Legislação correlata - Decreto 40395 de 16/01/2020
Legislação Correlata - Portaria 611 de 23/09/2022
Regulamenta o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei nº 6.270, de 30 de janeiro de 2019, que alterou a Lei nº 5.899, de 03 de julho de 2017, DECRETA:
DA INSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS
Art. 1° O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de Serviço Social Autônomo - SSA, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, que tem como objetivo prestar assistência médica qualificada e gratuita à população e desenvolver atividades de ensino, pesquisa e gestão no campo da saúde, em cooperação com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, observados os termos e limites da autorização legal conferida pela Lei nº 5.899/2017, alterada pela Lei nº 6.270/2019.
§ 1º O IGESDF deve observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como as políticas e diretrizes estratégicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 2º O IGESDF deve prestar atendimento exclusivo e gratuito aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 3º O Estatuto do IGESDF deve estabelecer as áreas e limites de atuação assistencial, de acordo com as políticas e o planejamento de saúde do Distrito Federal, dentro das diretrizes de descentralização, participação social, relevância pública, hierarquização e formação de rede.
Art. 2° O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF possui sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e duração por tempo indeterminado.
Art. 3° O Conselho de Administração do IGESDF terá a seguinte constituição:
I - Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, como membro nato, que será seu Presidente;
II - cinco conselheiros, e respectivos suplentes, indicados e designados pelo Governador do Distrito Federal, entre pessoas com conhecimento e experiência em gestão administrativa, especialmente na área de saúde;
III - cinco conselheiros, e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, sendo:
a) um representante da unidade regional em Brasília da Fundação Oswaldo Cruz;
b) um representante do Conselho de Saúde do Distrito Federal;
c) um representante das entidades da sociedade civil que atuam em colaboração com o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF (IGESDF) ou com a unidade da Secretaria de Estado de Saúde denominada Hospital Regional de Santa Maria (HRSM);
d) um representante dos trabalhadores ocupantes de cargos ou empregos de nível superior da área de saúde do IGESDF;
e) um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º O Secretário de Estado de Saúde será substituído pelo Secretário-Adjunto de Assistência ou de Gestão, em suas ausências e impedimentos, mesmo eventuais ou temporários, inclusive nas funções de Presidente do Conselho.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração, e seus respectivos suplentes, de que trata o inciso III, serão indicados em lista tríplice pelas respectivas entidades ou categorias, escolhidos e designados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 3º Todos os membros do Conselho de Administração serão indicados e escolhidos entre cidadãos com formação superior completa, reputação ilibada e notório conhecimento, devendo ser atendidos, cumulativamente, os requisitos, vedações e determinações previstas no §§ 2º a 5º do art. 5º da Lei nº 5.899/2017.
§ 4º As entidades da sociedade civil com a prerrogativa de fazer indicações para a composição da lista tríplice para a escolha do membro do Conselho de Administração a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso III, deste artigo serão definidas pelo Estatuto do IGESDF.
§ 5º O membro do Conselho de Administração e seu suplente de que trata a alínea "d" do inciso III deste artigo serão eleitos na forma do Estatuto, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 5.899/2017, tendo direito a voto os trabalhadores ocupantes de cargos ou empregos de nível superior em exercício no Hospital de Base do Distrito Federal (HBDF) e no Hospital Regional de Santa Maria (HRSM), formando-se a lista tríplice com os três mais votados.
§ 6º Os membros do Conselho de Administração não receberão remuneração pelos serviços que prestarem ao IGESDF, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem, em valor fixado pelo Conselho de Administração.
§ 7º Os membros do Conselho de Administração respondem pessoalmente por seus atos ou omissões ilícitas ocorridas durante os seus respectivos mandatos no IGESDF.
Art. 4º As atribuições e o funcionamento do Conselho de Administração serão estabelecidos no Estatuto do IGESDF.
Parágrafo único. O Estatuto poderá prever competência ao Presidente do Conselho de Administração para decidir em matérias relevantes e urgentes, ad referendum, devendo submeter a decisão à apreciação colegiada na primeira reunião subsequente.
Art. 5° A Diretoria Executiva será composta por Diretor-Presidente, Diretor Vice-Presidente e até 04 (quatro) Diretores, eleitos pelo Conselho de Administração, para mandato de 03 (três) anos, admitida uma reeleição.
§ 1° O Diretor-Presidente do IGESDF será indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, e seu nome será submetido à apreciação do Conselho de Administração e, caso aprovado, terá seu nome encaminhado pelo Governador do Distrito Federal para ratificação, arguição pública e aprovação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, inclusive no caso de recondução.
§ 2º Os demais Diretores serão aprovados pelo Conselho de Administração, por indicação de seu Presidente e com a concordância do Diretor-Presidente.
§ 3º Perderá o mandato o Diretor que, no exercício de suas funções infringir as normas legais e regulamentares que disciplinam o funcionamento do Instituto e regem a gestão da coisa pública, ou vier a ser condenado com decisão transitada em julgado, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º Independentemente do disposto no § 3º, o Diretor-Presidente, o Diretor Vice-Presidente e os Diretores do IGESDF poderão, a qualquer tempo, ser substituídos por decisão do Conselho de Administração, mediante proposta de seu Presidente.
§ 5º Cabe ao Conselho de Administração promover a apuração das faltas cometidas e a aplicação das penalidades cabíveis, sem prejuízo da remessa do processo ao Ministério Público, se a falta importar crime contra o patrimônio ou recursos públicos sob administração do IGESDF.
§ 6º Os membros da Diretoria apresentarão declaração de bens para a posse em seus respectivos cargos .
§ 7º Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos entre cidadãos com formação superior completa, de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, cumulativamente, os requisitos, vedações e determinações previstas no §§ 2º a 5º do art. 5º da Lei nº 5.899/2017.
§ 8º Os membros da Diretoria Executiva respondem pessoalmente por seus atos ou omissões ilícitas ocorridas durante os seus respectivos mandatos no IGESDF.
Art. 6º A organização, as atribuições e o funcionamento da Diretoria Executiva serão estabelecidos no Estatuto do IGESDF, observado o disposto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 5.899/2017.
Art. 7º O IGESDF contará com Conselho Fiscal composto por três membros titulares e seus suplentes, indicados pelo Governador do Distrito Federal, sendo:
I - um representante da Secretaria de Estado de Saúde, da equipe do Fundo de Saúde do Distrito Federal;
II - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
III - um representante indicado em lista tríplice pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal.
§ 1º As atribuições e o funcionamento do Conselho Fiscal, bem como a forma e requisitos de designação e nomeação, serão estabelecidos no Estatuto do IGESDF.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal serão escolhidos entre cidadãos de formação superior completa, reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, cumulativamente, os requisitos, vedações e determinações previstas no §§ 2º a 5º do art. 5º da Lei nº 5.899/2017.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal não receberão remuneração pelos serviços que prestarem ao IGESDF, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem, em valor fixado pelo Conselho de Administração.
§ 4º Os membros do Conselho Fiscal respondem pessoalmente por seus atos, ou omissões, ilícitos, ocorridos durante os seus mandatos no IGESDF.
Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Saúde supervisionar a gestão do IGESDF, observadas as normas e disposições previstas na Lei nº 5.899/2017.
§ 1º Entende-se, para efeito deste Decreto, contrato de gestão como o instrumento firmado entre o Poder Público e o IGESDF, com vistas à formação de uma parceria de natureza convenial entre as partes, para fomento e execução de atividades e projetos.
§ 2º É responsabilidade do Distrito Federal a manutenção dos recursos necessários para o cumprimento da missão do IGESDF.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Saúde, em relação aos recursos orçamentários e financeiros destinados ao fomento do contrato de gestão com o IGESDF, deverá:
I - celebrar, anualmente, termo aditivo ao contrato de gestão até o 30º dia útil de cada ano, ou em dezembro do ano anterior, com o ajuste obrigatório do valor do repasse a título de fomento, em função do orçamento aprovado e da revisão das metas e dos resultados, na forma do disposto no art. 2º, III, da Lei nº 5.899, de 2017;
II - empenhar, quadrimestralmente, até o quinto dia útil de cada quadrimestre, o valor previsto no contrato de gestão para o respectivo quadrimestre;
III - transferir, mensal e impreterivelmente, até o quinto dia útil de cada mês, os recursos financeiros previstos no contrato de gestão para o respectivo mês, sendo vedado o parcelamento do valor.
§ 1º Os recursos orçamentários e financeiros serão ajustados a cada exercício de acordo com os índices de custos e insumos de cada atividade, observada a eventual compensação dos recursos com ganhos de produtividade e eficiência.
§ 2º Os custos com a remuneração dos servidores cedidos ao IGESDF não serão deduzidos do repasse a título de fomento previsto no contrato de gestão, uma vez que a folha de pagamento dos cedidos será processada pelo próprio Instituto.
§ 3º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar eventuais desligamentos de servidores cedidos, para fins de reposição da força de trabalho, desde que haja justificativa expressa da necessidade pelo IGESDF.
§ 4º No caso de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei, ou sua publicação não tiver sido efetuada até o quinto dia útil do início do mês, a execução orçamentária e financeira relativa ao contrato de gestão de que trata este Decreto, fica condicionada ao limite de 1/12 (um doze avos) dos valores constantes do projeto de lei orçamentária anual, entregue ao Poder Legislativo, na forma do que preceitua a lei de diretrizes orçamentárias do exercício de referência.
§ 5º As Secretarias de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e de Saúde deverão adotar as medidas necessárias para cumprir o disposto neste artigo.
§ 6º Os repasses de recursos financeiros para fomento do contrato de gestão com o IGESDF deverão ser priorizados, por relevantes razões de interesse público, a fim de garantir a observância dos princípios da eficiência e continuidade na prestação dos serviços dos hospitais e UPAS.
§ 7º Caso não estejam disponíveis informações sobre eventuais descontos a serem aplicados aos recursos financeiros destinados ao fomento de cada contrato de gestão, os valores deverão ser repassados integralmente ao IGESDF dentro do prazo previsto no inciso III, sendo que eventuais descontos somente poderão ser realizados em créditos da competência subsequente, desde que previamente informados ao Instituto.
DA AMPLIAÇÃO DO IGESDF E DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Estatuto do IGESDF será aprovado pelo Conselho de Administração no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da Lei nº 6.270/2019, por proposta do seu Presidente, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O Estatuto do IGESDF, após aprovação de que trata o caput, será submetido à deliberação do Governador do Distrito Federal, para homologação, mediante ato próprio.
§ 2º O Estatuto do IGESDF, posteriormente à deliberação de que trata o § 1º, será registrado em Cartório.
Art. 11. O Conselho de Administração deverá aprovar o regimento interno do IGESDF no prazo de 90 (noventa) dias após o registro do Estatuto em Cartório.
Art. 12. O IGESDF fica dispensado do processo seletivo a que se refere o art. 2º, IX, da Lei 5.899/2017, para a contratação dos servidores ativos do Hospital Regional de Santa Maria e das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o início da vigência do contrato de gestão, desde que observada a compatibilidade de horário, sendo que o regime de contratação será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 1º O IGESDF também fica dispensado da realização de processo seletivo mencionado no art. 2º, IX, da Lei 5.899/2017, para a contratação de médicos aposentados da Secretaria de Estado de Saúde do DF, até 180 (cento e oitenta) dias após o início da vigência do contrato de gestão, desde que haja a compatibilidade de horário, sendo que o regime de contratação será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 13. Caso seja verificada a necessidade, ou interesse, o IGESDF poderá aproveitar profissionais aprovados em concurso público da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em especialidades específicas, de acordo com a ordem de classificação final do certame, cujo regime de contratação será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 14. Os servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal lotados nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAS) e no Hospital Regional de Santa Maria (HRSM), bem como aqueles que tiveram estas unidades como última lotação, poderão ser cedidos de forma especial ao IGESDF, na forma do art. 3º, da Lei nº 5.899/2017.
§ 1º É permitida, excepcionalmente, até dezoito meses de vigência de cada contrato de gestão firmado entre o IGESDF e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a cessão de servidores de unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, mediante aprovação prévia do DiretorPresidente ou do Vice-Presidente, desde que sejam atendidos os seguintes critérios:
I - não responder a processo administrativo disciplinar ou processo de sindicância no ato da cessão;
II - não ter carga horária parcial cedida a outras unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 2º O servidor cedido fará jus a todos os diretos previstos nos regimes jurídico e de previdência, no seu cargo e carreira de origem, e à contagem de tempo de serviço, e perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem e local de exercício, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 5.899/2017.
§ 3º Os servidores da SES-DF que foram cedidos ao Instituto Hospital de Base do DF e que foram devolvidos ao seu órgão de origem pelo IHBDF não poderão ser cedidos para o IGESDF.
Art. 15. Além das atividades do Hospital de Base do Distrito Federal, serão assumidas pelo IGESDF, após a devida celebração de cada contrato de gestão relativo à ampliação prevista na Lei nº 6.270/2019, as atividades das Unidades de Pronto Atendimento (UPAS) e do Hospital Regional de Santa Maria (HRSM).
§ 1º Os limites de atuação se darão gradativamente após a elaboração e apresentação de relatório de diagnóstico e plano de trabalho.
§ 2º O IGESDF terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação deste Decreto, para apresentar relatório de diagnóstico e plano de trabalho, em relação às Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e ao Hospital Regional de Santa Maria (HRSM).
§ 3º Após a apresentação de relatório de diagnóstico e plano de trabalho, o IGESDF e a Secretaria de Estado de Saúde terão prazo de até 120 (cento e vinte) dias para celebrar o contrato de gestão de cada unidade de saúde referida no parágrafo anterior.
§ 4º Cada contrato de gestão deverá estipular os valores de repasse a título de fomento, os objetivos, as metas, os indicadores e as responsabilidades das partes.
§ 5º Até que os contratos de gestão sejam firmados, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá prestar todo o apoio necessário à manutenção das Unidades de Pronto Atendimento (UPAS) e do Hospital Regional de Santa Maria (HRSM), devendo:
I - fornecer materiais, bens e serviços;
II - executar serviços e atividades de apoio e suporte administrativo;
III - custear as despesas das referidas unidades de saúde, sendo que, na hipótese de o IGESDF custear despesas antes do início da vigência do contrato de gestão, a SES-DF deverá reembolsar os recursos investidos pelo Instituto, até o início da vigência do contrato de gestão;
IV - celebrar convênio e transferir recursos para a gestão das unidades de saúde mencionadas no § 5º, até o início do contrato de gestão; e
V - apoiar o registro e a obtenção de certificações federais técnicas, sanitárias, de ensino e de pesquisa, ou tributárias.
§ 6º A assunção de qualquer atividade pelo IGESDF em relação ao Hospital Regional de Santa Maria (HRSM) e às Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), antes do início de vigência de cada contrato de gestão, não importa em responsabilização do IGESDF por quaisquer ações ou omissões ilícitas ou irregulares que vier a ser praticadas nas mencionadas unidades de saúde.
Art. 16. A partir do início da vigência do contrato de gestão relativo à ampliação prevista na Lei nº 6.270/2019, o IGESDF poderá suceder a Secretaria de Estado de Saúde do DF nos contratos e convênios, ou parcelas destes, relativos à manutenção e ao funcionamento do Hospital Regional de Santa Maria (HRSM) e das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), subrogando-se nos direitos e obrigações deles decorrentes, de acordo com suas necessidades.
Art. 17. Ficam mantidas no IGESDF as qualificações, certificações e credenciamentos concedidos ao Instituto Hospital de Base do Distrito Federal (IHBDF), ao Hospital de Base do Distrito Federal (HBDF) e ao Hospital Regional de Santa Maria (HRSM).
Art. 18. No caso de extinção do IGESDF, os saldos financeiros, os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir, serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal.
Art. 19. Revoga-se o Decreto nº 38.332/2017 e demais disposições em contrário.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 20/02/2019 p. 1, col. 2