SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 50, DE 2 DE MARÇO DE 2012.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 23/05/2024)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, IX, XIX, do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, que cria o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal — Brasília Ambiental e que lhe compete executar e fazer executar as políticas ambientais e de recursos hídricos do Distrito Federal; e considerando o Decreto 23.585/2003, que dispõe sobre a possibilidade de conversão de parte do plantio de mudas em prestação de serviço, doação de equipamento e/ou execução de obras, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios objetivos para análise das condições prévias, previstas nos incisos III e IV do Decreto 23.585/2003, e necessárias à autorização da redução das mudas a serem compensadas e convertidas, na forma do referido dispositivo regulamentatório.

Art. 2º Para fins desta Instrução, o termo compensação florestal deve ser entendido como sendo a compensação decorrente de supressão de indivíduos arbóreos, estabelecida pelos Decretos n° 14.783/1993 e n° 23.585/2003.

Art. 3° A porcentagem de mudas a ser convertida em relação ao total devido, definida a critério do IBRAM, servirá de subsídio para a elaboração dos orçamentos a serem apresentados.

Parágrafo único. O empreendedor terá prazo de 15 (quinze) dias contados, a partir da notificação, para a entrega dos orçamentos, prorrogáveis por mais 15 (quinze), mediante requerimento motivado protocolado no órgão.

Art. 4° Para apreciação e aprovação dos 3(três) orçamentos apresentados deverá ser elaborado Parecer Técnico único em que serão considerados, necessariamente, os seguintes critérios de análise:

I - o nível de detalhamento das atividades inerentes à aquisição de mudas, a abertura das covas, a adubação e ao acompanhamento por 02 (dois) anos depois do plantio;

II - o diferencial técnico proposto para atividades detalhadas nos orçamentos;

III - apresentação de Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

IV - valores injustificadamente discrepantes, considerados o tipo de contratação orçamentária, o quantitativo de mudas orçadas e a metodologia.

Art. 5º A aprovação dos orçamentos apresentados dependerá do atendimento satisfatório dos critérios objetivos de apreciação, devendo ser excluído para fins de definição do valor a ser compensado, o orçamento considerado insatisfatório.

§1º A definição do valor a ser compensado será igual à média aritmética dos orçamentos considerados satisfatórios.

§2º Caso somente 1(um) dos 3(três) orçamentos seja aprovado, este será utilizado.

Art. 6º A definição do valor a ser compensado é condição necessária à elaboração e assinatura de Termo de Compromisso para pagamento da Compensação Florestal.

Art. 7º No caso da não apresentação dos orçamentos dentro do prazo estabelecido ou de não aprovação dos orçamentos apresentados, o IBRAM solicitará orçamentos à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP.

§1º Para os casos apresentados no caput, o IBRAM poderá ainda, utilizar-se de orçamentos elaborados pela NOVACAP para casos semelhantes, constantes de processos em tramitação no IBRAM, desde que:

I – a data de elaboração do orçamento não seja superior a 1 (um) ano;

II – os parâmetros para elaboração do orçamento pela NOVACAP tenham sido considerados para a hipótese de plantio no período chuvoso do Distrito Federal;

III – a variação do quantitativo do plantio de mudas previamente orçado não seja superior a 10% da conversão objeto de análise;

IV – será aplicada a fórmula a seguir para definição do valor a ser compensado com base no orçamento constante do processo em tramitação no IBRAM:

VC = (ON x MC)/MON, onde:

VC = Valor a ser compensado;

ON = Orçamento da NOVACAP;

MC = Mudas a serem convertidas;

MON = Mudas consideradas no Orçamento da NOVACAP.

§ 2º Os procedimentos constantes do § 1º serão também aplicados para os processos atualmente em tramitação no IBRAM, para os quais exista Termo de Compromisso firmado, entretanto com obrigações descumpridas por parte do interessado do processo até a presente data, no que se refere à apresentação dos orçamentos.

§ 3° O valor total devido da compensação, calculado em conformidade com o §1º, IV, servirá para definição do valor das multas e processos de execução, para os Termos de Compromisso em que estejam expressamente previstas tais sansões.

Art. 8° O valor da compensação florestal convertida será corrigido anualmente pelo Índice de Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 9° Revoga-se as disposições em contrário.

Art. 10° Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

NILTON REIS BATISTA JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1 de 28/03/2012 p. 22, col. 2