Altera o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020, que determina a obrigatoriedade do uso de máscaras, no âmbito do Distrito Federal, em razão da pandemia de COVID-19, causada pelo novo Coronavírus.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.
Art. 3º A inobservância do disposto na Lei 6.559, de 23 de abril de 2020 e neste Decreto sujeita o infrator à penalidade de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se pessoa física, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilidade criminal apurada pela autoridade policial competente.
§ 1º Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância da Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020 e deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.
§ 2º A fiscalização das disposições da Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020 e deste Decreto será exercida por força tarefa composta pelos seguintes órgãos e instituições públicas:
I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL;
II - Diretoria de Vigilância Sanitária – DIVISA;
III - Secretaria de Transporte e Mobilidade – SEMOB;
IV - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
V - Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
VI - Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF;
VII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF;
VIII - Instituto Brasília Ambiental – IBRAM;
IX - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI;
X - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal – SEGOV.
§ 3º As multas previstas no caput serão aplicadas, privativamente, pelo DF Legal, DIVISA e SEMOB, constando do auto de infração o prazo de dez dias para apresentação de eventual impugnação junto ao órgão emitente do ato administrativo.
§ 4º As multas previstas no caput deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer reincidência ou infração continuada.
§ 5º O processo administrativo fiscal deve ser instaurado e seguirá o rito do órgão de fiscalização que aplicou a multa.
§ 6º As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicáveis a partir do dia 18 de maio de 2020.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 40.672, de 30 de abril de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75 A, Edição Extra, seção 1 de 16/05/2020 p. 1, col. 1