(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 46, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica aos conselheiros tutelares já aprovados anteriormente em exame de conhecimento que exerceram no mínimo 50% do mandato.
II – o art. 49 é acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
§ 1º Cada eleitor pode votar em 5 candidatos da região administrativa, independentemente da quantidade de Conselhos.
§ 2º No caso de insuficiência de candidatos habilitados em uma região administrativa, a eleição ocorre em conjunto com a região administrativa da qual aquela foi desmembrada.
III – é acrescido o seguinte art. 89, renumerando-se os artigos subsequentes:
Art. 89. É vedada a dissolução de quaisquer dos Conselhos Tutelares em razão de fusão ou extinção de regiões administrativas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 2015
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, Suplemento, seção suplemento de 18/05/2015 p. 1, col. 1