SINJ-DF

PORTARIA Nº 20, DE 11 DE MARÇO DE 2022

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 1 de 09/01/2023)

Dispõe sobre a metodologia para apuração dos preços dos produtos para efeito de aquisição no âmbito do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura - PAPA/DF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c art. 4º, da Lei Distrital nº 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, o art. 5º, inciso II, do Decreto Distrital nº 33.642, de 02 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º Os preços dos produtos oriundos dos agricultores familiares ou suas organizações, praticados nas aquisições de produtos por meio do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura, PAPA-DF, terão como base os preços obtidos pela média do preço mais comum nos últimos 12 (doze meses) para os produtos que possuam acompanhamento sistemático de preço pelas Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. - CEASA/DF.

Parágrafo único. Os preços cotados conforme o disposto no caput terão validade de referência por até 03 (três) meses, a contar da data da obtenção dos preços pela SEAGRI/DF.

Art. 2º No caso do produto a ser adquirido não possuir acompanhamento sistemático pela CEASA/DF, a pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:

I - relatório de pesquisa de preços de produtos com base nas informações da Nota Fiscal eletrônica - NFe;

II - preços públicos referentes a aquisições ou contratações similares realizadas pelo Distrito Federal e demais entes públicos;

III - pesquisa junto a fornecedores; e

IV - pesquisa publicada em mídias ou sítios especializados ou de domínio amplo.

Parágrafo único. A opção pela utilização de outro parâmetro de pesquisa ou método para obtenção do valor de referência deverá ser descrita e justificada nos autos pelo gestor responsável.

Art. 3º Na impossibilidade de pesquisa de preço para a compra de produtos orgânicos ou agroecológicos, nos termos dos art. 1º e 2º, os preços poderão ser acrescidos em até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, conforme Decreto nº 33.642, de 02 de maio de 2012.

Art. 4º A pesquisa de preços será realizada da forma mais ampla possível e deverá ser composta de, no mínimo, 03 (três) preços válidos, além de contemplar todas as características do objeto.

Parágrafo único. Os preços cotados conforme disposto no caput terão validade de referência por até 06 (seis) meses, a contar da data da obtenção do preços pela SEAGRI/DF.

Art. 5º Deverá ser juntada aos autos Planilha Comparativa de Preços composta de, no mínimo, 03 (três) valores válidos, obedecendo aos parâmetros estabelecidos no art. 2º, observadas as especificações ou descrições do objeto.

§ 1º Para os itens I e II do art. 2º os preços de cada parâmetro serão apresentados de forma combinada ou não.

§ 2º O gestor responsável deverá comprovar e justificar nos autos a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 1º.

§ 3º Quanto aos preços obtidos por meio do Painel de Mapa de Preços de NFe, o valor a ser utilizado na composição da Planilha Comparativa de Preços corresponderá apenas ao valor médio encontrado para cada item pesquisado.

Art. 6º A metodologia de cálculo do valor dos produtos será a seguinte:

I - para os itens que possuam acompanhamento sistemático da CEASA/DF, será realizada a média aritmética simples do preço mais comum dos valores encontrados nas pesquisas realizadas na referida instituição.

II - nos demais casos, para a obtenção do valor de referência, será utilizada a metodologia de aplicação da média saneada, com a exclusão de valores que estejam fora da margem do coeficiente de variação de 25% nos dois extremos, ou outra metodologia devidamente justificada pelo gestor.

Art. 7º A apuração e publicidade dos preços dos produtos a que se refere o art. 1º são de atribuição da CEASA/DF.

§ 1º Nos casos previstos no art. 2º, incisos I e II e IV, a atribuição da apuração é da Gerência de Compras da Suag/Seagri.

§ 2º Para os casos previstos no art. 2º, incisos III, a apuração e publicidade são de atribuição da Diretoria de Compras Institucionais da Spac/Seagri.

§ 3º A responsabilidade pela aprovação dos preços nas pesquisas realizadas no âmbito do PAPA/DF é do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, bem como do titular da pasta do órgão contratante.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 66, de 10 de setembro de 2013.

CANDIDO TELES DE ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 15/03/2022 p. 10, col. 2