Regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, nos termos do artigo 100 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 33.871, de 23 de agosto de 2012.
A REITORA PRO TEMPORE, DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL JORGE AMAURY MAIA NUNES, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 4º, § 3º da Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, o § 1º do artigo 5º do Decreto nº 42.333, de 26 de julho de 2021, o artigo 32 da Resolução nº 3, de 12 de maio de 2022, bem como considerando o disposto no artigo 100 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto no Decreto nº 33.871, de 23 de agosto de 2012, que versa sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, resolve:
Art. 1º No âmbito da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, de que trata o Decreto nº 33.871, de 23 de agosto de 2012, será paga exclusivamente aos servidores públicos do Poder Executivo do Distrito Federal em função do desempenho eventual das atividades previstas no art. 2º desta Portaria.
Art. 2º A retribuição por GECC será devida ao servidor público estável do Poder Executivo que atuar em atividade de instrutoria em cursos e eventos promovidos pela UnDF e por Escolas Superiores a ela vinculadas, conforme disposições previstas nesta Portaria.
Art. 3º Para efeito desta Portaria, consideram-se atividades afeitas à instrutoria:
I. Cursos/Eventos: ações sistematizadas de formação, capacitação, treinamento, atualização ou desenvolvimento;
II. Instrutoria: atividade desempenhada por servidor público civil e estável do Poder Executivo, relacionada à ministração de aulas, realização de palestras ou conferências, preparação de material didático-pedagógico, realização de coordenação pedagógica/técnica e atuação em ações de formação, treinamento, desenvolvimento ou similares;
III. Banco de instrutores e colaboradores: repositório interno da UnDF e/ou de instituições e órgãos colaboradores contendo as informações relacionadas ao credenciamento e cadastramento dos servidores públicos e estáveis do Poder Executivo elegíveis para o recebimento de GECC, nos termos do art. 10 do Decreto nº 33.871, de 23 de agosto de 2012.
IV. Preparação de material didático-pedagógico: elaboração de exercícios, de atividade orientada e de textos básicos e complementares na forma de módulos ou cadernos que consistem em material de apoio às práticas didático-pedagógicas;
V. Atividades de formação, treinamento, desenvolvimento ou similares: facilitação de instrumentais teóricos e práticos por meio de métodos didático-pedagógicos, com vistas à garantia da aprendizagem dos participantes de cursos/eventos promovidos pela UnDF e pelas Escolas Superiores a ela vinculadas;
VI. Coordenação pedagógica: atividades relacionadas ao planejamento, à avaliação e à revisão das práticas didático-pedagógicas desempenhadas pelo instrutor com seus pares visando ao seu aprimoramento;
VII. Coordenação Técnica: atividades relacionadas à coordenação e orientação de equipe, à condução de reuniões, ao planejamento, à organização e ao acompanhamento dos processos relativos à gestão e execução das atividades pedagógicas.
VIII. Aula Magna: atividade ministrada no decorrer de um curso em que parte ou um período, por um profissional de nível superior, técnico ou magistrado do setor profissional ou acadêmico correspondente à área de atuação correlata à formação. Constitui-se de um momento inicial de apresentação dos colegas, tutores, docentes, servidores, dos professores, comunidade acadêmica e dos conteúdos que serão ministrados, no qual podem ser realizadas dinâmicas, palestras, partilhas, rodas de conversa e/ou outras atividades interativas.
IX. Web Designer: ação referente ao design visual e aos aspectos experimentais para projeção de sítios eletrônicos, página web, blogs, sistemas, aplicativos e peças digitais com banners e artes para divulgação via redes sociais.
X. Palestra: atividade de oratória que propicia a reflexão sobre determinados temas e problemas, visando ao propósito de soluções ou caminhos que dimensionem a complexidade inerente à natureza das questões discutidas na apresentação e interação com o público.
XI. Palestrante: comunicador em reuniões, conversas, negócios, aulas, apresentações e diversos contextos de formação, que faça uso de ferramentas inovadoras, desperte emoções e motive plateias virtuais ou presenciais.
Parágrafo único. Os servidores públicos estáveis do Poder Executivo que tenham como atribuição as atividades elencadas no art. 3º desta Portaria não serão retribuídos pelo exercício dessas atividades com a GECC.
Art. 4º São direitos do servidor público estável do Poder Executivo que atuar como instrutor em atividades promovidas pela UnDF e pelas Escolas Superiores a ela vinculadas:
I. Receber o pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso pelos serviços prestados, de acordo com a carga horária da atividades de instrutoria realizada e as normas vigentes, exceto quando não previsto em projeto básico ou documento similar;
II. Receber da UnDF e/ou das Escolas Superiores a ela vinculadas informações sistematizadas e os materiais necessários para realização das atividades de instrutoria.
Art. 5º São deveres do servidor público estável do Poder Executivo que atuar como instrutor na UnDF:
I. Desenvolver a atividade de instrutoria em atenção às modalidades previstas no Art. 2º desta Portaria e aos regramentos específicos anunciados em projeto básico ou documento similar, quando houver;
II. Sistematizar conhecimentos na mediação e na facilitação do processo de ensino-aprendizagem, inclusive produzindo relatórios quando solicitado;
III. Realizar a autoavaliação e a avaliação de desempenho dos participantes das atividades de instrutoria previstas no art. 3º desta Portaria, quando se tratar de instrutoria nas modalidades de coordenação pedagógica e de atividades de formação, treinamento, desenvolvimento e similares;
IV. Responsabilizar-se pela revisão do conteúdo produzido, sempre que for requisitado pela UnDF e pelas Escolas Superiores a ela vinculadas, quando se tratar de instrutoria na modalidade de preparação de material didático-pedagógico;
V. Participar de reuniões ou encontros formativos propostos pela UnDF e pelas Escola Superiores a ela vinculadas, visando ao planejamento, ao bom desempenho e à avaliação das atividades relativas à instrutoria;
VI. Cumprir todos os regramentos estabelecidos pela UnDF e pelas Escola Superiores a ela vinculadas para realização da instrutoria, sejam previstos em normas expedidas pela instituição, sejam definidos em projeto básico ou documento similar;
VII. Compor o Banco de Instrutores e Colaboradores interno da UnDF e/ou de instituições e órgãos colaboradores.
Art. 6º Os termos desta Portaria aplicam-se, no que couber, às atividades de instrutoria elencadas no artigo 3º realizadas tanto por meio de atividades presenciais, em ambientes internos e/ou externos à instituição quanto telepresenciais ou a distância.
Art. 7º O instrutor deverá manter atualizadas as informações e documentações referentes ao cadastro no Banco de Instrutores e Colaboradores da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes - UnDF e/ou de instituições e órgãos colaboradores.
Art. 8º Constitui responsabilidade do setor demandante da UnDF verificar previamente o cumprimento do limite máximo de 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, previsto no art. 7º do Decreto nº 33.871, de 23 de agosto de 2012, bem como a ocorrência de eventual hipótese de excepcionalidade nele contida.
Art. 9º Para fins de habilitação e pagamento referentes ao desempenho das atividades de instrutoria nos termos desta Portaria, o servidor-instrutor, descrito nos termos do Decreto nº 33.871, de 23 de agosto de 2012 e desta Portaria, deverá instruir, obrigatoriamente, processo SEI (Sistema Eletrônico de Informação) em que constem as devidas documentações/comprovações pessoais e acadêmico-profissionais, conforme disposto no §1º deste artigo.
§1º O servidor designado pela UnDF para o desempenho de atividade de instrutoria deverá instruir processo SEI contendo, obrigatoriamente, os seguintes documentos digitais:
a) Documentação de identificação pessoal oficial;
b) Documento do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Declaração de dados pessoais, contendo: endereço residencial com CEP; telefone; número do PIS/PASEP; endereço de e-mail (institucional, de preferência); nome completo, matrícula, cargo e telefone da chefia imediata; número de Conta Corrente e Agência do Banco de Brasília – BRB;
d) Declaração de vínculo funcional atualizada, expedida pelo órgão de pessoal de lotação do servidor, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações: vínculo estável do servidor com o serviço público distrital; titulação acadêmica; e a indicação do valor referente ao maior vencimento básico da tabela de remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor;
e) Diploma da titulação informada na declaração de vínculo funcional (item d), emitida por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;
f) Declaração de execução de atividades, emitida pelo próprio servidor, em que conste o quantitativo atualizado de horas trabalhadas a título de gratificação por encargo de curso ou concurso para controle do limite de horas aulas, conforme art. 7º, do Decreto nº 33.871/2012;
g) Autorização da Chefia Imediata do servidor, emitida pelo dirigente da unidade a qual o servidor está atualmente lotado, em que conste a autorização bem como a compensação das horas, no caso de curso realizado durante o horário de trabalho, quando o exercício da instrutoria coincidir com o horário de expediente de atuação do servidor;
h) Documento equivalente ao planejamento didático-pedagógico das atividades a serem desempenhadas pelo instrutor, contendo, pelo menos, as competências, objetivos, carga horária e cronograma;
i) Relatório descritivo das atividades desenvolvidas pelo instrutor.
§2º A fim de complementação do cadastro e da habilitação do servidor, podem ser exigidos, a qualquer tempo, demais documentações comprobatórias pelo setor demandante da UnDF, devendo estas serem apresentadas no processo SEI relacionados em até 3 (três) dias úteis.
Art. 10. Para fins de pagamento, o setor demandante da UnDF deverá encaminhar à Unidade de Administração Geral - UAG/UnDF a seguinte documentação de cada instrutor:
a) Informação calculada do valor devido da GECC ao servidor, de acordo com os valores contidos na tabela do Anexo Único desta Portaria, observados os limites previstos art. 100, inciso III, § 1º da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
b) Relatório sucinto das atividades desenvolvidas, contendo a carga horária, o nome do curso e a data de realização, produzido pelo(a) Coordenador(a) (ou equivalente) do curso e/ou atividade desenvolvida;
c) Documento comprobatório da frequência dos cursistas, quando pertinente à atividade de instrutoria desenvolvida.
Art. 11. Não poderá participar de eventos ensejadores do pagamento da GECC o servidor afastado das atribuições de seu cargo, em decorrência dos afastamentos e das licenças previstas no art. 130 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, com exceção daquela prevista no inciso V, alterada pela Lei Complementar nº 952, de 16 de julho de 2019.
Art. 12. O servidor público estável do Poder Executivo designado para desempenho das atividades de instrutoria, para recebimento da gratificação por encargo de curso ou concurso, não poderá estar afastado de suas funções por processo disciplinar.
Art. 13. Enquanto instrutor, o servidor não terá vínculo empregatício com a UnDF ou com as Escolas Superiores a ela vinculadas.
Art. 14. O pagamento da GECC será efetivado pela UnDF, por meio do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH ou de outro sistema que vier a ser utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal.
Art. 15. A UnDF disporá, em ato normativo próprio, das orientações destinadas a disciplinar e normatizar procedimentos internos relativos à divulgação e seleção dos servidores aptos a exercerem as atividades de instrutoria no âmbito da UnDF e das Escolas Superiores a ela vinculadas.
Parágrafo único. A UnDF poderá dispor dos bancos de instrutores formados por outros órgãos ou entidades públicas, sendo que o uso de informações relacionadas ao eventual exercício de instrutoria deverá ser objeto de anuência prévia do órgão/entidade cedente do banco.
Art. 16. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Reitoria da UnDF.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 26/05/2023 p. 14, col. 1