Altera dispositivo da Instrução nº 151, de 04 de agosto de 2014, do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IBRAM.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4º, X, do Decreto nº 39.558/2018, resolve:
Art. 1º A Instrução nº 151, de 4 de agosto de 2014, do Instituto de Meio ambiente e Recursos Hídricos - IBRAM, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. A entrada nos parques e nas Unidades de Conservação será permitida por acessos oficiais e por aqueles autorizados pelo IBRAM, mediante prévia análise.
§ 1º A abertura de portões a condomínios, chácaras ou propriedades particulares somente será autorizada mediante compromisso do beneficiário, que se responsabilizará pelo controle dos usuários que utilizam o seu respectivo acesso, e respeitará as normas e horários de funcionamento da Unidade, conforme determinação do Brasília Ambiental.
§ 2º A abertura de entradas de que trata o parágrafo anterior somente será deferida quando estiver caracterizado que a medida trará benefícios para o Parque e/ou para a comunidade local, tais como nos casos em o beneficiário se comprometa a realizar parceiras e cooperação, visando benfeitorias ou execução de serviços na Unidade afetada." (NR)
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 18/07/2019 p. 6, col. 1