SINJ-DF

PORTARIA Nº 611, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

CONSIDERANDO o disposto no art. 11, inciso I, alínea h) do Decreto n° 40.395/2020, que estabelece a competência do Conselho de Administração do IGESDF para aprovação do seu regulamento próprio de compras e contratações, nos termos do art. 15, do Decreto nº 38.332/2017, conforme estabelecido no inciso XII do art. 2º da Lei nº 5.899/2017, alterada pela Lei nº 6.270/2019;

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, no uso de suas atribuições previstas no Art. 15, do Decreto 40.395/2020, resolve:

Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO PRÓPRIO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES disposto no ANEXO I.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

ANEXO I

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal - IGESDF, serviço social autônomo, criado mediante autorização conferida pela Lei nº 5.899 de 03 de julho de 2017, alterada pela Lei 6.270, de 30 de janeiro de 2019, regulamentada por meio do Decreto nº 39.674, de 19 de fevereiro de 2019, tem por objetivo prestar assistência médica qualificada e gratuita à população e desenvolver atividades de ensino, pesquisa e gestão no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público.

Em decorrência da natureza jurídica inerente à sua forma de constituição, o IGESDF se caracteriza como pessoa jurídica de direito privado que, no exercício de suas funções, administra recursos públicos, de modo que sua atuação deve obedecer aos princípios da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência.

Diante disso, surge a necessidade de criar mecanismos capazes de garantir celeridade nas aquisições e contratações do Instituto, sempre primando pela busca das condições contratuais mais vantajosas, tanto do ponto de vista econômico quanto sob o enfoque estratégico, a fim de evitar a interrupção das atividades assistenciais prestadas pelo IGESDF.

Dessa forma, a presente proposta de alteração do regulamento vigente (Resolução CA/IGESDF nº 07/2019) visa atender à ponderação dos interesses envolvidos, estabelecendo diretrizes para cumprir os objetivos estratégicos definidos no Contrato de Gestão nº 001/2018-SES/DF.

Nessa linha, com o propósito de atender ao princípio da publicidade, o artigo 17 da norma proposta estabelece a obrigatoriedade de publicação do edital no sítio institucional do Instituto, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação (Diário Oficial, redes sociais, jornais de grande circulação), com vistas a proporcionar o alcance ao maior número possível de concorrentes.

No tocante ao princípio da moralidade e da impessoalidade, o artigo 5º veda a participação de empresas ligadas a colaboradores do Instituto e servidores públicos cujos cargos possam acarretar potencial influência nos trâmites, estendendo tal proibição aos parentes consanguíneos.

Igualmente, os artigos 18 a 25, regulamentam o processo de seleção de fornecedores, no qual se observa a oportunidade para os concorrentes se manifestarem em momentos cruciais do processo, iniciando pela apresentação de questionamentos técnicos acerca do teor do Elemento Técnico que embasa a seleção, passando pela possibilidade de controle prévio quanto ao efetivo recebimento de todas as propostas encaminhadas e, no último estágio, a interposição de recurso (em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa).

A busca pelo menor preço, inerente ao princípio da economicidade, se encontra normatizado por meio do procedimento previsto no artigo 22, onde se observa que, após a publicação do resultado preliminar da seleção, os demais concorrentes inscritos poderão, no prazo assinalado, apresentar propostas negociadas, com vistas à obtenção da condição mais vantajosa.

Diante da sistemática acima apresentada, busca-se um processo de compras e contratações eficiente, com fases bem definidas, de modo a garantir maior celeridade no abastecimento da estrutura necessária ao pleno atendimento das unidades de saúde geridas pelo IGESDF.

Por todo exposto, apresenta-se a seguinte proposição:

O Conselho de Administração do IGESDF, no uso de suas atribuições, decide editar o presente Regulamento Próprio de Compras e Contratações.

CONSIDERANDO os objetivos do IGESDF, em especial o de prestar serviços de assistência à saúde qualificada e gratuita exclusivamente aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos previstos no artigo 2º, I, do Estatuto do IGESDF;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de observância aos princípios da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência; o princípio do julgamento objetivo; o julgamento das propostas feito de acordo com os critérios fixados no edital, igualdade de condições entre todos os fornecedores; garantia ao contraditório e à ampla defesa, nos termos descritos no artigo 53 do Estatuto do IGESDF;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de processos de compras e contratações com mecanismos ágeis e fases definidas, a fim de garantir celeridade e eficiência no abastecimento de bens e serviços das unidades de saúde;

CONSIDERANDO as recomendações emanadas dos órgãos de controle externo, em especial o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Ministério Público de Contas do Distrito Federal e Territórios e Tribunal de Contas do Distrito Federal e Territórios;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os recursos envolvidos nos procedimentos de seleção de fornecedores, com o propósito de possibilitar melhores resultados.

REGULAMENTO PRÓPRIO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES

IGESDF

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I – DA FINALIDADE

Art. 1º Este regulamento estabelece os critérios para aquisições, alienações, contratações e locações pelo Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal – IGESDF, autorização legal conferida pela Lei nº 5.899, de 03 de julho de 2017, alterada pela Lei nº 6.270, de 30 de janeiro de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 39.674, de 19 de fevereiro de 2019.

§ 1º A Diretoria Executiva, por meio de Resolução, estabelecerá as normas aplicáveis à utilização de recursos financeiros de pesquisas patrocinadas sob a gestão da Diretoria de Ensino e Pesquisa, aplicando-se o presente regulamento de forma complementar, no que couber.

§ 2º A Diretoria Executiva, por meio de Resolução, fixará as normas de finanças voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal dos recursos públicos e privados captados pela Diretoria de Inovação, Ensino e Pesquisa, aplicando-se o presente regulamento de forma complementar, no que couber.

SEÇÃO II – DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º Para atender o disposto no caput do art. 1º, cujo objetivo é a compra de bens ou serviços pelo IGESDF, com o objetivo de garantir a perenidade do fornecimento de insumos e serviços essenciais à assistência à saúde ininterrupta e de qualidade, deverão ser observados:

I - os princípios da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência;

II - o princípio do julgamento objetivo;

III - o julgamento das propostas feito de acordo com os critérios fixados no edital;

IV - a igualdade de condições entre todos os fornecedores;

V - a garantia ao contraditório e à ampla defesa.

SEÇÃO III – DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins deste regulamento, entende-se por:

I - Compra: aquisição remunerada de bens, materiais, equipamentos, gêneros alimentícios, móveis, imóveis e semoventes, para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

II - Obra e Serviço de Engenharia: toda construção, reforma, recuperação e ampliação de bem imóvel do IGESDF ou por ele administrado e demais atividades que envolvam as atribuições privativas dos profissionais das áreas de engenharia e arquitetura;

III - Prestação de Serviço: toda atividade realizada por terceiro, podendo ser de forma continuada ou não, com ou sem fornecimento de material ou com ou sem dedicação exclusiva de mão de obra;

IV - Demais Serviços: prestação de qualquer trabalho, intelectual ou manual, não integrantes de execução de obra ou serviço de engenharia;

V - Itens de aquisições recorrentes e serviços correntes: todos os itens e serviços necessários à manutenção e custeio ininterrupto das atividades administrativas e assistenciais do IGESDF;

VI - Item Padronizado – item integrante do catálogo de padronização do gestor do Sistema Único de Saúde, de aquisição obrigatória no âmbito da rede;

VII - Solicitação de Demanda de Compra e/ou Contratação: documento inicial elaborado pelas áreas demandantes de aquisições de itens recorrentes e/ou padronizados, bem como, contratação de serviços de caráter ordinário, acompanhado do Elemento Técnico;

VIII - Processo de Compras e Contratações: também denominado Chamamento, é o processo para contratação de obras, bens e serviços realizado mediante critérios definidos para convocação, julgamento e escolha de participantes;

IX - Estudo de Viabilidade Técnica: documento elaborado pela área demandante, contendo a análise se o objeto é viável, levando em consideração os custos, os riscos e as vantagens da compra ou da contratação;

X - Elemento Técnico: documento preliminar contendo a definição do objeto de forma precisa, suficiente e clara, e o detalhamento das condições a serem exigidas para a compra ou contratação;

XI - Edital: documento contendo os elementos essenciais estabelecidos no Elemento Técnico, bem como no processo de compras e contratações, visando a publicização para a seleção de fornecedores.

XII - Extrato de edital: aviso publicado contendo o objeto e as condições de participação no processo de compras e contratações;

XIII - Adjudicação: o ato pelo qual o responsável pela área de contratações, após reverificar a conveniência e oportunidade da proposta e da contratação, atribui ao interessado o direito de executar o objeto a ser contratado;

XIV - Homologação: ato pelo qual o responsável pela área de contratações, após verificar a regularidade dos atos praticados pela comissão, ratifica o resultado da Seleção de Fornecedores;

XV - Contrato: todo e qualquer ajuste documental que estabelece os direitos e as obrigações recíprocas assumidas entre o IGESDF e a Contratada

XVI - Registro de Preços – modalidade de contratação, formalizada por meio de Ata de Registro de Preços, contemplando a intenção de aquisição dos quantitativos descritos no Edital, pelo preço ofertado;

XVII - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional e com característica de compromisso para futura contratação celebrado entre o IGESDF e os fornecedores que registram seus preços dentro da quantidade prefixada no edital e dentro do prazo também fixado nele;

XVIII - Credenciamento: cadastramento de fornecedores aptos a fornecer bens ou serviços, sem exclusividade, de acordo com os prazos e condições estabelecidas no edital;

XIX - Cadastro de Fornecedores: cadastro de pessoas naturais ou jurídicas interessadas em participar de Seleção de Fornecedores ou contratações do IGESDF

XX - Banco de Preços do IGESDF: repositório de valores coletados, ofertados ou contratados para referenciar os processos de contratação de obras, bens e serviços.

SEÇÃO IV – DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

Art. 4º O Processo de compra e contratação deverá estar devidamente documentado, a fim de facilitar a identificação, acompanhamento, controle e a fiscalização dos atos praticados.

§ 1º Poderão participar pessoas naturais e jurídicas brasileiras ou estrangeiras legalmente autorizadas a funcionar no Brasil, as quais possuam regularidade jurídica, fiscal e trabalhista em plena vigência.

§ 2º As compras ou contratações de âmbito internacional ajustar-se-ão às diretrizes estabelecidas pelos órgãos federais responsáveis pela política monetária e pela política de comércio exterior.

§ 3º Todos os documentos emitidos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução juramentada e estar dentro do prazo de validade.

§ 4º O Processo de compra e contratação não será sigiloso, sendo acessíveis ao público os atos do seu procedimento, exceto quanto ao conteúdo da proposta de preços e aos documentos de habilitação, até o momento da negociação.

Art. 5º Fica vedada a participação nos processos de compras e contratações de:

I - dirigente ou empregado do IGESDF, incluindo os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração, Fiscal;

II - servidor público ou detentor de cargo em comissão ou função comissionada ou gratificada, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, que possa ter conflito de interesse com o IGESDF, na execução do contrato de gestão firmado com o Poder Executivo, por intermédio da SES/DF;

III - parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau de pessoas elencadas nos inciso I e II;

IV - empresas apenadas com suspensão pelo IGESDF, registrado no Banco de Dados do Instituto, bem como no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal;

V - pessoas jurídicas, nos termos dos incisos I a II, as quais tenham participação societária na qualidade de sócio-administrador ou gestor da empresa;

§ 1º - para fins deste artigo, entende-se como participação societária a titularidade individual direta, como acionista, detentor de mais de 0,3% (três décimos por cento) no capital social de sociedade por ações e como sócio detentor de cota superior a 2% (dois por cento) no capital social das demais modalidades empresariais.

§ 2º No momento de envio das propostas, as concorrentes deverão firmar declaração atestando não se enquadrarem nas vedações previstas nos incisos I a V.

SEÇÃO V – DA SOLICITAÇÃO DE DEMANDA

Art. 6º O processo de compras e contratações de bens e serviços será instaurado mediante Solicitação de Demanda de Compra e/ou Contratação, nos termos definidos no inciso VI do artigo 3º.

§ 1º A solicitação deverá conter todas as exigências, com manifestação favorável da área responsável pelo planejamento e execução de aquisições e contratações, devendo constar, ainda, anuência da Diretoria da área demandante, observando-se as condições previstas para elaboração do elemento técnico (inciso X, do art. 3º).

§ 2º Fica dispensada a manifestação descrita no caput Tratando-se de itens de aquisições de itens padronizados, recorrentes e serviços correntes descritos nos inciso V e I do artigo 3º, devendo a anuência da Diretoria da área demandante ser acompanhada de dados consolidados de histórico de consumo.

SEÇÃO VI – DO REGISTRO DE PREÇOS

Art. 7º O IGESDF poderá utilizar “Registro de Preços”, a fim de possibilitar a aquisição contínua e recorrente de bens e insumos, nas seguintes hipóteses:

I - quando pelas características do objeto, houver necessidade de aquisição/contratação frequente;

II - quando a aquisição/contratação for mais conveniente mediante parcelamento do objeto ou não houver previsibilidade exata da expectativa de uso;

III - quando não for possível definir previamente o quantitativo a ser utilizado;

IV - outras motivações nas quais a adoção do sistema se mostre como a opção mais vantajosa.

§ 1º O Registro de Preços terá vigência limitada a 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por igual período, pelo mesmo quantitativo inicialmente contratado, mediante concordância expressa do fornecedor e comprovada a vantajosidade para o IGESDF.

§ 2º Caso haja desistência do fornecedor vencedor, os demais classificados poderão assumir o saldo remanescente pelo tempo restante para o seu esgotamento nas condições estabelecidas no Edital do processo de contratação.

§ 3º O Registro de Preços deverá conter cláusula de rescisão a termo, a fim de possibilitar seu cancelamento nas hipóteses de descumprimento das condições assumidas no instrumento, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, ou quando não for mais de interesse do IGESDF.

SEÇÃO VII – DO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS

Art. 8º O IGESDF deverá utilizar meios de recebimento de propostas que registrem o dia e hora de envio, podendo ser endereços eletrônicos institucionais, plataforma de compras ou qualquer outro meio equivalente.

Parágrafo Único. Todo documento deverá ser endereçado à Área de Compras/Contratações do IGESDF, indicando o número do Edital e o objeto a ser contratado.

SEÇÃO VIII – DA POSSIBILIDADE DE DISPENSA

Art. 9º O processo de compras e contratações poderá ser dispensado em hipóteses expressamente definidas em resolução da Diretoria Executiva, na qual deverá constar o rito a ser seguido, devendo ser obedecidos aos princípios elencados no artigo 2º deste regulamento.

SEÇÃO IX – DAS CONTRATAÇÕES POR EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 10. Tratando-se de aquisições e/ou contratações decorrentes de recursos oriundos de Emendas Parlamentares Federais, a Diretoria Executiva definirá, por meio de Resolução, o rito a ser seguido, devendo ser obedecidas as normas Federais vigentes.

SEÇÃO X – DA CONTAGEM DE PRAZOS

Art. 11. Os prazos estabelecidos neste Regulamento, bem como aqueles fixados por meio de Resolução da Diretoria Executiva e os previstos no Edital, salvo disposição em contrário, contar-se-ão em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo o dia de término.

Parágrafo Único. Os prazos que, porventura, se encerrarem em dia em que não haja expediente na área administrativa do IGESDF serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES

SEÇÃO I - DOS ATOS PREPARATÓRIOS

Art. 12. O processo de compra ou contratação deverá seguir critérios objetivos, excluindo-se excessos que venham a restringir a competição, ficando vedada a exigência de marcas específicas.

Parágrafo Único. Tratando-se de item acessório, o IGESDF poderá exigir que as propostas contemplem modelos plenamente compatíveis com o principal.

Art. 13. O processo de compra ou contratação de item ou serviço não padronizado ou não recorrente, será precedido de estudo de viabilidade técnica, a ser elaborado pela área demandante.

Parágrafo Único. A Diretoria da área demandante poderá solicitar o apoio técnico e logístico à Diretoria de Administração e Logística para a realização do estudo de viabilidade.

Art. 14. Uma vez definidas as características técnicas dos bens a serem adquiridos ou dos serviços a serem contratados, a área demandante elaborará o Elemento Técnico, seguindo modelo padronizado aprovado pela Consultoria Jurídica, que será remetido à Gerência de Compras, no qual deverão constar as seguintes informações:

I - Especificação do objeto a ser contratado, contendo o detalhamento em termos quantitativos e qualitativos e, tratando-se de serviços;

II - Justificativa para a aquisição e/ou contratação do serviço;

III - Prazo desejado para entrega do bem e/ou início da prestação de serviços e a previsão de vigência contratual;

IV - Unidade na qual o bem deverá ser entregue e/ou o serviço deverá ser prestado;

V - Indicação do colaborador que será designado para a função de fiscal do contrato, e seu respectivo substituto;

VI - Informação acerca do consumo médio mensal do bem a ser adquirido, Tratando-se de item que já possua histórico de utilização no IGESDF;

VII - Solicitação de apresentação de prospecto do bem, com as exigências do seu conteúdo, caso a área demandante entenda que seja possível a sua avaliação por meio deste documento;

VIII - Informação acerca da eventual necessidade de avaliação de amostras;

IX - Local em que deverão ser apresentadas as amostras a serem avaliadas, se for o caso;

X - Critérios de julgamento das propostas.

Art. 15. Com base nas informações contidas no Elemento Técnico, a Gerência de Compras realizará a pesquisa de mercado, a fim de estabelecer a estimativa de valores, devendo utilizar os critérios estabelecidos em Resolução da Diretoria Executiva.

Parágrafo Único: O IGESDF manterá banco de preços atualizado, com valores utilizados em aquisições anteriores, podendo ainda pautar-se em aquisições realizadas por entes públicos, entidades paraestatais, entes de colaboração ou prestadores de serviços especializados, bem como promover pesquisa de preço mediante a utilização de plataformas eletrônicas e pesquisa direta com potenciais fornecedores, inclusive por meio digital, dentre outros, para definição do preço de referência, caso necessário.

SEÇÃO II – DO EDITAL

Art. 16. Após a estimativa de valores da contratação, a Gerência de Compras elaborará o Edital, seguindo modelo padrão aprovado pela Consultoria Jurídica, que será o instrumento normativo, no qual deverão constar as seguintes disposições:

I - Especificação do objeto a ser contratado, contendo o detalhamento em termos quantitativos e qualitativos;

II - Prazo para acolhimento de propostas, não podendo ser inferior a 05 (cinco) dias, e formas de envio, devendo ser utilizado meio de comunicação que permita o registro de data e horário de recebimento;

III - Informação quanto ao prazo de validade mínimo das propostas, a ser determinado no respectivo edital;

IV - Relação da documentação necessária à habilitação das concorrentes, com previsão expressa de obrigatoriedade de envio em ato conjunto com a apresentação da proposta comercial;

V - Prazo fixado para entrega do bem e/ou início da prestação de serviços;

VI - Unidade na qual o bem deverá ser entregue e/ou o serviço deverá ser prestado;

VII - Critérios de julgamento das propostas.

VIII - Local em que deverão ser apresentadas as amostras a serem avaliadas, se for o caso;

§ 1º - Fica dispensada a solicitação de amostras no caso de aquisição de itens padronizados no âmbito do Sistema Único de Saúde, cujas marcas e o padrão de qualidade já tenham histórico de aquisição pelo IGESDF.

§ 2º - O Edital deverá se acompanhado da minuta do instrumento contratual a ser firmado, quando necessário, no qual constarão os direitos e obrigações a serem assumidos pelas partes e as condições para a execução do objeto, na hipótese de contratação de serviços, fornecimento em regime de comodato ou consignação.

Art. 17. O Edital será publicado no sitio institucional do IGESDF, bem como na plataforma de compras utilizada pelo Instituto, podendo ocorrer, ainda, a publicação do extrato de edital em outras formas de divulgação a exemplo de:

I - Diário Oficial do Distrito Federal;

II - Redes sociais;

III - Jornais de grande circulação;

IV - Mensagem Eletrônica a potenciais fornecedores;

Art. 18. Uma vez publicado o Edital, será aberto prazo, até o terceiro dia útil que antecede ao término do período de acolhimento das propostas, para apresentação de questionamentos técnicos, por parte de qualquer pessoa.

Parágrafo Único - Caso o questionamento apresentado ocasione retificações quanto aos termos previstos no Edital, a Gerência de Compras procederá a publicação “Edital Retificado”.

Art. 19. Encerrado o prazo para acolhimento de propostas, a Gerência de Compras procederá a publicação, no sitio institucional do IGESDF, da relação nominal dos concorrentes.

Parágrafo Único. Os concorrentes inscritos terão prazo de 01 (um) dia útil para solicitar a retificação da lista prevista no caput, devendo apresentar, obrigatoriamente, o comprovante de envio tempestivo da proposta.

SEÇÃO III – DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

Art. 20. Uma vez consolidada a listagem de concorrentes, a Gerência de Compras procederá o julgamento das propostas, podendo utilizar os seguintes critérios:

I - menor preço;

II - maior desconto;

III - melhor combinação de técnica e preço;

IV - melhor técnica.

Parágrafo Único - Quando os critérios definidos forem os contidos nos incisos III e IV do caput deste artigo, os parâmetros a serem utilizados deverão ser estabelecidos de forma clara e objetiva, afastando-se qualquer subjetividade no julgamento das propostas, podendo tais critérios serem adotados nas seguintes hipóteses:

a) serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;

b) serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

c) bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

d) obras e serviços especiais de engenharia;

e) objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos contratados, conforme critérios objetivamente definidos no edital.

Art. 21. No prazo previsto em Resolução da Diretoria Executiva, a Gerência de Compras efetivará a publicação, no sítio institucional do IGESDF, do resultado preliminar do certame, contendo o valor da menor proposta.

Art. 22. Após a publicação do resultado preliminar, será aberto prazo de 01 (um) dia útil para negociação, no qual as demais concorrentes poderão manifestar interesse em reduzir o valor ofertado para patamar inferior ao vencedor provisório, devendo apresentar, no mesmo prazo, o valor da proposta negociada.

Parágrafo Único. Não serão admitidas propostas negociadas apresentadas intempestivamente.

Art. 23. Após a fase de negociação será declarada vencedora a empresa que apresentar a melhor proposta negociada, obedecendo aos critérios elencado ao artigo 21.

Parágrafo Único. Será publicada no sítio institucional do IGESDF a Ata Final de Resumo de Compras/Contratações, na qual deverá constar todo o histórico do processo.

SEÇÃO IV – DOS RECURSOS E DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 24. Do resultado final caberá recurso administrativo, a ser interposto no prazo de 02 (dois) dias, contados na forma do artigo 13.

Art. 25. O julgamento dos recursos seguirá o rito estabelecido em Resolução da Diretoria Executiva.

Art. 26. Uma vez concluída a seleção, a Gerência de Compras procederá a adjudicação do objeto à empresa vencedora e, posteriormente, a Gerência Geral de Administração, vinculada à Diretoria de Administração e Logística, realizará a homologação do processo, seguindo-se à formalização do instrumento contratual.

Parágrafo Único. Os instrumentos contratuais, quando necessários, deverão seguir a minuta padrão aprovada pela Consultoria Jurídica, nas quais deverão constar as obrigações contraídas pelas partes e as condições para a execução do objeto.

SEÇÃO VI – DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES IMEDIATAS

Art. 27. Poderá ser realizado processo simplificado de compras e contratações imediatas, seguindo o rito estabelecido em resolução da Diretoria Executiva, nas seguintes hipóteses:

I - emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ao IGESDF ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos ou nos casos de cumprimento de decisão judicial;

II - urgência para o atendimento de situações comprovadamente imprevistas ou imprevisíveis, sem tempo hábil para se realizar a Seleção de Fornecedores;

III - grave perturbação da ordem ou calamidade pública;

IV - contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de rescisão, resilição ou resolução contratual;

V - não acudirem interessados à Seleção de Fornecedores ou as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado e esta não puder ser repetida sem prejuízo para o IGESDF ou seus pacientes;

VI - contratação com órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, entidades paraestatais ou de colaboração, quando o objeto do contrato for compatível com as atividades finalísticas do contratado;

VII - tratar-se de compra de gêneros alimentícios perecíveis, realizada diretamente em centros de abastecimento com base no preço do dia;

VIII - aquisição de equipamentos ou produtos cujas características técnico-científicas sejam específicas em relação a objetivos a serem alcançados em projetos ou programas relacionados a pesquisa, desenvolvimento ou inovação;

IX - aquisição de componentes ou peças necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto a fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição for indispensável para a vigência da garantia;

X - contratação de serviços de manutenção em que seja pré-condição indispensável para a realização da proposta a desmontagem do equipamento;

XI - contratação de pessoas naturais ou jurídicas para ministrar cursos ou prestar serviços de instrução vinculados às atividades finalísticas do IGESDF;

XII - contratação de pessoas jurídicas para realização de processos de recrutamento e seleção de pessoal, desde que não haja custo para o IGESDF;

XIII - contratação de pessoas naturais ou jurídicas para prestação de serviços de plantão ou sobreaviso;

XIV - contratação de empresa que tenham preços registrados em ata válida de outras entidades paraestatais, de entidades de colaboração ou em órgãos ou entidades públicas, em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, desde que o objeto seja de interesse do IGESDF, mediante justificativa da área responsável e aprovação da Diretoria Executiva, independentemente de consulta ao órgão ou entidade titular da ata;

XV - Aquisições decorrentes de decisões judiciais;

XVI - compras ou execução de serviços que envolverem valores estimados inferiores a R$ 74.018,78 (setenta e quatro mil e dezoito reais e setenta e oito centavos), e de obras ou contratações integradas que envolverem valores estimados inferiores a R$ 121.989,24 (cento e vinte e um mil novecentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), valores estes referentes ao mês de abril de 2022 e que serão atualizados anualmente mediante aplicação do IGPM, ou outro que o substitua; e

XVII - alienações que envolverem valores estimados inferiores a R$ 74.018,78 (setenta e quatro mil e dezoito reais e setenta e oito centavos), valores estes referentes ao mês de abril de 2022 e que serão atualizados anualmente mediante aplicação do IGPM, ou outro que o substitua;

SEÇÃO VII – DA AQUISIÇÃO EXCEPCIONAL

Art. 28. A Diretoria Executiva poderá expedir Resolução regulamentando a aquisição, pelas unidades assistenciais, de itens decorrentes de demanda que caracterize extrema emergência e risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, que não seja possível por meio dos procedimentos estabelecidos neste Regulamento.

SEÇÃO VIII - DA INEXIGIBILIDADE

Art. 29. A Seleção de Fornecedores será inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - na aquisição de materiais, equipamentos, gêneros ou serviços diretamente de produtor, cooperativa, fornecedor, organização social ou representante e exclusivos;

II - na contratação de serviços com pessoa física ou jurídica especializadas, assim entendidos aqueles cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade, permita inferir que o seu trabalho é o adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado;

III - na contratação de profissional de qualquer setor artístico;

IV - na permuta ou dação em pagamento de bens, observada a avaliação atualizada;

V - na doação de bens quando o Instituto for donatário;

VI - contratação de cursos abertos, destinados a treinamento e aperfeiçoamento dos empregados do IGESDF.

Parágrafo Único. A gerência de compras poderá usar pesquisa em banco de preços ou notas fiscais do mesmo objeto contratado por órgãos públicos ou empresas privadas para atestar que o valor ofertado está dentro dos preços praticados pela contratada.

SUBSEÇÃO I – DO CREDENCIAMENTO

Art. 30. O IGESDF poderá se valer do credenciamento de fornecedores, destinado à contratação de serviços junto a todos os que satisfaçam os requisitos definidos pelo Instituto.

Art. 31. O credenciamento é indicado quando a contratação simultânea do maior número possível de interessados atender em maior medida o interesse público.

Art. 32. O pagamento dos credenciados é realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor predefinido pelo IGESDF, que deverá ser compatível com os preços praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de referência para sua determinação.

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS

Art. 33. Os contratos firmados pelo IGESDF serão regidos pelas normas de Direito Civil, aplicando-se lhes, subsidiariamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de Direito Privado.

Art. 34. O instrumento de contrato é obrigatório no caso de aquisições e contratações de serviços de forma contínua, bem como nas circunstâncias que gerem obrigações futuras por parte do contratado, salvo quando se tratar de bens para entrega imediata.

§ 1º Os contratos serão escritos e formalizados com cláusulas que indicarão necessariamente o seu objeto, com a especificação da obra, serviço ou fornecimento, conforme o caso, o preço ajustado, o prazo de execução, as garantias.

§ 2º Cláusula do contrato deverá prever que a contratada se obriga a manter o fornecimento de bens e serviços, caso exista risco a vida dos pacientes, por, no mínimo, 90 (noventa) dias ou até a celebração de contrato com outro fornecedor.

§ 3º Tratando-se de bens com entrega imediata, o contrato poderá ser substituído por outro documento padrão aprovado pela Consultoria Jurídica, desde que contenha os requisitos mínimos do objeto e as obrigações básicas das partes.

§ 4º No caso do Registro de Preços poderá ser assinada Ata de Registro de Preços que apresente o objeto da contratação, a obrigatoriedade de cumprimento a disposto no Edital e as assinaturas das partes envolvidas.

Art. 35. Serão utilizadas minutas padrão de edital, extrato de edital e de contratos, aprovadas pela Consultoria Jurídica, bem com outros documentos que esta julgar pertinentes.

Parágrafo Único. No caso de utilização de minutas-padrão já aprovadas pela Consultoria Jurídica, fica dispensada a remessa do processo de contratação à referida unidade de assessoramento jurídico, desde que não haja alteração substancial nas cláusulas gerais dos modelos homologados.

Art. 36. Por ocasião dos pagamentos dos serviços contratados ou dos bens fornecidos, deverá ser requerida nota fiscal, nos quais constarão o nome completo do beneficiário, descrição do bem ou serviço prestado, bem como o ateste pela área responsável e demais documentos exigidos em contrato.

SEÇÃO I – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

Art. 37. As alterações contratuais por acordo entre as partes, desde que justificadas, e as decorrentes de necessidade de prorrogação, constarão de termos aditivos.

§ 1º Considera-se repactuação a alteração do valor de contrato que tenha por objeto a contratação de serviços continuados com fornecimento de mão de obra exclusiva, devendo ser precedida de solicitação da contratada, mediante a apresentação da planilha comprobatória dos custos.

§ 2º Considera-se reajuste a recomposição do valor monetário do contrato, mediante aplicação do índice oficial previsto no instrumento contratual, podendo ser o IPCA ou o IGPM (o que for mais vantajoso ao IGESDF no momento da celebração do termo aditivo) e será calculado com base no acumulado apurado pelo Banco Central do Brasil, referente aos 12 (doze) meses que antecederem a data do orçamento (Pesquisa de Preço) feito pela área responsável;

§ 3º No caso de reajuste contratual para os serviços de obras, será utilizado o índice setorial (INCC);

§ 4º Considera-se realinhamento de preços o ajuste de vontades destinado a corrigir desequilíbrio econômico-financeiro, decorrente de caso fortuito ou motivo de força maior, que tenha tornado o contrato excessivamente oneroso para uma das partes, devendo ser precedido de solicitação da contratada, mediante apresentação dos fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão e a prova dos efeitos do fato alegado na execução do objeto contratado.

Art. 38. O contratado deverá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

§ 1º Os contratos celebrados poderão ser revisados ou ajustados a qualquer momento, mediante termo aditivo, com a finalidade de otimizar resultados em termos de qualidade e preço, em compatibilidade com a realidade de mercado, desde que seja vantajoso para o IGESDF.

§ 2º Os contratos celebrados poderão ser revisados ou ajustados, de comum acordo entre as partes, a qualquer momento, para:

I - redução de valores;

II - revisão das quantidades, mediante justificativa, vedada a ampliação dos valores unitários;

III - ajuste de prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega, quando necessário, em razão de fatos supervenientes;

IV - ajuste do objeto por outros correlatos ou similares, mediante justificativa, quando for mais vantajoso para a gestão e operação das atividades.

§ 3º Acréscimos superiores à 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato poderão ocorrer, em razão do aumento dos limites de atuação assistencial do IGESDF determinados pelo Poder Público, com as devidas justificativas e comprovada a necessidade da área demandante, bem como deverá ser autorizado pela Diretoria Executiva - DIREX do IGESDF.

Art. 39. Os contratos terão prazo determinado, podendo ser prorrogados mediante justificativa fundamentada, somente podendo ser firmados contratos com prazos superiores a 60 (sessenta) meses quando se tratar de serviço cuja manutenção por período superior seja aprovada pela Diretoria Executiva.

Art. 40. O IGESDF poderá, a qualquer tempo, proceder pesquisa de preços a fim de verificar se as condições contratadas permanecem vantajosas.

Art. 41. O contratado poderá subcontratar partes do objeto contratual, se admitido no Edital e no respectivo contrato, desde que mantida sua responsabilidade perante o contratante, mediante prévia comunicação ao IGESDF, sendo vedada a subcontratação com empresa que tenha participado da Seleção de Fornecedores, sendo vedada a subcontratação referente ao objeto principal da contratação.

Art. 42. Considera-se como adimplemento da obrigação contratual a entrega do bem, a prestação do serviço, a realização da obra na forma e prazos contratados, assim como qualquer outro evento contratual cuja validade seja atestada pela área técnica do IGESDF.

Art. 43. A prestação de garantia, quando prevista no Edital, cujo patamar será estabelecido em Resolução da Diretoria Executiva, consistirá em:

I - caução em dinheiro;

II - fiança bancária; ou

III - seguro garantia. 

Parágrafo Único. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato ou da sua rescisão.

SEÇÃO II – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL

Art. 44. Os contratos terão sua vigência iniciada no dia da data da última assinatura subscrita no instrumento, contando-se:

§ 1º - Se o dia do vencimento cair em dia em que não haja expediente na área administrativa do IGESDF, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2º - Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3º - Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4º - Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Art. 45. O fornecedor deve declarar, no ato da entrega da proposta e no ato de assinatura do instrumento contratual, que tem ciência de que o IGESDF executa sua atividade mediante Contrato de Gestão firmado com ente público e que sua a rescisão ou não renovação importará em rescisão automática dos instrumentos firmados para as contratações e aquisições, sem que caiba, a qualquer das partes, direito a multa, indenização, retenção, compensação, perdas e danos então decorrentes do mencionado encerramento contratual, sem qualquer ônus para as partes.

Parágrafo Único. Caso seja de interesse do poder público, os contratos vigentes no momento da rescisão ou não renovação do contrato de gestão poderão ser sub-rogados em seu favor.

SEÇÃO III – DAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS

Art. 46. A vantajosidade econômica para a prorrogação dos contratos de serviço continuado e fornecimento de itens padronizados ou adquiridos de forma recorrente, estará assegurada, dispensando a realização de pesquisa de mercado, quando:

I - houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência da lei; ou

II - houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento.

Art. 47. Caberá à Gerência de Contratos, até o 90º dia que antecede ao término de vigência do contrato, solicitar à área demandante informações acerca da impossibilidade ou eventual desinteresse na manutenção da relação jurídica com o Contratado.

Parágrafo Único. Na ausência de manifestação da área demandante, no prazo assinalado pela Gerência de Contratos, presumir-se-á a existência de interesse na prorrogação do contrato.

Art. 48. Os procedimentos necessários à efetivação de prorrogações contratuais serão regidos por Resolução da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO IV – DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

Art. 49. Sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da responsabilidade civil e penal cabíveis ao fornecedor, o descumprimento do contrato poderá acarretar as seguintes penalidades, precedido do devido processo legal, ampla defesa e o contraditório:

I - advertência;

II - Multa nos seguintes percentuais:

a) 0,1% (um décimo por cento) ao dia, sobre o valor total da aquisição, até o limite de 30 (trinta) dias, no caso de atraso injustificado;

b) 10% (dez por cento), cumulativamente, sobre o valor total da aquisição, após 30 (trinta) dias de atraso injustificado;

c) O atraso injustificado de entrega dos itens superior a 30 (trinta) dias corridos será considerado como inexecução total do objeto, devendo o instrumento respectivo ser rescindido, salvo razões de interesse público devidamente explicitadas no ato da autoridade competente do IGESDF;

d) 10% sobre o valor da parcela em caso de inexecução parcial ou infração contratual;

e) 20% sobre o valor global do contrato, em caso de inexecução total ou quando ficar caracterizada a recusa do cumprimento das obrigações.

f) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da contratação, quando for constatado o descumprimento de qualquer obrigação prevista no Elemento Técnico e/ou Edital, ressalvadas aquelas obrigações para as quais tenham sido fixadas penalidades específicas.

g) Multa indenizatória, a título de perdas e danos, na hipótese da CONTRATADA ensejar a rescisão das obrigações assumidas e/ou sua conduta implicar em gastos ao CONTRATANTE superiores aos registrados.

§ 1º Caso haja uma situação que se enquadre em dois ou mais casos de multa, o IGESDF poderá utilizar a multa mais elevada.

§ 2º O atraso superior a 30 (trinta) dias corridos autoriza o Contratante, a seu critério, a não aceitar o fornecimento dos itens solicitados, de forma a configurar inexecução total da obrigação assumida pela Contratada e, podendo ainda, promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.

§ 3º A multa eventualmente imposta à contratada será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus.

§ 4º Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do IGESDF, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis contados de sua notificação para efetuar o pagamento da multa.

§ 5º Não ocorrendo o pagamento no prazo previsto no § 4º, proceder-se-á a cobrança judicial da mesma.

III - suspensão de participação em Seleção de Fornecedores e impedimento de contratar com o IGESDF, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - solicitação aos órgãos governamentais competentes da caracterização de inidoneidade; e

V - perda da caução em dinheiro ou execução das demais garantias oferecidas, sem prejuízo de outras penalidades no instrumento convocatório.

Art. 50. As sanções previstas no artigo 49 poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 51. Em caso de risco iminente, o IGESDF poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, sem prévia manifestação da contratada.

Art. 52. A recusa injustificada em assinar o contrato, o instrumento de registro de preços ou instrumento equivalente, dentro do prazo fixado, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e poderá acarretar ao participante da Seleção de Fornecedores as seguintes penalidades, na forma prevista no Edital, no Elemento Técnico e/ou Instruções:

I - perda da contratação, sem prejuízo à indenização ao IGESDF por danos causados pela recusa;

II - suspensão do direito de participar de Seleção de Fornecedores ou contratar com o IGESDF, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

Art. 53. O processo de aplicação de penalidades será instruído pela Gerência de Contratos, mediante provocação do fiscal do contrato, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo Único. O rito a ser seguido para aplicação de penalidades deverá ser regulamentado por resolução da Diretoria Executiva do IGESDF.

Art. 54. Os casos omissos no presente Regulamento ou que necessitem de instruções complementares, serão dirimidos pela Diretoria Executiva.

Art. 55. Esse Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser observada e eficácia limitada da norma, no tocante aos dispositivos que dependem de regulamentação da Diretoria Executiva, aos quais a plena vigência se dará com a publicação das respectivas resoluções.

Parágrafo Único: As resoluções que comporão esse regulamento editadas pela Diretoria Executiva, deverão ser publicadas e anexadas no prazo máximo de 30 dias, a contar da aprovação do presente regulamento pelo Conselho de Administração.

Brasília/DF, 12 de Maio de 2022

DIRETORIA EXECUTIVA:

MARIELA SOUZA DE JESUS

Diretora-Presidente

NESTOR FRANCISCO MIRANDA JÚNIOR

Diretor de Atenção à Saúde

EMANUELA DOURADO REBÊLO FERRAZ

Diretora de Inovação, Ensino e Pesquisa

RONAN PEREIRA LIMA

Diretor de Administração e Logística

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1, 2 e 3 de 26/09/2022 p. 52, col. 1