SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº NORMATIVA N° 03, DE 23 DE MAIO DE 2024

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, IX, XIX, do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, e o inc. XVII, do artigo 2º, do Decreto n.º 39.558, de 20 de dezembro de 2018, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a destinação e a execução de recursos da compensação ambiental prevista na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, e florestal definida pelo Decreto distrital nº 39.469, de 22 de novembro de 2018, bem como para a fiscalização, o controle e o registro patrimonial e contábil dos bens e serviços custeados por esses recursos.

Parágrafo único. No que se refere à compensação florestal, os procedimentos aqui estabelecidos se aplicam preponderantemente à modalidade de pagamento por meio de prestação de serviços em benefício de unidades de conservação.

Art. 2º Os procedimentos definidos nesta instrução têm por finalidade:

I – estabelecer as atribuições específicas das unidades orgânicas do Brasília Ambiental na condução dos processos de compensação ambiental e florestal;

II - promover a articulação entre as diversas unidades orgânicas do Brasília Ambiental, a Câmara de Compensação Ambiental e Florestal - CCAF, os empreendedores e os demais interessados, visando à melhor gestão dos recursos;

III - operacionalizar a aplicação e execução dos recursos oriundos da compensação ambiental e florestal.

Art. 3º Para fins desta Instrução, considera-se:

I - Compromitente: aquele que tem sobre si uma obrigação de fazer, de realizar certo ato em cumprimento de compensação por ele devida;

II - Declaração de Conformidade: documento apresentado pelo compromitente juntamente com o Termo de Dação, assinado por profissional contabilista legalmente habilitado, que ateste a regularidade de documentos fiscais apresentados com a finalidade de comprovação de desembolso a título de compensação ambiental ou florestal;

III - Deliberação: documento produzido a partir das considerações e entendimentos firmados nas reuniões da Câmara de Compensação Ambiental e Florestal – CCAF, nas quais os membros analisam e decidem, quanto ao mérito, à forma, ao objeto e ao local, pela aprovação ou reprovação das Propostas para Utilização de Recursos de Compensação submetidas;

IV - Execução Direta: cumprimento de obrigação compensatória por meio da execução de obras, prestação de serviços ou aquisição de equipamentos em benefício de unidade de conservação pelo empreendedor ou por terceiros por ele contratados;

V - Fundo de Compensação Ambiental - FCA: fundo privado criado por instituição financeira oficial escolhida pelo Instituto Brasília Ambiental para recepcionar os recursos oriundos de compensação ambiental;

VI - Indicação de Destinação: documento no qual se apresenta a vinculação de uma Proposta para Utilização de Recursos de Compensação a uma fonte de recursos, na modalidade de execução direta, em conformidade com o regramento legal e com os Planos de Diretrizes, a partir do cruzamento das informações constantes do Banco de Propostas e do Banco de Recursos;

VII - Nota de Lançamento - Documento que formaliza os registros contábil e patrimonial;

VIII - Parecer de Enquadramento: documento técnico no qual a Unidade de Compensação Ambiental e Florestal - UCAF se manifesta sobre a aderência ou não das Propostas para Utilização de Recursos de Compensação aos Planos de Diretrizes de Aplicação de Recursos de Compensação;

IX - Plano de Diretrizes de Aplicação do Recursos de Compensação Ambiental – (PDAR): documento aprovado pela CCAF que contém as diretrizes a serem utilizadas no enquadramento de propostas apresentadas para utilização dos recursos da compensação ambiental;

X - Plano de Diretrizes de Aplicação de Recursos de Compensação Florestal - (PDAR-F): documento aprovado pela CCAF que contém as diretrizes a serem utilizadas no enquadramento de propostas apresentadas para utilização dos recursos da compensação florestal;

XI - Plano de Trabalho: documento técnico, anexo ao TCCA e parte dele integrante, por meio do qual são descritas as atividades a serem desenvolvidas, o cronograma de execução e as metas a serem alcançadas;

XII - Proposta para Utilização de Recursos de Compensação: documento no qual os interessados em apresentar ações a serem custeadas com recursos de compensações ambiental ou florestal demonstram os elementos mínimos necessários para seu enquadramento nos Planos de Diretrizes de Aplicação de Recursos de Compensação respectivos;

XIII - Registro Contábil: etapa em que será efetuada a inscrição contábil referente ao Termo de Compromisso, posteriormente à sua formalização, bem como a baixa contábil após a execução dos valores previamente inscritos, mediante a apresentação dos Termos de Dação, de Recebimento e Declaração de Conformidade;

XIV – Registro Patrimonial – etapa em que será realizada a incorporação dos bens e equipamentos, bem como o registro dos materiais adquiridos a título de compensação;

XV - Termo de Compromisso de Compensação Ambiental/Florestal (TCCA/TCCF): instrumento por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições e prazos para o cumprimento, pelo empreendedor, das obrigações assumidas a título de compensação ambiental ou florestal;

XVI - Termo de Concordância - TC: documento a ser assinado concomitantemente à emissão da licença ambiental que contenha condicionante de compensação ambiental, no qual o interessado concorda com o valor da compensação ambiental, faz a escolha pela modalidade de execução dos recursos e se compromete a formalizar o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA respectivo, no prazo nele definido;

XVII - Termo de Dação: documento no qual o compromitente transfere ao órgão ambiental, a título de compensações ambiental ou florestal, conforme o caso, bem móvel ou imóvel, equipamentos ou materiais;

XVIII - Termo de Recebimento: documento no qual é atestada a execução de serviços ou obras, a aquisição de equipamentos ou materiais custeados ou adquiridos com recursos de compensação ambiental ou florestal, em caráter definitivo;

XIX - Termo de Quitação - documento emitido pelo Brasília Ambiental que atesta o cumprimento integral pelo empreendedor das obrigações pactuadas em Termo de Compromisso de Compensação Ambiental ou Florestal.

XX - Termo Aditivo - documento que altera o termo de compromisso respectivo quanto aos prazos, especificações e condições de execução ou, em relação ao Termos de Compromisso de Compensação Florestal na modalidade de execução de serviços ambientais em unidades de conservação, define o objeto a ser custeado com os recursos correspondentes.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Da Autuação do Processo

Art. 4º O processo de compensação ambiental será autuado pela UCAF, devendo conter, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da licença ambiental expedida pelo órgão licenciador que contenha a condicionante da compensação ambiental;

II - cálculo da compensação, juntamente com a respectiva memória, acompanhado de Parecer Técnico emitido pelo Brasília Ambiental acerca de sua conformidade, contendo lista com as unidades de conservação diretamente afetadas, as localizadas em um raio de até 10km e as na mesma bacia hidrográfica do empreendimento gerador dos impactos.

III - Termo de Concordância assinado.

§1º - Nos casos de compensação florestal cuja forma de execução escolhida seja o pagamento por meio da execução de serviços em benefício de unidades de conservação, caberá à PRESI a autuação de processo próprio para tratar deste assunto, o qual será relacionado ao processo de Autorização de Supressão Vegetal respectivo.

§2º Os processos de compensação ambiental, bem como os de compensação florestal cuja modalidade de execução seja a prevista no parágrafo anterior, devidamente autuados, serão mantidos em base de acompanhamento e comporão o Banco de Recursos disponíveis para destinação;

Seção II

Da Apresentação e Avaliação de Propostas para Utilização dos Recursos

Art. 5º As Propostas para Utilização de Recursos de Compensação serão apresentadas em processo próprio, a partir de modelo padronizado a ser disponibilizado no sítio eletrônico do Brasília Ambiental na internet, devendo conter, no mínimo:

I - o objeto a ser custeado com os recursos compensatórios, descrito de forma detalhada;

II - a indicação das unidades de conservação beneficiadas;

III - a justificativa para apresentação da proposição, considerando-se, entre outros aspectos, a relevância ambiental, a prioridade da ação a ser custeada e sua congruência quanto aos Planos de Diretrizes para Aplicação de Recursos de Compensação;

IV - a definição e detalhamento do objeto, com estimativa de custos, apresentada de forma detalhada, comprovada por orçamentos;

V - cronograma de execução, em escala mensal, com indicação, conforme o caso, de peculiaridades do objeto a ser custeado, como data-limite de início e término, vinculação à execução de projetos específicos, entre outros;

§1º As Propostas para Utilização de Recursos de Compensação deverão ser apresentadas à UCAF devidamente assinadas e encaminhadas pelos superintendentes, chefes de unidade ou autoridades equivalentes, conforme a procedência das mesmas.

§2º As Propostas para Utilização de Recursos de Compensação apresentadas por proponentes que não sejam integrantes da estrutura administrativa do Brasília Ambiental deverão ser protocoladas no setor de protocolo do órgão e encaminhadas à Presidência do Instituto para conhecimento prévio e encaminhamento à UCAF.

§3º Antes da elaboração do Parecer de Enquadramento, a UCAF enviará as propostas referidas no parágrafo precedente à Unidade Orgânica cuja competência regimental guarde maior correlação com o tema abordado nas proposições, com vistas à emissão de manifestação quanto à pertinência técnica, conveniência e oportunidade da proposição.

Art. 6º. As Propostas para Utilização de Recursos de Compensação apresentadas na forma do Art. 5º serão analisadas quanto a sua aderência às recomendações e diretrizes constantes dos Planos de Diretrizes para Utilização de Recursos, com a emissão do respectivo Parecer de Enquadramento pela UCAF.

§1º O Parecer referido no caput deverá ser conclusivo quanto à adequação ou não da proposta às recomendações e diretrizes dos Planos, podendo, quando necessário, solicitar ao proponente a apresentação de informações adicionais.

§2º As Propostas para Utilização de Recursos de Compensação consideradas inadequadas na forma do parágrafo anterior serão devolvidas ao proponente, que poderá apresentar impugnação ou promover os ajustes necessários para adequação da proposta, no prazo de 15 dias úteis.

§3º Em caso de descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior, restará mantida a decisão que considerou inadequada a Proposta para Utilização de Recursos de Compensação.

§4º As Propostas consideradas adequadas serão mantidas em base de acompanhamento e comporão o Banco de Propostas disponíveis para a Indicação de Destinação.

Art. 7º. As Indicações de Destinação serão elaboradas pelo Comitê Interno de Governança - CIG, ou por quem lhe vier a substituir, a partir da análise do Banco de Recursos e do Banco de Propostas, e serão submetidas, por meio da UCAF, ao presidente da Câmara de Compensação Ambiental e Florestal, que convocará reunião da CCAF para sobre elas deliberar, na forma de seu Regimento Interno.

Art. 8º Aprovada a proposta constante das Indicações de Destinação proceder-se-á à formalização de Termo de Compromisso de Compensação ou Termo Aditivo respectivos, conforme procedimento previsto na Seção III desta Instrução.

§1º Para efeito do disposto no caput, o pretenso compromitente deverá ser previamente comunicado acerca da Deliberação da CCAF, da estimativa dos custos e dos prazos de execução das ações a serem realizadas por ele e, sempre que possível, do cronograma de desembolso estipulado.

§2º O prazo de execução a que se refere o parágrafo anterior será compatibilizado com o Plano de Trabalho que deverá ser apresentado pelo proponente em até 15 dias, prorrogáveis por igual período mediante requerimento, a contar da Deliberação.

§3º A não apresentação do Plano de Trabalho no prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá resultar no cancelamento da Deliberação.

Seção III

Da Execução Direta dos Recursos

Art. 9º O Termo de Compromisso de Compensação firmado para a execução de compensação ambiental na modalidade direta, bem como o Termo Aditivo que tratar da execução de recursos de compensação florestal por meio da execução de serviços em benefício de unidades de conservação, conterão, no mínimo:

I - o objeto a ser custeado;

II - as obrigações das partes;

III - os prazos de execução e de vigência;

IV - as regras para sua alteração e atualização monetária, e

V - as penalidades aplicáveis pelo seu descumprimento e foro.

§1º Os prazos previstos no inciso III deste artigo serão definidos de acordo com o cronograma físico-financeiro constante do Plano de Trabalho, ao qual o compromitente deverá dar ciência.

§2º Os custos da execução de obras, aquisição de equipamentos, materiais e prestação de serviços a título de compensação serão apurados mediante a apresentação de, no mínimo, 03 orçamentos, com descrição detalhada dos itens, a serem apresentados pelo compromitente e aprovados pelo responsável pelo acompanhamento da execução dos recursos.

§3º Nas hipóteses em que os itens a serem custeados ou adquiridos com recursos compensatórios estejam previstos em tabelas oficiais de preços unitários utilizadas pela Administração Pública, poder-se-á optar por seu uso em detrimento dos 03 orçamentos previstos no parágrafo precedente.

§4º Diante de impossibilidade técnica ou operacional da apresentação do mínimo de 03 orçamentos previstos nesta Instrução, em decorrência de peculiaridades do objeto a ser contratado ou adquirido, o compromitente deverá apresentar justificativa para a situação, a qual será submetida à análise do responsável pela acompanhamento da execução dos recursos.

§5º Alterações pontuais no objeto constante de Proposta para Utilização de Recursos de Compensação já aprovada pela Câmara de Compensação Ambiental e Florestal poderão ser implementadas sem que seja necessária nova deliberação do colegiado da CCAF, desde que o responsável pelo acompanhamento da execução dos recursos comprove a ocorrência de fato ou circunstâncias supervenientes que justifique a mudança e não descaracterize o objeto inicialmente aprovado.

§6º O descumprimento dos prazos estabelecidos no Plano de Trabalho pelo compromitente o sujeita às penalidades previstas no respectivo Termo de Compromisso ou Termo Aditivo, inclusive multas por inexecução ou de mora, caso estas sejam previamente definidas.

§7º Configurado o descumprimento a que se refere o §6º deste artigo, ou qualquer outro referente à obrigação assumida em Termo de Compromisso ou em Termo Aditivo, será providenciada a suspensão ou cancelamento da licença ambiental ou ASV correspondentes, bem como a execução do Termo de Compromisso, conforme o caso.

Art. 10. O acompanhamento da execução dos recursos previstos nos Termos de Compromisso ou Termos Aditivos será de responsabilidade da unidade orgânica que apresentou a proposta que resultou na celebração desses Termos.

§1º O acompanhamento a que se refere o caput deste artigo se dará no âmbito do processo que contém a proposta contemplada, autuado na forma prevista no art. 5º desta Instrução, devidamente relacionado ao processo de compensação respectivo, e compreende as seguintes ações:

I – apresentar especificações técnicas, Termos de Referência, bem como outros subsídios necessários à plena execução dos recursos da compensação, conforme definido no Termo de Compromisso ou Termo Aditivo correspondentes;

II – acompanhar as ações referentes ao cumprimento do Termo de Compromisso ou do Termo Aditivo respectivo, observando o cumprimento do cronograma de execução e expedindo solicitações, notificações, pareceres, termos de recebimento e documentos afins a partir do Plano de Trabalho correspondente;

III – manifestar-se acerca da adequação do conteúdo de orçamentos, relatórios de acompanhamento e outros documentos apresentados pelo compromitente, mediante parecer técnico, enviando-os posteriormente à Unidade de Compensação Ambiental e Florestal – UCAF para os encaminhamentos necessários;

IV – apresentar à UCAF parecer conclusivo quanto à conformidade da execução do objeto dos Termos, especialmente quanto aos valores executados, por ocasião do seu término, com vistas a subsidiar a emissão de Termo de Quitação.

§2º Para o desempenho da prerrogativa definida no caput deste artigo, a unidade orgânica proponente poderá designar servidor, grupos de trabalho ou comissões, com observância das competências técnicas necessárias para o desempenho das atividades aqui listadas.

§3º Para a elaboração de Termos de Referência, pareceres ou relatórios técnicos inerentes ao recebimento de projetos e obras de engenharia, o responsável pelo acompanhamento da execução dos recursos poderá solicitar auxílio das unidades orgânicas do Brasília Ambiental que detenham competência para o desempenho dessas funções.

§4º Caso a unidade proponente não disponha de servidores com as competências técnicas necessárias para realizar as ações de acompanhamento descritas nos incisos I ao IV do artigo 10, o Brasília Ambiental designará servidor devidamente capacitado de outro setor da autarquia para realizá-las.

§5º As ações desenvolvidas pelo responsável pelo acompanhamento da execução dos recursos devem ser monitoradas e controladas pela Unidade de Compensação Ambiental e Florestal (UCAF).

Seção IV

Da Atualização dos Recursos

Art. 11. Os valores devidos a título de compensação ambiental serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data de fixação do valor da compensação no âmbito do licenciamento ambiental.

§1º A atualização monetária dos valores devidos a título de compensação florestal será realizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na forma prevista na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.

§2º Para os fins previstos no caput deste artigo e em seu §1º, deverá ser apurado anualmente o saldo devedor das compensações ambientais e florestais, aplicando-se sobre estes os Índices respectivos.

§3º Os valores constantes em instruções, portarias ou outras normas que servirem de base para a definição do valor da compensação florestal aqui tratada deverão ser atualizados na forma prevista no §1º deste artigo.

Seção V

Da Contabilização, Patrimonialização e Emissão de Termo de Quitação

Art. 12. Os Termos de Compromisso de Compensação Ambiental ou Florestal, logo após sua assinatura, serão encaminhados à unidade orgânica do Brasília Ambiental competente para proceder ao seu registro contábil.

Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se aos Termos Aditivos que impliquem em alteração do valor da compensação do Termo de Compromisso previamente inscrito, inclusive no caso de atualização monetária.

Art. 13. Os materiais, equipamentos ou serviços adquiridos ou prestados a título de compensação ambiental ou florestal deverão ser obrigatoriamente contabilizados e, conforme o caso, patrimonializados junto às unidades orgânicas do Brasília Ambiental competentes para tal.

§1º Para efeito do disposto no caput, o responsável pelo acompanhamento da execução dos recursos constantes de Termo de Compromisso ou Termos Aditivos deverão fazer constar dos autos respectivos, em articulação com o compromitente, os seguintes documentos:

I - Termo de Dação, em nome do compromitente, contendo as especificações detalhadas das ações executadas, valores unitários e totais respectivos;

II - Cópias legíveis dos documentos fiscais respectivos, emitidos em nome do compromitente, com a respectiva Declaração de Conformidade, conforme modelo disponibilizado, assinada por profissional contabilista legalmente habilitado, na forma de anexo ao Termo de Dação;

III - Termo de Recebimento, devidamente assinado, listando todos os materiais e equipamentos adquiridos, com as especificações detalhadas, valores unitários e totais respectivos, em consonância com o Termo de Dação relacionado.

§2º Se necessário, poderão ser emitidos Termos de Dação e Termos de Recebimento parciais.

Art. 14. Superada a etapa de registro patrimonial e contábil, proceder-se-á às análises necessárias à emissão do Termo de Quitação de Compensação referente a totalidade dos recursos devidos pelo compromitente.

§1º Para os fins previstos neste artigo, deverá ser elaborado Parecer Técnico contemplando todas as ações executadas, considerando:

I - Os Termos de Dação e Recebimento respectivos, conforme o caso;

II - As Notas de Lançamento referentes às baixas contábeis dos valores previamente inscritos junto ao setor de contabilidade do Brasília Ambiental;

III - O Parecer conclusivo quanto à conformidade da execução do objeto do Termo respectivo, emitido pelo responsável pelo acompanhamento da execução dos recursos, conforme previsto no inciso IV do Art. 10 desta Instrução;

V - Demais documentos exigidos no Termo de Compromisso.

§2º O documento a que se refere o §1º deste artigo será submetido à Presidência do Brasília Ambiental, caso nele se conclua pela necessidade de emissão do respectivo Termo de Quitação de Compensação.

§3º Emitido o Termo de Quitação de Compensação na forma prevista neste artigo, uma cópia desse documento deverá ser anexada ao processo de licenciamento ambiental ou de supressão de vegetação respectivo, como indicação ao setor de licenciamento ambiental quanto ao cumprimento da condicionante da obrigação compensatória prevista na licença ou autorização de supressão de vegetação.

§4º Não serão emitidos Termos de Quitação de Compensação parciais, podendo-se adotar como comprovação de execução parcial de obrigação compensatória, junto ao setor de licenciamento ambiental ou a autoridades de controle interno ou externo, os Termos de Recebimento, Notas de Lançamento, ou informações prestadas pela UCAF ou pelo responsável pelo acompanhamento da execução dos recursos definido no art. 10 desta Instrução.

§5º Para os compromitentes que optarem por pagar suas compensações mediante depósito em Fundo de Compensação Ambiental - FCA, conforme regulamento a ser criado pelo Brasília Ambiental, ou mediante Pagamento de Compensação Florestal em Pecúnia, serão emitidos os respectivos Termos de Quitação tão logo haja a comprovação de que a totalidade dos recursos foi depositada ou paga.

CAPÍTULO III

Das Competências das Unidades Orgânicas do Brasília Ambiental

Art. 15 A UCAF, unidade orgânica que centraliza todas as ações e atos relacionados à destinação e execução de recursos de compensações ambientais e florestais no âmbito do Brasília Ambiental, resguardadas, neste último caso, as competências das demais unidades orgânicas, será responsável por:

I - autuar os processos de compensação ambiental, conforme informações apresentadas pela Superintendência de Licenciamento Ambiental, relacionando-os aos respectivos processos de licenciamento;

II - minutar e promover a assinatura do Termo de Concordância, no caso de compensação ambiental, bem como dos termos aditivos referentes às compensações florestais dos empreendedores que façam opção pela forma de pagamento por meio da execução de serviços em benefício de unidades de conservação.

III - recepcionar e enquadrar as Propostas para Utilização de Recursos de Compensação, nos termos das recomendações e diretrizes do PDAR e do PDAR-F vigentes;

IV - encaminhar ao Comitê Interno de Governança - CIG, ou a quem lhe vier a substituir, regularmente relatório contendo as informações relacionadas às Propostas para Utilização de Recursos de Compensação e os recursos de compensação ambiental e florestal constantes do Banco de Propostas e do Banco de Recursos, respectivamente, com vistas à subsidiar a elaboração das Indicações de Destinações;

V - minutar e promover a assinatura das Deliberações da CCAF, bem como dos Termos de Compromisso e respectivos Termos Aditivos, conforme o caso;

VI - acompanhar a execução dos recursos das compensações, emitindo pareceres e solicitando providências, de forma subsidiária ao trabalho das unidades orgânicas a que se refere o art. 10 desta Instrução;

VII - executar as análises previstas no §1º do art. 14 com vistas à emissão de Termos de Quitação de Compensação;

VIII - elaborar, atualizar e disponibilizar, conforme o caso, os modelos dos documentos relacionados nesta Instrução;

IX - manter atualizados os Bancos de Recursos de Compensação e os Bancos de Propostas para Utilização de Recursos, promovendo de forma progressiva a integração e modernização dos mesmos.

Art. 16 À Superintendência de Licenciamento Ambiental - SULAM caberá o encaminhamento à UCAF dos processos de licenciamento em cujas licenças haja previsão de obrigação de compensação ambiental, com vistas à execução das ações previstas no inciso I do art. 15 desta Instrução, observado o previsto no §2º do art. 5º da Resolução CONAMA nº 371, de 5 de abril de 2006.

Parágrafo Único. Nos processos encaminhados na forma prevista no caput, deverão constar os documentos citados no inciso V, do art. 4º desta Instrução.

Art. 17 À Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água - SUCON caberá emitir atos autorizativos relacionados às intervenções necessárias para execução de obras, instalação de equipamentos ou prestação de serviços em unidades de conservação sob sua gestão.

Art. 18. À Superintendência de Administração Geral – SUAG caberá a realização das ações de registro relacionadas à contabilização e à patrimonialização dos recursos, bens e materiais, tais como:

I - inscrição contábil dos valores constantes dos Termos de Compromisso de Compensação, bem como dos Termos Aditivos, conforme o caso, inclusive quando se tratar de atualização monetária dos valores previamente inscritos;

II - registro de entrada de materiais de consumo, ferramentas e outros materiais;

III - registro patrimonial de bens adquiridos.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais e transitórias

Art. 19. Caberá à UCAF, com apoio da unidade orgânica do Brasília Ambiental responsável pela gestão e operacionalização do Sistema Eletrônico de Informações, a elaboração dos documentos, formulários e demais padronizações necessárias ao trâmite dos processos de compensação ambiental e florestal aqui tratados.

Art. 20. A publicação dos Termos de Compromisso de Compensação deverá ser realizada por extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme modelo disponibilizado pela UCAF.

Art. 21. Os casos relacionados a processos de compensação em trâmite, em fase final de execução, total ou parcial, que apresentam entrave à sua contabilização ou patrimonialização e cuja resolução não se possa dar por meio das normas contidas nesta Instrução serão submetidos à Presidência do Brasília Ambiental para sobre eles se manifestar de forma resolutiva.

Art. 22. As normas relacionadas à destinação, execução e contabilização de recursos compensação ambiental adimplidas por meio da modalidade de execução indireta serão definidas pelo Brasília Ambiental em instrumento próprio, após a criação do Fundo de Compensação Ambiental - FCA.

Art. 23. Deverão ser definidas oportunamente as regras para a escolha das Proposta para Utilização de Recursos de Compensação contidas no Banco de Propostas a serem contempladas, considerando-se a hierarquia de prioridades estabelecidas pelo Instituto Brasília Ambiental.

Art. 24. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se a Instrução nº 163, de 21 de outubro de 2015, e a Instrução nº 50, de 02 de março de 2012.

RONEY NEMER

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 24/05/2024 p. 19, col. 1