seminários, palestras e ações similares sob a gestão da Secretaria de Trabalho do Distrito Federal, que se orientem para os públicos considerados prioritários e que contribuam e estabeleçam nexos claros com as políticas públicas de desenvolvimento.
Art. 8º A execução das ações será formalizada mediante a celebração de contratos, convênios, termos de colaboração técnica, termos de fomento e outros instrumentos pertinentes, à luz da legislação vigente que regem esses instrumentos legais.
Art. 9º A Estratégia Distrital de Qualificação obedecerá aos termos das atribuições regimentais que lhe competem.
Art. 10. Integram a Estratégia Distrital de Qualificação os seguintes programas e projetos:
Art. 10. Integram, inicialmente, a Estratégia Distrital de Qualificação os seguintes programas e projetos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
I - LAB-INCLUi (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
II - Renova-DF (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
III - Fábrica Social (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
Parágrafo único. Novos programas e/ou projetos de qualificação profissional que vierem a ser criados no âmbito do Distrito Federal serãoinseridos e publicizados por meio de Portarias. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
Art. 11. As ações da Estratégia Distrital de Qualificação serão direcionadas, prioritariamente, para os públicos com idade a partir de 14 anos:
Art. 11. As ações da Estratégia Distrital de Qualificação serão direcionadas, prioritariamente, para os seguintes segmentos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
a) beneficiários do seguro-desemprego;
I - beneficiários do seguro-desemprego; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
b) trabalhadores desempregados;
II - trabalhadores desempregados; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
c) trabalhadores empregados em ocupações afetadas por processos de modernização tecnológica e outras formas de reestruturação produtiva;
III - trabalhadores empregados em ocupações afetadas por processos de modernização tecnológica e outras formas de reestruturação produtiva; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
d) beneficiários de políticas de inclusão social e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local;
IV - beneficiários de políticas de inclusão social e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
e) internos e egressos do sistema prisional e de medidas socioeducativas;
V - internos e egressos do sistema prisional e de medidas socioeducativas; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
f) trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou reduzido à condição análoga à de escravo;
VI - trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou reduzido à condição análoga à de escravo; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
g) familiares de egressos do trabalho infantil;
VII - familiares de egressos do trabalho infantil; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
h) trabalhadores de setores considerados estratégicos da economia, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda;
VIII - trabalhadores de setores considerados estratégicos da economia, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
i) trabalhadores cooperativados, em condição associativa ou autogestionada e empreendedores individuais;
IX - trabalhadores cooperativados, em condição associativa ou autogestionada e empreendedores individuais; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
X - trabalhadores rurais; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
XI - pescadores artesanais; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
XII - aprendizes; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
XIII - estagiários; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
o) pessoas com deficiências; e
XIV - pessoas com deficiências; e (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
XV - idosos. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
§1º Somente poderão ser beneficiários das ações de qualificação social e profissional os trabalhadores que tenham cadastro no Sistema Nacional de Emprego (SINE).
§ 1º Preferencialmente serão beneficiários das ações de qualificação social e profissional os trabalhadores que tenham cadastro no Sistema Nacional de Emprego (SINE). (Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
§2º Aos trabalhadores que não cumpram a exigência de que trata o parágrafo anterior, competirá aos executores das ações da Subsecretaria de Qualificação Profissional - SQP, orientar os meios disponíveis para o cadastramento.
§ 2º Os trabalhadores que não possuem cadastro nos termos do parágrafo anterior serão orientados pelos executores das ações da Subsecretaria de Qualificação Profissional – SQP. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
Art. 12. As metas e indicadores que se referem às ações de qualificação social e profissional da Estratégia Distrital de Qualificação deverão estar em consonância com o disposto no Plano Plurianual do Governo do Distrito Federal – PPA, bem como no uso das diretrizes aqui traçadas:
Art. 13. As instituições contratadas/parceiras responsáveis pela execução das ações de qualificação social e profissional no âmbito do PEQ-DF deverão cumprir a meta de inserção dos beneficiários no mercado de trabalho equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da meta prevista no Plano de Trabalho.
Art. 13. As instituições contratadas/parceiras responsáveis pela execução das ações de qualificação social e profissional no âmbito do PEQ -DF deverão cumprir a meta de inserção dos beneficiários no mercado de trabalho equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da meta prevista no Plano de Trabalho. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
§ 1º - Serão admitidos como modalidade de inserção dos beneficiários do Programa no mercado de trabalho:
§ 1º - Serão admitidos como modalidade de inserção dos beneficiários do Programa no mercado de trabalho: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
I - Emprego formal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
II - Estágio remunerado; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
III - Ação de Jovem Aprendiz, nos termos da legislação vigente;
III - Ação de Jovem Aprendiz, nos termos da legislação vigente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
IV - Formas alternativas geradoras de renda - FAGR no percentual máximo de 20% do total a ser inserido.
IV - Formas alternativas geradoras de renda - FAGR. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
§ 2º - Para fins de comprovação da inserção de que trata este artigo, será admitida a seguinte documentação por modalidade de inserção:
§ 2º - Para fins de comprovação da inserção de que trata este artigo, será admitida a seguinte documentação por modalidade de inserção: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
I - Emprego formal: consulta a base de dados da IMO.
I - Emprego formal: consulta a base de dados da IMO. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
II - Estágio ou ação de menor/jovem aprendiz: cópia legível do contrato celebrado com a empresa ou órgão onde o beneficiário foi inserido;
II - Estágio ou ação de menor/jovem aprendiz: cópia legível do contrato celebrado com a empresa ou órgão onde o beneficiário foi inserido; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
III - FAGR: cópia legível de documentação que comprove uma das seguintes alternativas:
III - FAGR: cópia legível de documentação que comprove uma das seguintes alternativas: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
a) registro e abertura de microempresa pelo beneficiário ou participação como sócio ou cotista: comprovante de registro ou protocolo, ou licença estadual ou municipal de funcionamento;
a) registro e abertura de microempresa pelo beneficiário ou participação como sócio ou cotista: comprovante de registro ou protocolo, ou licença estadual ou municipal de funcionamento; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
b) registro como profissional autônomo: comprovante do registro ou inscrição, acompanhado do comprovante de pagamento de, pelo menos, uma contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS -, na condição de contribuinte autônomo;
b) registro como profissional autônomo: comprovante do registro ou inscrição, acompanhado do comprovante de pagamento de, pelo menos, uma contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS -, na condição de contribuinte autônomo; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
c) financiamento para implantação de empreendimento próprio: comprovante do financiamento, parecer favorável ou carta de aprovação do projeto pelo agente financiador;
c) financiamento para implantação de empreendimento próprio: comprovante do financiamento, parecer favorável ou carta de aprovação do projeto pelo agente financiador; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
d) aquisição de espaço físico para funcionamento do negócio: contrato de comodato do imóvel, contrato de aluguel do imóvel ou termo de parceria para concessão de espaço físico com comprovação da titularidade do imóvel;
d) aquisição de espaço físico para funcionamento do negócio: contrato de comodato do imóvel, contrato de aluguel do imóvel ou termo de parceria para concessão de espaço físico com comprovação da titularidade do imóvel; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
e) prestação de serviço a terceiros, mediante contrato de prestação de serviços;
e) prestação de serviço a terceiros, mediante contrato de prestação de serviços; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
f) participação em associação ou cooperativa em funcionamento: contratos sociais, estatutos, ata de diretoria ou lista de associados;
f) participação em associação ou cooperativa em funcionamento: contratos sociais, estatutos, ata de diretoria ou lista de associados; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
g) aquisição, pelo beneficiário, de equipamentos e insumos produtivos: nota fiscal de compra ou termo de doação com especificação.
g) aquisição, pelo beneficiário, de equipamentos e insumos produtivos: nota fiscal de compra ou termo de doação com especificação. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
§ 3º - O não cumprimento da meta de inserção sujeitará a contratada/parceira à restituição de 20% (vinte por cento) do valor na qualificação social e profissional por beneficiário não inserido no mercado de trabalho.
§ 3º - O não cumprimento da meta de inserção que ser refere ao caput deste artigo sujeitará a contratada/parceira à restituição de 10% (dez por cento) do valor da qualificação social e profissional por beneficiário não inserido no mercado de trabalho. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
§ 4º - Na apuração do cumprimento da meta de inserção, a ser realizada pela SETRAB no processo de prestação de contas ou instrumento firmado, será descontada a evasão que houver nos cursos de qualificação.
§ 4º - Na análise do cumprimento da meta a que se refere o caput deste artigo será descontada a evasão que houver nos cursos de qualificação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
§ 5º - O não cumprimento da meta prevista no § 3º deste artigo, advindas de caso fortuito ou força-maior desde que devidamente justificados, serão analisados pelo Secretário de Estado de Trabalho. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
Art. 14. A Estratégia Distrital de Qualificação será implementada por meio de sistema híbrido de ações profissionalizantes, adotando as modalidades abaixo:
I - Ações de Qualificação Presencial;
II - Ações de Qualificação Semipresencial;
III - Ações de Qualificação a Distância.
Art. 15. Nos cursos voltados para a formação em ocupações profissionais desenvolvidos no âmbito do Distrito Federal, a definição quanto aos conteúdos deverá basear-se na CBO, no Catálogo Nacional de Cursos de Formação Inicial e Continuada, ou sucedâneo, elaborado pelo Ministério da Educação - MEC e nas demais disposições legais pertinentes, com a indicação das respectivas ocupações utilizadas como referência.
Art. 15. Nos cursos voltados para a formação em ocupações profissionais desenvolvidos no âmbito do Distrito Federal, a definição quanto aos conteúdos deverá basear-se, preferencialmente, no CBO, no Catálogo Nacional de Cursos de Formação Inicial e Continuada, ou sucedâneo, elaborado pelo Ministério da Educação - MEC e nas demais disposições legais pertinentes, com a indicação das respectivas ocupações utilizadas como referência. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
§ 1º - Os conteúdos de formação profissional deverão tratar dos processos, métodos, técnicas, normas, regulamentações, materiais e equipamentos relacionados ao desenvolvimento da profissão.
§ 1º Os cursos que não tenham por base a definição dos conteúdos nos termos do caput desse artigo, terão como referência estudos ou verificações de oportunidades de novas vagas junto ao mercado de trabalho. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
§ 2º Os conteúdos de formação profissional deverão tratar dos processos, métodos, técnicas, normas, regulamentações, materiais e equipamentos relacionados ao desenvolvimento da profissão. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
Art.16. A carga horária dos cursos de qualificação social e profissional deverá ser de acordo com o disposto abaixo:
Art. 16. A carga horária dos cursos de qualificação social e profissional deverá ser definida de acordo com cada projeto, contemplando sempre que possível, a prática profissional. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
§1º Os cursos na modalidade presencial terão carga horária mínima e máxima a ser definida de acordo com cada projeto, contemplando sempre que possível, a prática profissional.
§ 1º A prática profissional compreenderá diferentes situações de vivência, aprendizagem e trabalho, como experimentos e atividades específicas em ambientes especiais, tais como laboratórios, oficinas, empresas pedagógicas, ateliês e outros, investigação sobre atividades profissionais, projetos de pesquisa e/ou intervenção, visitas técnicas, simulações, observações e outras. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
§2º A prática profissional compreenderá diferentes situações de vivência, aprendizagem e trabalho, como experimentos e atividades específicas em ambientes especiais, tais como laboratórios, oficinas, empresas pedagógicas, ateliês e outros, investigação sobre atividades profissionais, projetos de pesquisa e/ou intervenção, visitas técnicas, simulações, observações e outras.
§ 2º Os cursos na modalidade presencial, matutino e vespertino, a hora/aula será de 50 (cinquenta) minutos e para o período noturno a hora/aula será de 45 (quarenta e cinco) minutos. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
§3º Em todos os cursos na modalidade presencial a hora/aula será de 50 (cinquenta) minutos.
§ 3º Os cursos na modalidade de ensino a distância e/ou semipresencial poderão ter carga horária variável, dependendo da característica da ação profissionalizante. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
§4º Os cursos na modalidade de ensino a distância e/ou semipresencial poderão ter carga horária variável, dependendo da característica da ação profissionalizante. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 18/08/2021)
Art. 17. Os recursos para custear a execução das ações da Estratégia Distrital de Qualificação deverão estar previstos no Plano Plurianual –PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias –LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, provenientes de contrato de repasse, termo de parceria, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação junto ao Governo do Distrito Federal e União.
DA SUPERVISÃO, ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 18. Deverá ser nomeado executor e ou comissão executora para supervisão dos contratos e demais instrumentos congêneres;
Art. 19.O acompanhamento, monitoramento e avaliação dos projetos será realizado de forma sistemática por meio da área gestora da Estratégia Distrital de Qualificação em conjunto com os executores por meio de acompanhamento da programação e emissão de relatórios técnicos e monitoramento através de pesquisas de satisfação, registros fotográficos, lista de presença, registro biométricos e demais instrumentos disponíveis.
Art. 20. No âmbito do Programa Qualifica DF, sem prejuízo de outras proibições legais, ficam vedadas a celebração de instrumento com aqueles que:
I - Estejam em mora com a prestação de contas de ações anteriores ou tenham sido considerados pelos órgãos de controle internos e externos à Administração como irregulares ou em desacordo com a legislação vigente;
II - Não atendam às exigências para sua devida habilitação.
Art.21. O cadastramento de Entidades Qualificadoras, que prestam serviços de oferta de cursos de qualificação profissional e social, junto ao Cadastro Distrital de Qualificação, será realizado com o fito de formar a Rede Qualificadora DF.
Art. 22. O cadastro das Entidades Qualificadoras será realizado por meio de Edital, no qual será estabelecido o regramento quanto à participação, documentação, forma, avaliação dos documentos e demais condições para efetivação da emissão do Registro na Rede Qualificadora DF.
Art. 23. O Registro será efetivado após aprovação do Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - CTER.
Art. 24. Em atenção ao disposto no artigo 11 do Decreto nº 41.551, de 2020, ficam os órgãos e entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal sujeitos às normas relativas à Política Distrital de Qualificação Social e Profissional, especialmente estabelecidas nesta Portaria, devendo os projetos estarem alinhados e devidamente autorizados após análise da Setrab e autorização no CTER/DF.
Art. 25.Os casos omissos serão dirimidos pelo Titular da Pasta.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
I - a Portaria nº 31, de 26 de janeiro de 2021 - SETRAB
II - a Portaria nº 32, de 26 de janeiro de 2021 - SETRAB
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1, 2 e 3 de 07/04/2021 p. 22, col. 1