SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA N° 01, DE 29 DE JUNHO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 88 de 18/12/2020)

A SUBSECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A SUBSECRETÁRIA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência atribuída pelo art. 183 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 38.362, de 26 de julho de 2017 c/c art. 1º, § 3º, do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, e no art. 1° da Portaria nº 39, de 15 de maio de 2020, resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para a gestão do trabalho nas unidades orgânicas vinculadas à Subsecretaria de Assistência Social e Subsecretaria de Segurança Alimentar e Nutricional durante o contexto de calamidade pública relacionada à pandemia da COVID-19.

§ 1º O conteúdo desta Ordem de Serviço aplica-se às unidades orgânicas operativas de execução, incluindo todos os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), os Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), os Centros de Convivência, Centros de Referência Especializado para Pessoas em Situação de Rua (Centros Pop), Unidades de Acolhimento (UAC) e Unidade de Proteção Social 24 horas, Central de Acolhimento (CENTRALAC), Núcleo de Serviços Funerários, Restaurantes Comunitários bem como às unidades orgânicas de direção e gestão do SUAS.

§ 2º O conteúdo desta Ordem de Serviço aplica-se a servidores efetivos e comissionados.

Art. 2º. Nos CRAS, CREAS, Centros Pop, Centros de Convivência e Restaurantes Comunitários, o servidor deverá cumprir 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária no espaço físico da unidade e poderá cumprir 50% (cinquenta por cento), excepcionalmente e de forma provisória, em regime de teletrabalho, a fim de reduzir aglomerações e mitigar o risco de infecção entre os trabalhadores.

Art 3º. Nos serviços de funcionamento ininterrupto, em razão da natureza do serviço, o servidor deverá cumprir 80% (oitenta por cento) da sua carga horária no espaço físico da unidade e poderá cumprir 20% (vinte por cento), excepcionalmente e de forma provisória, em regime de teletrabalho, a fim de reduzir aglomerações e mitigar o risco de infecção entre os trabalhadores.

§ 1º Os servidores em regime de trabalho de escala de revezamento 24x72 (24 horas trabalhadas por 72 horas de descanso) deverão cumprir sua jornada no espaço físico da unidade em 5,5 plantões mensais e em 1,5 plantão excepcionalmente e de forma provisória, em regime de teletrabalho.

§ 2º Os servidores em regime de trabalho de escala de revezamento 12x36 (12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso) deverão cumprir sua jornada no espaço físico da unidade em 10,5 plantões mensais e em 2,5 plantões excepcionalmente e de forma provisória, em regime de teletrabalho.

§ 3º Os servidores em regime de trabalho de escala de revezamento 12x60 (12 horas trabalhadas por 60 horas de descanso) cumprir sua jornada no espaço físico da unidade em 8 plantões mensais e em 2 plantões excepcionalmente e de forma provisória, em regime de teletrabalho.

Art. 4º. Seguindo os parâmetros determinados pelo Decreto nº 40.526/2020, deverão permanecer obrigatoriamente em regime de teletrabalho por 100% (cem por cento) da sua carga horária, em caráter excepcional e temporário, os servidores, efetivos e comissionados, empregados públicos e contratados que forem acometidos por febre ou sintomas respiratórios ou que tenham retornado de viagem internacional nos últimos quatorze dias e daqui para frente, idosos acima de sessenta anos, imunossuprimidos e gestantes, bem como aqueles que estão em convívio com familiar diagnosticado com o COVID-19.

§ 1º O servidor acometido por febre ou sintomas respiratórios ou que esteja no convívio de familiar diagnosticado com COVID-19 deverá retornar ao trabalho no 15º (décimo quinto) dia após o início de sintomas, desde que apresente resolução do quadro.

§ 2º O regime de teletrabalho por 100% (cem por cento) da carga horária, em caráter excepcional e temporário, em razão de doenças ou outras situações médicas não previstas pelo Decreto nº 40.526/2020 que sejam fatores de risco no adoecimento por COVID-19, poderá ser solicitado por meio de relatório médico.

Art. 5º. A solicitação de regime de teletrabalho, integral ou parcial, deverá ser realizada por meio de Processo SEI, apresentando exposição de motivos e, se necessário, as devidas comprovações.

Parágrafo único: O requerimento deverá ser submetido à homologação pela chefia imediata.

Art. 6º. As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas e fiscalizadas pela chefia imediata, por meio de relatórios a serem apresentados pelo servidor semanalmente.

§ 1º O servidor deverá autuar processo SEI do Tipo Pessoal: Teletrabalho para acompanhamento de suas atividades, por meio da inserção dos Relatórios de Atividades Semanais, os quais devem ser assinados no SEI.

§ 2º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência, fazendo constar o período em que o servidor realizou teletrabalho no campo “observações”, e que se trata de teletrabalho nos termos desta Ordem de Serviço.

§ 3º Além do monitoramento previsto neste artigo, as atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho poderão ter outras formas de monitoramento, como sistemas próprios, outros formulários e relatórios eletrônicos ou por mecanismo eletrônico de captura automática da produtividade diária.

Art. 7º. As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.

Art. 8º. O servidor em regime de teletrabalho deverá ficar de sobreaviso e permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata ou pelos superiores hierárquicos.

Art. 9°. Cessada a causa autorizativa do teletrabalho prevista no Decreto nº 40.526/2020 ou nas outras situações previstas nesta Ordem de Serviço, o servidor deverá retornar à sua unidade no primeiro dia útil subsequente.

Art. 10. É dever do servidor sob regime de teletrabalho:

I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;

II - juntar aos autos do processo SEI de acompanhamento os relatórios semanais, constando o detalhamento das atividades desenvolvidas, a ser assinado conjuntamente pelo servidor e a chefia imediata;

III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;

IV - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;

V - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

VI - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata.

VII - participar das reuniões convocadas pela chefia imediata, utilizando os recursos tecnológicos recomendados, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

VIII - dispor de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências da SEDES-DF, sendo vedado ao órgão qualquer tipo de ressarcimento.

Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas exclusivamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.

Art. 11. É dever da chefia imediata:

I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho e trabalho presencial em sua área de competência;

II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;

III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional;

IV - organizar a gestão de trabalho das unidades, garantindo o cumprimento da carga horária de cada servidor nos termos desta Ordem de Serviço e assegurando que não haja a interrupção dos serviços ofertados durante os horários de funcionamento estabelecidos nas unidades.

Art. 12. Excepcionalmente, quando necessário, a retirada de documentos e processos físicos depende de anuência prévia da chefia imediata ou do dirigente da unidade e deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo ser devolvidos de forma íntegra.

§ 1º Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei.

§ 2º Sempre que possível, os processos ou documentos necessários à realização de atividades no regime de teletrabalho que tramitem em meio físico devem ser disponibilizados ao servidor em meio digital.

Art. 13. Poderão, sem prejuízo a outras atividades atribuídas, considerando as especificidades de cada cargo, ser realizadas em regime de teletrabalho as seguintes atividades:

I - Recepção, acolhida inicial e atendimento particularizado remoto;

II - Abertura e atualização de cadastros no âmbito da política da assistência social, incluindo o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

III - Reuniões remotas e articulações interinstitucionais com outras unidades do territórios, serviços de outras políticas e órgãos sistema de garantia de direitos;

IV - Elaboração de relatórios, estudos técnicos e documentos de encaminhamentos;

V - Elaboração de pareceres e demais processos de análise de benefícios socioassistenciais ou de segurança alimentar;

VI - Estudos de casos por meio remoto;

VII - Levantamento de dados de vigilância socioassistencial dos territórios;

VIII - Atualização de informações sobre o acesso e funcionamento a serviços dos territórios durante o contexto da pandemia do COVID-19;

IX - Respostas e tramitação processual por meio do SEI;

X - Acompanhamento, monitoramento e supervisão de serviços, projetos e programas;

XI - Realização de capacitações, estudos, cursos e debates virtuais para qualificação do trabalho.

Parágrafo único: As diretorias e coordenações poderão designar atividades para serem realizadas em regime de teletrabalho.

Art. 14. As instruções informadas por meio do Memorando SUBSAS nº 18/2020 estão revogadas bem como as instruções em contrário das Circulares DISA nº 01/2020 (Documento SEI 37336410) e nº 02/2020 (Documento SEI 38762346).

Art. 15. Esta Ordem de Serviço Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

KARINY ALVES

Subsecretária de Assistência Social

KARLA LISBOA RAMOS

Subsecretária de Segurança Alimentar e Nutricional

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1, 2 e 3 de 01/07/2020 p. 11, col. 2