SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 2 de 27/02/2021

PORTARIA Nº 88, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 11 de 11/03/2021)

Estabelece os procedimentos a serem adotados para o retorno ao trabalho presencial e para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus, no âmbito das atividades finalísticas da Subsecretaria de Assistência Social e da Subsecretaria de Segurança Alimentar e Nutricional, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo parágrafo único, inciso VII, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Decreto Distrital nº 38.362/2017, que aprova o Regimento Interno desta Secretaria, resolve:

Art. 1º Estabelecer o retorno ao trabalho presencial aos equipamentos de execução e gestão das políticas de Assistência Social e Segurança Alimentar e Nutricional, mediante as diretrizes e orientações gerais definidas por meio desta Portaria.

Art. 2º São diretrizes gerais para retorno ao trabalho:

I - garantia de afastamento imediato do servidor que demonstrar sintomas compatíveis com a enfermidade denominada Covid-19;

II - observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias;

III - construção de estratégias e procedimentos de gestão do trabalho que reduzam o fluxo de usuários acessando simultaneamente os equipamentos.

Art. 3º Deverão permanecer em regime de teletrabalho os servidores efetivos e comissionados que forem acometidos por sintomas da Covid-19, idosos acima de 60 anos, imunossuprimidos e gestantes, bem como aqueles que estão em convívio com familiar diagnosticado com Covid-19, seguindo os parâmetros do Decreto nº 40.526/2020.

§ 1º O servidor acometido por febre ou sintomas respiratórios ou que esteja no convívio de familiar diagnosticado com Covid-19 deverá retornar ao trabalho no 15º (décimo quinto) dia após o início de sintomas, desde que apresente resolução do quadro.

§ 2º Os servidores que solicitarem a realização de 100% (cem por cento) da carga horária, em caráter excepcional e temporário, em regime de teletrabalho, em razão de doenças ou outras situações médicas não previstas pelo Decreto nº 40.526/2020, deverão, por meio de processo eletrônico, comunicar a chefia imediata, apresentando o respectivo relatório médico com a consideração de afastamento. O servidor deverá apresentar detalhamento do trabalho que será realizado remotamente, o qual deverá ter a validação da chefia.

§ 3º Os servidores em regime de teletrabalho que estejam lotados em unidades cujas funções sejam incompatíveis com a execução de atividades remotas poderão exercer suas atribuições temporariamente em outras unidades, de acordo com a necessidade da administração.

Art. 4º Os atendimentos nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) deverão ser realizados mediante agendamento.

§ 1º Os atendimentos no âmbito do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) e do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) deverão ser realizados preferencialmente de forma remota.

§ 2º Os atendimentos presenciais deverão ser realizados em situações de emergência, quando os usuários não possuírem forma de acesso ao atendimento remoto ou por avaliação técnica.

§ 3º As visitas domiciliares deverão ser restabelecidas no âmbito do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) e do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI).

§ 4º As atividades coletivas presenciais que concentrem grandes grupos, tais como atendimentos em grupo, palestras, oficinas e reuniões, somente deverão ser restabelecidas após cessada a situação emergencial de saúde pública no Distrito Federal decorrente do novo coronavírus.

§ 5º As atividades coletivas presenciais que não concentrem grandes grupos, tais como atendimentos em grupo, palestras, oficinas e reuniões, deverão ser executadas mediante análise de viabilidade do cumprimento das medidas sanitárias e análise técnica.

Art. 5º As atividades de inserção e atualização do Cadastro Único para Programas Sociais serão mantidas em todas as unidades, mediante agendamento, preferencialmente de forma remota.

§ 1º Os atendimentos presenciais deverão ser realizados quando os usuários não possuírem forma de acesso ao atendimento remoto ou em razão de avaliação técnica.

§ 2º A oferta de vagas de atendimento ocorrerá conforme a capacidade operacional de cada unidade e concentração de famílias em demanda reprimida por região administrativa.

Art. 6º A oferta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos realizada pelos Centros de Convivência, Centros de Referência de Assistência Social e pelas Organizações da Sociedade Civil parceiras deverá ser realizada de forma remota, por meio de modalidades definidas em normas operacionais específicas.

Parágrafo único. A oferta do serviço deverá ser detalhada em Plano de Ação individual para cada unidade/OSC, seguindo normativas de segurança e normas operacionais da diretoria responsável.

Art. 7º Os Centros Especializados para População em Situação de Rua funcionarão de segunda a domingo, com o acesso controlado, a fim de evitar aglomeração.

Art. 8º As atividades do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência e suas Famílias deverão ser retomadas de forma gradual, mediante Plano de Ação construído pela Diretoria de Serviços Especializados a Famílias e Indivíduos por meio de grupo de trabalho com a participação das Organizações da Sociedade Civil responsáveis pela execução do serviço.

Art. 9º O Serviço Especializado em Abordagem Social deverá manter seu funcionamento regular, dando continuidade às medidas de proteção adotadas.

Art. 10. Os Serviços de Acolhimento Institucional e em Família Acolhedora de execução direta e pela rede parceira, bem como a Central de Acolhimento, deverão manter seu funcionamento regular, obedecendo aos protocolos e diretrizes de segurança estabelecidos pelas autoridades sanitárias.

Parágrafo único. As visitas domiciliares e reintegrações familiares deverão ser restabelecidas.

Art. 11. A participação presencial de equipe da Unidade de Proteção Social 24h em remoções involuntárias e realização de levantamentos socioeconômicos ocorrerá apenas em locais avaliados como extremamente vulneráveis pela SEDES.

§ 1º A SEDES deverá ser notificada com no mínimo 7 dias de antecedência, para realização prévia de suas atividades.

§ 2º Nos casos em que não for avaliada a necessidade de participação presencial, será disponibilizado um telefone para contato, caso haja alguma demanda socioassistencial.

§ 3º A Unidade de Proteção Social 24h será responsável pelo recebimento das demandas de auxílio por morte para sepultamentos referentes à Covid-19.

Art. 12. As atividades desenvolvidas pelos servidores que se dediquem exclusivamente às funções de gestor de parceria, membro de comissão de gestão de parceria ou membro de comissão de monitoramento e avaliação de parcerias poderão ser desenvolvidas por meio de teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, no limite de até 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.

§ 1º Para fins de cômputo do percentual a que se refere o caput, a visita técnica à Organização da Sociedade Civil parceira não configura teletrabalho, por isso deve ser considerada como trabalho externo.

§ 2º A Organização da Sociedade Civil deverá ser notificada antes da realização da visita técnica, salvo nos casos em que houver necessidade de ser realizada de forma inopinada.

Art. 13. As atividades desenvolvidas pelos servidores efetivos e comissionados lotados na SUBSAN, incluindo os Restaurantes Comunitários, devem ser retomadas presencialmente seguindo as diretrizes gerais e os protocolos estabelecidos nesta Portaria, ressalvadas as situações previstas no art. 3º.

Parágrafo único. Os Restaurantes Comunitários retornarão ao funcionamento normal para o acesso às refeições, dentro dos equipamentos, mediante avaliação e autorização superior.

Art. 14. Situações excepcionais no âmbito das unidades socioassistenciais deverão ser submetidas à avaliação dos respectivos superiores hierárquicos.

Art. 15. Todo serviço de atendimento ao público será realizado mantendo-se o distanciamento mínimo de dois metros, com a utilização de elementos de proteção ou barreiras, não sendo permitido aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. Os dirigentes deverão observar as regras da Organização Mundial da Saúde - OMS de higienização permanente de assentos e outros elementos que tenham frequente contato humano.

Art. 16. Os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias devem ser observados por todos os equipamentos, inclusive:

I - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

II - utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;

III - disponibilizar álcool gel 70%;

IV - aferir a temperatura dos servidores, empregados, estagiários, colaboradores, visitantes e usuários na entrada do órgão ou entidade;

V - manter os banheiros e demais locais do órgão ou entidade higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal de seus usuários.

§ 1º Quando constatada febre ou estado gripal dos servidores, empregados, estagiários, colaboradores, visitantes e usuários, a sua entrada no órgão ou entidade deverá ser impedida e ele deverá ser orientando a procurar o sistema de saúde.

§ 2º A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizada pela temperatura igual ou superior a 37,8 °C.

Art. 17. Em razão da necessidade de se incrementar e fortalecer a força de trabalho e da situação de urgência, ficam suspensas novas concessões de licenças-prêmio, licenças sem vencimentos, participação em congressos e liberação para pós-graduação, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, ressalvados os casos previstos na legislação vigente e os autorizados pela Secretária de Estado de Desenvolvimento Social.

Parágrafo único. As férias e licenças-prêmio previamente autorizadas poderão ser suspensas por necessidade do serviço, observada a legislação pertinente.

Art. 18. Cessada a situação emergencial de saúde pública no Distrito Federal decorrente do novo coronavírus, ficam automaticamente revogadas as disposições desta Portaria.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor no dia 4 de janeiro de 2021, revogando a Portaria nº 39, de 15 de maio de 2020, e a Ordem de Serviço Conjunta nº 01, de 29 de junho de 2020, da Subsecretaria de Assistência Social e Subsecretaria de Segurança Alimentar e Nutricional.

MAYARA NORONHA DE ALBUQUERQUE ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 22/12/2020 p. 23, col. 1